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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3025717-50.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A):
AGRAVANTE: LEONARDO AIRTON SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732)
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL.
2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM EXTENSÃO DA MESMA PROPORÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO. O RECORRENTE SUSTENTOU QUE OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE SUA REMUNERAÇÃO E AS DESPESAS MENSAIS COMPROMETEM SUA RENDA DISPONÍVEL. REQUEREU A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECORRENTE COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E (II) SABER SE É CABÍVEL A AMPLIAÇÃO DA GRATUIDADE PARCIAL, COM REDUÇÃO MAIOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 98 DO CPC. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
6. O MAGISTRADO PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUANDO EXISTIREM INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA, CONFORME O ART. 99, § 2º, DO CPC E A SÚMULA Nº 39 DO TJRJ. O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PODE SE FUNDAR EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO OBJETIVO, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1178.
7. OS DOCUMENTOS JUNTADOS REVELAM RENDIMENTOS ANUAIS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL. ESSES ELEMENTOS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUSTEAR QUALQUER DESPESA PROCESSUAL.
8. A DOCUMENTAÇÃO TAMBÉM DEMONSTRA DESPESAS RELEVANTES E COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. ESSA CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZA A CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE, COM REDUÇÃO MAIS AMPLA DAS DESPESAS PROCESSUAIS, PARA COMPATIBILIZAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA PARTE COM O ACESSO À JURISDIÇÃO.
9. O ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC PERMITE A REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E O PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. NO CASO, MOSTRA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) E O RECOLHIMENTO DOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) REMANESCENTES EM CINCO PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAJORAR PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) A REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DETERMINAR O RECOLHIMENTO DOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) REMANESCENTES EM 05 (CINCO) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FORMULADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. 2. A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA POBREZA AFASTA A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. O ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC AUTORIZA A CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO, COM REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, QUANDO O PAGAMENTO INTEGRAL PUDER DIFICULTAR O ACESSO À JUSTIÇA. 4. É CABÍVEL MAJORAR A REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) E PARCELAR O VALOR REMANESCENTE EM CINCO PARCELAS MENSAIS, DIANTE DO COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA RENDA DO RECORRENTE."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, §§ 5º E 6º, 99, §§ 2º E 3º, 290, 932, III E IV, 1.019, CAPUT.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1178; TJ/RJ, AI Nº 0097677-59.2022.8.19.0000, REL. DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.03.2023; TJ/RJ, AI 0062119-21.2025.8.19.0000, REL. DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13.11.2025. TJ/RJ, SÚMULA Nº 39.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO AIRTON SILVA, guerreando a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Dano Moral de nº 3000738-03.2026.8.19.0007, que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita perseguido, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, a declaração de imposto de renda da parte informa: a) Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 89.220,94; b) Rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 28.554,72; c) Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no valor de R$ 7.391,65; d) Rendimentos tributáveis de pessoa jurídica recebidos acumuladamente no valor de R$ 700,00.
Esses rendimentos totalizam R$ 312.375,82 por ano, o que resulta R$ 26.031,31 por mês, além de possuir bens e direitos no valor de R$ 700.468,29.
Além disso, o autor possui R$ 117.481,34 em bens e direitos, embora também ostente R$ 108.007,15 em dívidas e ônus reais.
Nessa linha, à vista da declaração de imposto de renda, considerando os rendimentos informados, os bens e direitos e as dívidas e ônus reais, verifica-se que a parte ostenta capacidade econômico-financeira de suportar uma parte das custas e despesas processuais, sem lhe comprometer o sustento.
Diante do exposto, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, defiro parcialmente a gratuidade de justiça, de maneira que deverá ser efetuado o recolhimento equivalente a 30% de todas as custas e despesas processuais, o que também será aplicado em eventuais honorários advocatícios de sucumbência.
Portanto, recolham-se as custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do CPC.”
Em razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda originária para discutir contratação que resultou em descontos sucessivos vinculados a cartão de crédito consignado, circunstância que compromete sua renda mensal disponível. Alega que, embora seu contracheque indique total de ganhos de R$ 8.069,35 (oito mil, sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), os descontos alcançam R$ 6.194,77 (seis mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), restando-lhe líquido de R$ 1.874,58 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), quantia que é insuficiente para custear despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma, ainda, que anexou ao processo contracheque, documentos de despesas e movimentações financeiras, incluindo comprovante de pagamento da remuneração, contas de consumo e comprovantes de transferências via Pix, que evidenciam comprometimento relevante de sua renda líquida mensal.
Consigna também que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ao adotar como parâmetro a renda anual bruta extraída da declaração de imposto de renda, sem considerar a disponibilidade financeira real após descontos obrigatórios e despesas essenciais. Argumenta que a renda declarada ao fisco não reflete sua efetiva capacidade contributiva para arcar com custas processuais, especialmente diante dos descontos incidentes sobre sua remuneração e das dívidas e ônus informados. Aduz que o indeferimento integral da gratuidade, ou mesmo sua concessão apenas parcial, sem adequada ponderação de sua realidade econômica, cria obstáculo concreto ao acesso à Justiça.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita integral.
Contrarrazões dispensadas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça para fins de apreciação do presente recurso, o qual é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
O Agravo se encontra apto para julgamento monocrático, sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a matéria objeto do presente inconformismo envolve indeferimento de pedido de gratuidade de justiça, dispensando o art. 1.019, caput, do Código de Processo Civil a intimação da Agravada, nas hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do mesmo diploma legal.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a recorrente faz ou não jus ao benefício da justiça gratuita.
Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, dispõe o art. 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (parágrafo 3º, do art. 99 da referida Lei Processual).
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça visa liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como dos honorários advocatícios, como forma de garantir o acesso ao Judiciário aos necessitados. É um direito que possui natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos pela própria parte, e não estendido a terceiros.
Destaca-se a lição de Nelson Nery Jr. E de Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema:
“12. Individualização do pedido de gratuidade. O pedido de gratuidade é personalíssimo. Evidentemente, a situação econômica que justifica o pagamento, ou não, das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual. Permitir que tal benefício se estenda aos litisconsortes ou sucessores é dar margem ao seu uso indevido.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 523).
Certo é também que, ainda que a parte declare que não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo, em tese, os requisitos da lei, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, desde que possua fundadas razões para tanto, na forma do artigo 99, §2º, do CPC. Isso ocorre porque a presunção de veracidade da declaração é relativa.
Neste sentido o verbete sumular nº 39 deste Tribunal de Justiça:
"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, fixou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento da gratuidade judiciária com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, impondo-se a análise das peculiaridades do caso concreto e, havendo indícios de capacidade financeira, a oportunização da comprovação da alegada insuficiência econômica. Observe-se:
“a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Na hipótese submetida a julgamento, verifica-se que os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da gratuidade integral pretendida.
Com efeito, embora o agravante alegue comprometimento substancial de sua renda mensal, também se verifica, da documentação fiscal apresentada, a existência de rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva anuais em valor superior a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), além de bens e direitos integrantes de seu patrimônio, circunstância incompatível com a situação de efetiva hipossuficiência econômica exigida para o deferimento integral da gratuidade de justiça.
Nessa toada, observa-se que andou bem o magistrado de 1º grau ao entender que o Autor faz jus à concessão da justiça gratuita parcial, considerando que a circunstância de o agravante não preencher os requisitos para a obtenção da gratuidade integral não conduz, automaticamente, à conclusão de que possua plena capacidade para suportar, de imediato, a totalidade das despesas processuais.
Todavia, deve ser majorado o percentual de redução de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento), uma vez que o recorrente demonstrou possuir despesas e comprometimento salarial relevantes, compatibilizando-se, assim, a capacidade contributiva da parte com a garantia constitucional de acesso à jurisdição.
A jurisprudência desta Corte Estadual admite a concessão parcial da gratuidade de justiça mediante redução das custas e respectivo parcelamento quando, embora não configurada situação de hipossuficiência apta a justificar a isenção total, o valor das despesas processuais se revela excessivamente oneroso diante das circunstâncias concretas do caso. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR REFERENTE A MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS AGRAVANTES QUE É INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS A SEREM PAGAS, CONTUDO, QUE SÃO DE ELEVADO VALOR. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 98, PARÁGRAFO 5º DO CPC, E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º DO MESMO ARTIGO, AFASTANDO POSSÍVEL ÓBICE NO ACESSO À JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
(0097677-59.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, bem como a redução de 80% do valor das despesas processuais. O agravante sustentou não possuir condições de arcar integralmente com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requerendo a concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, a redução proporcional das despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução percentual das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo regulamentado pelo art. 98 do CPC, que garante o benefício à pessoa natural ou jurídica com incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais.
4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir prova complementar sempre que houver indícios de capacidade financeira, conforme o disposto no § 2º do mesmo artigo e a Súmula nº 39 do TJRJ.
5. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o agravante possui rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão da gratuidade integral, inexistindo comprovação de impossibilidade absoluta de arcar com qualquer custo processual.
6. Todavia, o valor integral das custas processuais (R$ 46.832,21) mostra-se excessivo diante da renda comprovada, de modo que condicionar o prosseguimento do feito ao seu pagamento integral configuraria obstáculo ao acesso à justiça, princípio assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
7. O art. 98, § 5º, do CPC autoriza a concessão parcial do benefício, permitindo a redução proporcional das despesas processuais.
8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante fixação de percentual reduzido das custas, como forma de compatibilizar o dever de contribuir com o custeio do processo e o direito de acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido ao qual se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 39; TJ/RJ, Súmula nº 288; TJ/RJ, AI nº 0015862-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 22.05.2025; TJ/RJ, AI nº 0079308-85.2020.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 26.07.2021.
(0062119-21.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 13/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))
Diante desse contexto, reputa-se adequada a concessão parcial do benefício, mediante redução de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, permanecendo o agravante responsável pelo recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para manter o deferimento parcial da gratuidade de justiça, majorando, porém o percentual de redução das despesas processuais para 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC; e para determinar que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes sejam recolhidos em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.