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3025703-66.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3025703-66.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0932665-65.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida RELATOR(A): Desa. SANDRA SANTARÉM CARDINALI AGRAVANTE: VIA MIA BRASIL A FORA SERVICOS DE FRANQUIA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) AGRAVADO: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM ANALISAR: I) OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; E II) SE A PARTE AUTORA TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. QUESTÃO QUE NÃO APRESENTA URGÊNCIA A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 5. NOTADAMENTE, A REFERIDA QUESTÃO PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES RESPECTIVAS, SE FOR O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADO: ARTIGO 932, III DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0060235-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 04/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIA MIA BRASIL A FORA SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA. contra decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito Patricia Fernandes de Souza Brasileiro, da 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA DE BARROS, deferiu a gratuidade de justiça à executada e rejeitou a impugnação da exequente, nos seguintes termos (evento 54 dos autos principais): “1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, a executada declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, informando ser professora aposentada da rede pública. Tal alegação não foi infirmada por elementos probatórios idôneos produzidos pela exequente. Ademais, noticia que o benefício foi deferido nos embargos à execução distribuídos por dependência aos presentes autos. A impugnação apresentada (evento 50, PET1) limita-se à alegação de que a executada é proprietária de veículo automotor oferecido em garantia do juízo. Tal circunstância, contudo, não se revela suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, porquanto a titularidade de patrimônio não representa, por si só, demonstração de capacidade financeira para suportar os ônus do processo. Incumbia à exequente comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a declaração de insuficiência de recursos somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. Diante do exposto, defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de ulterior revogação, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar a inexistência ou o desaparecimento dos respectivos pressupostos legais, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos nº 3066431-49.2026.8.19.0001 (Embargos à Execução), verifica-se que já foi proferida sentença. Assim, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado e, após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do requerido no item “c” de evento 49, PET1. Intime-se.” Recorre a exequente, sustentando que a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravada não corresponde à sua real situação econômico-financeira. Alega que a executada ofereceu à penhora veículo automotor modelo 2020, avaliado em mais de R$ 100.000,00, o que seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Afirma, ainda, que a declaração de hipossuficiência não foi acompanhada de documentação mínima comprobatória. Aduz que a agravada figura como fiadora em contrato de franquia, condição que evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Requer o provimento do recurso para revogar a gratuidade de justiça concedida à executada. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. De acordo com a atual norma processual civil, para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, a decisão interlocutória a ser impugnada deve versar sobre as questões elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, que, a princípio, era considerado taxativo. Refira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça não se enquadra no rol do artigo 1.015, tampouco em outras disposições legais previstas no Código de Processo Civil. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp 1.696.396/MT (Tema 988), pela mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, apenas e tão somente nas hipóteses em que o diferimento da análise da matéria seja capaz de causar prejuízo à parte ou ao processo, sendo a questão dotada de urgência e relevância, o que não se verifica in casu, razão pela qual revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confira-se precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. I. Caso em exame: Agravo interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e indeferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão: Analisar o cabimento da interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de caução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir: O artigo 1015 do CPC não permite a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que não acolheu a impugnação a gratuidade de justiça. Recurso não conhecido quanto a tal pedido. Ausência de garantia do Juízo. Inexistência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º do CPC/2015. IV. Dispositivo: Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Artigos e precedentes: Art. 919, § 1º e 2º e 1015 do CPC. REsp Nº 1.772.516. (0060235-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Notadamente, a referida questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões respectivas, se for o caso, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC. Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC.

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