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3025723-57.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025723-57.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3143220-89.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade dos sócios e administradores AGRAVANTE: VINICIUS GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) AGRAVANTE: ROSANE GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) AGRAVADO: FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS (OAB RJ121325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE GUIMARÃES MARTINS e VINICIUS GUIMARÃES MARTINS contra decisão prolatada pelo Magistrado Marcelo Mondego de Carvalho Lima, do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital que, nos autos da ação de destituição de administradores com pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada em face dos agravados e de ENGESUR – CONSULTORIA E ESTUDOS TÉCNICOS LTDA. por FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos: ........................................................................................................................ “(...). Pelo exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos exatos termos requeridos pelo autor, e DECRETO O AFASTAMENTO LIMINAR dos sócios VINICIUS GUIMARÃES MARTINS e ROSANE GUIMARÃES MARTINS até que sejam apuradas as irregularidades apontadas. Nomeio como Interventor Judicial a sociedade ETHOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E COMPLIANCE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o nº 49.814.811/0001-15, através de seu representante o Dr. JOHAN TRINDADE, OAB nº 228.748. Intime-se no endereço conhecido para dizer se aceita o encargo. Citem-se e intimem-se.” (evento 11 dos autos originários). ........................................................................................................................ Afirmam os agravantes que a decisão afastou os dois únicos administradores designados no contrato social e submeteu a gestão da ENGESUR a terceiro estranho à estrutura societária, sem estabelecer prazo para a intervenção, delimitar os poderes do interventor, disciplinar sua remuneração, determinar a prestação periódica de contas ou prever qualquer procedimento de transição destinado a assegurar a continuidade da atividade empresarial. Aduzem que a decisão foi concedida com fundamento em alegações não submetidas ao contraditório, sem a individualização das condutas atribuídas a cada um dos administradores e sem a análise de providências cautelares menos gravosas, temporárias e proporcionais ao risco efetivamente demonstrado. Alegam que a alegada responsabilidade dos mesmos administradores já é objeto da ação nº 3076338-48.2026.8.19.0001, anteriormente distribuída à 3ª Vara Empresarial, criando risco concreto de decisões contraditórias. Entendem que o Juízo a quo presumiu o abandono da atividade empresarial a partir de uma visita à sede social e de informações relativas à possível comercialização de imóveis, sem examinar os contratos em execução, os serviços prestados, a equipe, as obrigações técnicas e a efetiva continuidade operacional da ENGESUR. Dizem que presumiu a prática de concorrência desleal com fundamento na participação societária em outras pessoas jurídicas, sem apontar contratos disputados, clientes desviados, utilização indevida do acervo técnico da ENGESUR ou qualquer prejuízo efetivamente causado à sociedade. Assevera que o recurso deve ser distribuído por prevenção à Exma. Desembargadora Renata Machado Cotta, da 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora do Agravo de Instrumento nº 3016316-27.2026.8.19.0000, anteriormente interposto no âmbito de processo diretamente conexo à esta demanda. Requerem a distribuição do presente recurso por prevenção à Exma. Relatora do Agravo de Instrumento nº 3016316-27.2026.8.19.0000; seja concedido o pedido de tutela antecipada recursal para restabelecê-los imediatamente nas funções de administração e representação da ENGESU; sejam preservados os mandatos e procurações regularmente outorgados pela empresa, inclusive para a prática dos atos necessários ao levantamento dos 80% incontroversos do Precatório nº 5007804-62.2024.4.02.9388. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prevenção do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, determinando-se a remessa dos autos originários ao referido Juízo e a cassação da decisão atacada; a confirmação da tutela recursal (evento 1 destes autos). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que ao examinar pedidos de tutela de urgência (art. 300 do novo CPC1) não se exige que o julgador tenha plena certeza dos fatos que embasam a pretensão do requerente. Caso não fosse assim, seria desnecessária a dilação probatória, podendo a tutela definitiva ser concedida de imediato, na forma do artigo 371, do CPC/2015. Ao revés, o trecho da sobredita norma legal que diz: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” deve ser interpretado como aquela evidência que tem o condão de convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações acerca do direito pleiteado, sem, contudo, exaurir o fato probando. A probabilidade do direito situa-se, portanto, a meio caminho do chamado fumus boni iuris (que deve estar presente para o deferimento de cautelares) e da prova definitiva do fato constitutivo do direito (que deve estar presente quando da manifestação final do magistrado). Contudo, a antecipação da tutela deve ser concedida após rigorosa análise de alguns critérios, quais sejam, a prova inequívoca, verossimilhança da alegação, dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu e o perigo de irreversibilidade. A observância de tais requisitos visa limitar a concessão indiscriminada da tutela antecipatória, já que se trata de uma medida excepcional. Feitas estas pequenas digressões, passa-se à análise do pedido formulado pela parte recorrente. Não estão presentes, in casu, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal. Com efeito, o afastamento cautelar dos administradores constitui medida de manifesta gravidade, mas não é, por si só, incompatível com a tutela provisória de urgência quando presentes elementos concretos que indiquem risco à preservação da sociedade, à regularidade de sua administração ou ao patrimônio social. No caso, a decisão agravada não se limitou a impor obrigação de natureza patrimonial aos recorrentes, mas adotou providência destinada, segundo o Juízo de origem, a resguardar a própria administração da sociedade enquanto são apuradas as irregularidades narradas na petição inicial, inclusive mediante a nomeação de interventor judicial. Assim sendo, a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente em alegações genéricas acerca da condução da sociedade. Ao contrário, o Juízo de origem apontou circunstâncias concretas que, em princípio, revelam situação apta a justificar a adoção de providência cautelar destinada à preservação da atividade e do patrimônio social. Segundo expressamente consignado na decisão agravada, os elementos até então carreados aos autos indicariam o fechamento, abandono e colocação à venda da sede social, circunstância que, considerada em conjunto com os demais fatos narrados, poderia evidenciar alteração relevante na condução da empresa sem prévia ciência dos demais sócios. Além disso, há a alegação da realização de cessão de 20% do crédito decorrente de precatório, realizada sem deliberação ou comunicação aos demais sócios, e em período próximo à satisfação do crédito. Conforme se extrai dos elementos apresentados, a própria cessão de crédito já foi objeto de questionamento judicial em demanda anteriormente ajuizada, na qual foi deferida tutela de urgência para impedir o levantamento, transferência ou disponibilização dos valores relacionados ao precatório, justamente diante da existência de elementos que, naquele momento processual, indicavam possível irregularidade na operação e risco de dissipação de parcela do patrimônio social. Nessa toada, ainda que a discussão acerca da validade da cessão e dos poderes dos administradores dependa de aprofundamento probatório, a existência desse litígio constitui elemento relevante para a presente análise, especialmente porque a operação questionada integra o conjunto de fatos considerado pelo Juízo de origem para concluir pela necessidade de afastamento cautelar dos administradores. Da mesma forma, merece consideração a circunstância apontada na decisão agravada de que os próprios administradores da ENGESUR possuem participação e atuação em outras sociedades inseridas no mesmo segmento econômico da empresa, circunstância que, em tese, pode caracterizar potencial conflito de interesses, tendo em vista que isto foi considerada relevante pelo Juízo de origem, conjuntamente com o alegado afastamento físico da sede, a realização de operação envolvendo parcela relevante de ativo da sociedade e a resistência à prestação documental de informações aos demais sócios. Nesse contexto, a reunião de tais elementos, em cognição sumária, confere plausibilidade à conclusão de que a manutenção dos agravantes na administração poderia representar risco à preservação dos interesses sociais enquanto as irregularidades apontadas são devidamente apuradas. Nesta fase, não se mostra possível substituir a avaliação realizada pelo Juízo de primeiro grau por uma conclusão definitiva acerca da inexistência dos fatos imputados aos recorrentes, sobretudo porque a matéria demanda exame mais aprofundado da documentação societária, da operação de cessão do crédito, da situação da sede da empresa e das relações mantidas pelos administradores com as demais sociedades mencionadas. Ainda, a alegação de que os agravantes não tiveram oportunidade de exercer contraditório prévio, por sua vez, não conduz, por si só, à nulidade da medida., pois a tutela de urgência pode ser deferida liminarmente quando a prévia oitiva da parte puder comprometer a efetividade da providência, conforme expressamente admite o artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, cabendo a posterior observância do contraditório. No que se refere à alegada prevenção da Exma. Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 3016316-27.2026.8.19.0000, a questão demanda análise mais detida acerca da identidade ou conexão entre as demandas, bem como dos respectivos objetos e causas de pedir, não sendo recomendável antecipar, em sede de cognição sumária, conclusão definitiva acerca da competência por prevenção. Isto, também, porque a circunstância de já existir pronunciamento jurisdicional em processo relacionado à cessão do precatório não retira, em princípio, a autonomia da presente demanda, que possui objeto mais amplo, voltado à apuração da própria atuação dos administradores e à sua permanência na gestão da sociedade. Quanto ao pedido de restabelecimento dos mandatos e procurações para possibilitar o levantamento de 80% dos valores do precatório, a pretensão também não comporta acolhimento neste momento, haja vista que a autorização para que justamente os administradores cujo afastamento foi determinado em razão, entre outros fatos, de operação envolvendo o referido crédito, retomem poderes de representação para promover o levantamento dos valores poderia esvaziar a eficácia prática da tutela concedida na origem e criar situação de difícil reparação. Também não se evidencia, neste momento, situação de irreversibilidade prática que imponha o imediato restabelecimento dos agravantes na administração da sociedade, eis que a medida determinada pelo Juízo de origem é de natureza provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso demonstrada a inexistência dos fatos que lhe serviram de fundamento ou a desnecessidade de sua manutenção. Diante de todo o exposto, voto no sentido de INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do art. 1019, I, do CPC. Outrossim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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