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3025725-87.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3025725-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória de Primeiro Grau proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória nº 3068805-98.2026.8.06.0001, ajuizada por T S Comercial de Medicamentos e Representação Ltda. A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravada, determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 5.160,00, aplicada no Processo Administrativo NUP 24001.038728/2025-29, formalizada por meio da Portaria nº 2303/2026/SESA, referente ao atraso na entrega de agulhas descartáveis da marca SR, relativas à Nota de Empenho nº 2025NE007195. O juízo singular pautou-se na suficiência e idoneidade da Apólice de Seguro-Garantia nº 12026000107750163965, emitida por Avla Seguros Brasil S.A., no valor total de R$ 6.708,00, a qual corresponde ao valor da multa administrativa atualizada com o acréscimo de 30% (trinta por cento), em sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega, em síntese, que o oferecimento do seguro-garantia não afasta a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Afirma que inexiste probabilidade do direito da agravada, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador e o descabimento da escusa de fato de terceiro, visto que o atraso do fabricante configura mero fortuito interno da fornecedora. Outrossim, argui a inidoneidade material da garantia judicial apresentada, por ter prazo determinado de validade (com termo final em 04/08/2031) e carecer de cláusula de renovação automática vinculante, o que exporia o crédito fazendário ao risco de perecimento temporal, colacionando julgado deste Tribunal em abono à sua tese. Postula o provimento liminar e, no mérito, a reforma integral da decisão, para restabelecer a plena exigibilidade da multa pecuniária. É o que importa relatar. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao relator negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos. A matéria devolvida restringe-se ao exame da tutela concedida na origem, e, especificamente, à idoneidade do seguro-garantia apresentado como fundamento para a suspensão da exigibilidade da multa. Não se examinam, neste momento, a validade definitiva da sanção administrativa, a caracterização do atraso contratual, a alegação de fortuito interno ou a proporcionalidade da multa, por não constituírem objeto necessário desta decisão liminar recursal. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede recursal, a suspensão da eficácia da decisão agravada pressupõe, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso, o agravante não demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, fundada na alegada precariedade da apólice. A Apólice nº 12026000107750163965 tem importância segurada de R$ 6.708,00, correspondente ao valor da multa, acrescido de 30%. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do seguro-garantia para assegurar crédito não tributário quando observado esse acréscimo, admitindo a suspensão da exigibilidade do crédito mediante garantia idônea. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1890554 RJ 2020/0210778-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) A apólice tem vigência ordinária de 04/08/2026 a 04/08/2031, contudo, a validade da garantia não pode ser aferida apenas pela leitura isolada do termo final da apólice. Devem ser consideradas as cláusulas contratuais que disciplinam a manutenção da cobertura e sua renovação. As cláusulas 12.14 e 12.15 estabelecem, respectivamente, que a seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco de inadimplemento a ser coberto e que a apólice permanecerá válida, independentemente, de pedido de renovação do tomador, enquanto subsistir risco ou até sua substituição por outra garantia aceita pelo juízo. A cláusula 12.16, por sua vez, impede que o tomador se oponha à manutenção da cobertura durante o prazo de execução da obrigação garantida. Já a cláusula 12.18 prevê mecanismo de renovação mediante emissão de endosso pela seguradora, com anuência tácita do tomador e obrigação de pagamento do prêmio. Essas disposições, examinadas em conjunto, afastam a premissa recursal de que a garantia estaria sujeita ao simples perecimento pelo decurso do prazo inicial. A apólice não confere ao tomador, faculdade irrestrita de deixar a cobertura cessar, tampouco, prevê que o término da vigência ordinária, por si só, extinga a proteção enquanto subsistir o risco garantido. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo determinado da apólice não implica, por si só, sua inidoneidade. A idoneidade deve ser aferida à luz das cláusulas da apólice e das normas da autoridade securitária competente. O Tribunal também reconhece que a renovação é, em princípio, automática, somente deixando de ocorrer quando não houver mais risco a ser coberto ou quando apresentada nova garantia; pela não renovação ou quando a renovação extemporânea puder caracterizar sinistro. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) A mesma compreensão foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a idoneidade de apólice com prazo determinado, quando existente mecanismo de renovação automática ou sucessiva (TJ-CE, processo n. 30005292320238060000). O precedente local invocado pelo agravante, relativo à apólice sem previsão de renovação automática, não se aplica, integralmente, à hipótese dos autos, pois a garantia ora examinada contém cláusulas específicas de manutenção da cobertura e renovação. Desse modo, a decisão agravada, ao reconhecer a idoneidade da garantia e suspender, provisoriamente, a exigibilidade da multa, não se mostra contrária à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, ajusta-se ao entendimento segundo o qual, a apólice somente poderá ser recusada por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade efetivamente demonstrada. Não se identifica perigo de dano grave apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. A manutenção da tutela não extingue o crédito nem impede sua cobrança definitiva caso a ação anulatória seja julgada improcedente, apenas obstando, enquanto vigente a tutela e preservada a garantia, a adoção de atos de cobrança incompatíveis com a suspensão provisória da exigibilidade. A pretensão recursal, portanto, não supera os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa administrativa, impedir sua inscrição em dívida ativa e em órgãos restritivos de crédito e autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A manutenção da tutela fica condicionada à preservação da cobertura securitária, nos termos da apólice, inclusive, mediante a adoção das providências de renovação ou emissão de endosso, cabíveis antes do término da vigência ordinária, enquanto subsistir o risco garantido. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 2036/2026 Relator A3

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