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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3025710-21.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. K. N. V., A. N. V. S. AGRAVADO: W. N. M. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 41775642) interposto por J. K. N. V, representado por A. N. V. S., buscando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que, nos autos da Ação de Alimentos c/c pedidos de Guarda Unilateral e de Regulamentação de Visitas nº 3000129-87.2026.8.06.0134, ajuizada pelo ora agravante em face de W. N. M. S., indeferiu pleito de quebra de sigilo fiscal e bancário e majoração dos alimentos. Recurso distribuído, por sorteio, a esta Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Esclareço que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa, nos termos do art. 15, do Regimento Interno desta Corte. In casu, estando ausentes essas pessoas jurídicas de direito público e autoridades a elas vinculadas, evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, conforme se infere do disposto no art. 17 desse Normativo. Considerando que na ação originária figuram apenas pessoas físicas, esta Câmara de Direito Público não tem competência para conhecer a presente insurgência. Posto isso, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator P2/A5
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