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TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025698-44.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3012005-87.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo AGRAVANTE: CLM ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RJ242606) AGRAVANTE: CLM PREDIAL SERVICE LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RJ242606) DESPACHO/DECISÃO Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão constante do evento 64, que indeferiu a liminar requerida pela CLM Arquitetura e Construções Ltda., que visava a afastar a inclusão do ISSQN em sua base de cálculo, ao fundamento de que não teria restado evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária ao seu acolhimento. O decisum impugnado foi lançado nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CLM Arquitetura e Construções Ltda., em face de atos coatores praticado pelo Secretário Municipal de Fazenda, vinculados ao Município do Rio de Janeiro, ou quem as vezes lhe faça, em que pretende a parte impetrante a concessão de liminar, “inaudita altera parte, para que seja autorizado à IMPETRANTE apurar e recolher o ISSQN sem a indevida inclusão do próprio ISSQN na base de cálculo do tributo municipal, suspendendo-se, nos termos do inciso IV, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos referidos créditos tributários”. Espera, ao final, ver concedida integralmente a segurança definitiva, “para que reconheça que a IMPETRANTE recolha o ISSQN sem a indevida inclusão do próprio ISSQN na sua própria base de cálculo, respeitando o conceito de “preço do serviço”; e que seja ainda reconhecido o direito da IMPETRANTE de efetuar a restituição e/ou compensação com relação aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos, observando: “a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos de seus créditos”; e a “efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, podendo, inclusive, compensar com débitos advindos da Reforma Tributária, e todos corrigidos pela variação da Taxa SELIC, na forma prevista pelo art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95, podendo ainda compensar os valores indevidamente recolhidos resultantes da indevida inclusão, em especial também com tributos de IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), ordenando-se à Autoridade Coatora que não imponha qualquer óbice à compensação, seja diretamente, indeferindo-a, seja indiretamente através do não fornecimento de certidões negativas de débito por conta do não pagamento das contribuições que serão futuramente compensadas”; determinando-se ainda que “a autoridade impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando- se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN”. Requer a concessão de liminar para a exclusão da base de cálculo do ISSQN por ela devido, dos valores correspondentes ao montante pago a título do próprio ISS. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 8”. Originalmente distribuída à 7ª VFP, veio a este juízo por força da decisão contida no evento “8”. Retorna a impetrante, no evento “12”, com Emenda à Inicial e anexos para retificar o polo ativo da presente demanda, de modo que nele conste, em substituição, a pessoa jurídica CLM Predial Service Eireli – CNPJ 11.718.477/0001-23, situado à Rua General Correa e Castro nº 88, Jardim América, Rio de Janeiro/RJ, de endereço eletrônico: nfs@grupoclm.com.br, telefone: (21) 3258-3203, e não à parte inicialmente indicada na exordial. Despacho no evento “27”, intima a parte impetrante a emendar a inicial “para adequar o valor da causa conforme acima exposto e promova o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial”. Retorna a impetrante com a petição e onze anexos do evento “39”, retificando o valor da causa para o montante de R$ 17.409,92, e reiterando sua anterior Emenda à Inicial para alterar o polo ativo da presente ação mandamental (evento “12”). Decisão no evento “43”, “recebe o evento ‘39’ como Emenda à inicial”. Não alterado o polo ativo, como requerido, sucederam-se novas manifestações da impetrante e certidões cartorárias acerca de pendências no recolhimento integral das despesas processuais, resolvidas no evento “62”. Há certidão cartorária no “Evento 62”, dando conta da regularização no recolhimento das despesas processuais iniciais. Passo a decidir. No que tange ao pedido liminar, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária ao seu acolhimento. A Constituição da República reservou à lei complementar a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados (art. 146, III, “a”), disciplina que, em relação ao ISS, encontra-se estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003. Nos termos do art. 7º da referida lei complementar, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, ressalvadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas pelo próprio legislador, dentre elas, no que interessa aos serviços de construção civil ali especificados, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, na forma do § 2º, I, do mesmo dispositivo. A opção legislativa pelo preço do serviço como base de cálculo assume particular relevância para a controvérsia. Com efeito, não se pode confundir o preço da operação de prestação do serviço com a receita ou o faturamento que, ao final, venha a integrar definitivamente o patrimônio do prestador. No ISS, a grandeza econômica eleita pelo legislador para dimensionar a obrigação tributária corresponde ao valor da própria prestação realizada, isto é, à contraprestação cobrada do tomador em razão do serviço. Não se trata, portanto, de tributo cuja base de cálculo tenha sido definida a partir da receita líquida, do faturamento líquido ou do acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. É precisamente essa distinção que impede a transposição automática para o ISS da ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, Tema 69 da repercussão geral. Naquele julgamento, a controvérsia dizia respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo como pressuposto a delimitação constitucional do conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das referidas contribuições. A hipótese ora examinada parte de premissa normativa diversa. Aqui, a base de cálculo não é a receita ou o faturamento do contribuinte, mas o preço do serviço, conforme expressamente determinado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. Por isso, o fato de determinada parcela do preço cobrado do tomador vir posteriormente a ser destinada ao pagamento do próprio ISS não significa que tal quantia deixe de integrar o preço da operação. O valor efetivamente exigido do tomador como contraprestação pelo serviço constitui, em princípio, o preço do serviço, independentemente da destinação econômica que o prestador posteriormente confira às parcelas que o compõem. A circunstância de determinado montante ingressar apenas transitoriamente no caixa do contribuinte, portanto, não basta para afastá-lo da base de cálculo do ISS, pois esse critério, relacionado à incorporação definitiva da receita ao patrimônio, não corresponde à grandeza econômica eleita pelo legislador complementar para a incidência do imposto municipal. A legislação do Município do Rio de Janeiro reproduz e explicita essa sistemática. Confira-se: Art. 16. A base de cálculo é o preço do serviço. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. No mesmo sentido o Decreto nº 10.514/1991: Art. 10. A base de cálculo é o preço do serviço. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título. § 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. Em razão do exposto, a ‘ratio decidendi’ adotada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69) não guarda paralelo com o caso em análise e, consequentemente, não pode ser aplicada à hipótese em comento, motivo pelo qual não há como acolher o pedido formulado em sede de liminar. Vejam-se, a propósito, os seguintes e recentes julgados deste Tribunal: 0003290-44.2025.8.19.0001 – TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 6ª CÂMARA CÍVEL) – DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgado: 08/06/2026. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS E DOS TRIBUTOS FEDERAIS IRPJ, CSLL, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BASE DE CÁLCULO DO ISS DEFINIDA COMO PREÇO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. APLICAÇÃO DAS ADPFS 189 E 190 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do ISS os valores relativos ao próprio ISS e aos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como obter restituição ou compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Verificar a alegada nulidade da sentença; 2. Analisar a existência de direito líquido e certo à exclusão do próprio ISS e dos tributos federais da base de cálculo; 3. Examinar a aplicabilidade do Tema 69 da repercussão geral do STF; 4. Verificar a legalidade do cálculo por dentro previsto na legislação municipal; 5. Analisar o pedido de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há nulidade da sentença, pois a decisão examinou expressamente a tese, reconheceu a existência do precedente firmado no Tema 69 do STF, mas concluiu que a tese definida não se aplica aos autos. A Constituição Federal reservou à lei complementar nacional a definição das bases de cálculo dos tributos, cabendo aos Municípios instituir o ISS nos termos dessa disciplina geral. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 16, define o preço do serviço como tudo o que for cobrado em virtude da prestação, inclusive dispêndios de qualquer natureza, e prevê, no § 10, que o valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. O conceito de preço do serviço corresponde ao valor global da contraprestação devida pelo tomador, abrangendo custos da operação econômica, encargos fiscais e margem de lucro, não se confundindo com lucro nem com receita líquida. A pretensão recursal, ao buscar a dedução do próprio ISS e de tributos federais, pretende transformar a base de cálculo do imposto em lucro líquido, hipótese não prevista e incompatível com a legalidade estrita tributária. A interpretação extensiva ou analógica para criação de hipótese de exclusão não prevista em lei complementar afronta os arts. 150, I, da Constituição, 142, parágrafo único, e 111 do CTN, bem como a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, "a", da Constituição. O cálculo por dentro, previsto na Lei Municipal nº 691/1984, é compatível com o sistema constitucional tributário, explicitando técnica já admitida, não configurando bis in idem. O Tema 69 do STF não se aplica ao caso, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em contexto de tributo não cumulativo e de base fundada em conceito de receita bruta, ao passo que o ISS possui natureza cumulativa e incide sobre o preço total do serviço. As ADPFs 190 e 189 do STF incidem sobre a matéria, por afirmarem que é inconstitucional a exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. A repetição de indébito não prospera, pois não demonstrada a indevida exigência do tributo nem comprovado pagamento a maior, nos termos do art. 165, I, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO Tese de julgamento: a base de cálculo do ISS corresponde ao preço total do serviço, não sendo possível excluir o próprio ISS nem os tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sem previsão expressa em lei, sendo inaplicável à hipótese o Tema 69 do STF. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 146, III, 150, I, e 156; ADCT; Lei nº 12.016/2009; Lei Complementar nº 116/2003; Lei Municipal nº 691/1984; Código Tributário Nacional; STF, RE 574.706/PR, Tema 69; STF, RE 582.461/SP, Tema 214; STF, ADPF 190 e ADPF 189; STF, ARE 1549875 AgR; STJ, REsp 1.144.469/PR, Tema 313; TJRJ, Apelação nº 0204034-60.2022.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0212954-23.2022.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0101274-62.2024.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0129229-68.2024.8.19.0001. 0003625-63.2025.8.19.0001 – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 7ª CÂMARA CÍVEL) – DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO – Julgado: 02/12/2025. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte do ISS, visando excluir o valor do próprio ISS da base de cálculo do tributo, bem como obter certidão de regularidade fiscal, afastamento de inscrição em órgãos de restrição ao crédito e reconhecimento do direito à compensação ou repetição de valores pagos a maior nos últimos cinco anos. 2. Recorrente alegou violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sustentando que a legislação municipal estaria em desacordo com a Lei Complementar nº 116/2003, e que a jurisprudência do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deveria ser aplicada analogicamente ao ISS. 3. Sentença recorrida fundamentou que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme Lei Complementar nº 116/2003, e que não há previsão legal para a exclusão do próprio ISS do montante tributável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão em verificar (i) se é possível excluir o valor do próprio ISS da base de cálculo do tributo; e (ii) se há direito à compensação ou repetição dos valores pagos a maior em razão da inclusão do ISS em sua própria base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, não havendo previsão legal para a dedução do próprio ISS. 6. A sistemática adotada pelo Fisco municipal não viola os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva ou reserva de lei complementar nacional. 7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da inclusão do próprio ISS na base de cálculo do tributo. 8. Não há direito à compensação ou repetição dos valores pagos, pois inexiste hipótese legal de dedução do tributo da base de cálculo do ISS. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.223 (REsp 2.091.202/SP); STF, ADPF 190; TJ/RJ, 0120000-21.2023.8.19.0001, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, j. 11/03/2025; TJ/RJ, 0076622-78.2024.8.19.0001, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, j. 15/10/2025; TJ/RJ, 0117767-51.2023.8.19.0001, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, j. 30/09/2025. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de liminar. Providencie o Cartório a alteração do polo ativo, na forma o primeiro parágrafo da fundamentação e após notifique-se a autoridade coatora. Em seguida, intime-se o Município. Com a manifestação do Município, ao MP.” Em suas razões recursais (evento 1), alega a Impetrante que “ao contrário do que ocorre com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja sistemática de cálculo por dentro foi expressamente autorizada e delineada por lei complementar federal de normas gerais (art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996), a Lei Complementar nº 116/2003 não previu a integração do montante do próprio ISS na sua base de cálculo”, cujo silencio impede, ao seu ver, “que os entes municipais instituam, mediante legislação local ordinária, uma ficção jurídica destinada a majorar indiretamente a carga tributária incidente sobre as operações de serviços”. Afirma que “o valor cobrado a título de ISS consubstancia mero ingresso financeiro e trânsito contábil passageiro pelo caixa do prestador, cuja destinação compulsória e imediata vincula-se aos cofres da Fazenda Pública Municipal, e que essa parcela pecuniária não adere, em momento algum, com ânimo de definitividade ou acréscimo patrimonial, à esfera jurídica da sociedade empresária prestadora, ostentando a natureza técnica de passivo exigível circulante (obrigação fiscal perante o Fisco), e não de receita operacional ou preço representativo de riqueza própria”. Defende que a “sistemática adotada pela Fazenda Municipal do Rio de Janeiro traduz autêntica bitributação e majoração oblíqua da alíquota legal, ao fazer incidir o tributo sobre o próprio tributo em cascata” e que “ao inflar a base imponível mediante a inclusão forçada do ISS, a municipalidade viola o princípio da legalidade estrita da tributação (art. 150, inciso I, da CF/88) e incorre em confisco vedado pela ordem constitucional (art. 150, inciso IV, da CF/88), exigindo prestação pecuniária manifestamente superior àquela autorizada pela lei de regência nacional”. Aduz que segundo entendimento firmado no Tema Repetitivo 403 do STJ, “há uma distinção conceitual e dogmática entre a receita própria auferida pelo prestador, que consubstancia a contraprestação remuneratória e base imponível do tributo, e as simples entradas e trânsitos financeiros destinados a satisfazerem despesas e encargos de repasse obrigatório ao Estado. Requer a aplicação da técnica de distinção entre a controvérsia debatida nos autos principais e aquelas apreciadas pelo STF nas ADPF’s 189 e 190 alegando que não objetiva a criação de benefício fiscal, isenção heterônoma, abatimento gracioso ou dedução de despesas operacionais da sua atividade econômica, mas “o cumprimento estrito do arquétipo constitucional e da lei complementar nacional de regência (art. 146, III, "a", da CF/88 e art. 7º da LC 116/2003), que delimitaram a base de cálculo originária como sendo única e exclusivamente o preço do serviço”. Argumenta, por outro lado, que a tese firmada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706) seria integralmente inaplicável ao ISS, sob o pretexto de que o ICMS se submete ao regime da não cumulatividade e da receita bruta para PIS/COFINS, ao passo que o imposto municipal ostentaria feição cumulativa incidente sobre o preço total. Diz que “o ponto nodal pacificado pela Suprema Corte na tese paradigmática do Tema 69 reside na constatação ontológica de que o tributo destinado ao Erário se qualifica como simples ingresso financeiro transitório, não integrando a receita, o faturamento nem o preço de venda ou prestação pertencente ao contribuinte”. Sustenta, por último, que “afastar a incidência do ISS sobre a parcela correspondente ao próprio tributo não transforma a base imponível em lucro líquido, mas apenas expurga do montante tributável um encargo fiscal que não integra a prestação de serviços executada.” Requer a antecipação da tutela recursal visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, tendo em vista a indevida inclusão do ISSQN em sua base de cálculo (cálculo por dentro), com a sua confirmação, ao final. Esse o relatório. A tese posta no recurso desafia jurisprudência desta Câmara onde há julgados em sentido justamente contrários. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisito as Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista, depois, ao MP.
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