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3025688-97.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025688-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia AGRAVANTE: ADF - EMPRESAS REUNIDAS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO BATISTA LEITE (OAB SP227928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADF - EMPRESAS REUNIDAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos: “A citação deixou de ser efetivada em razão do AR no evento 7 constar a informação imprecisa quanto à localização da sociedade empresaria, sendo, entretanto, o endereço constante na CDA. Recebida a inicial, o juízo determina a citação do executado no endereço constante na inicial, que vem a ser o endereço existente nos cadastros da Fazenda Estadual. A Lei de regência das execuções fiscais foi projetada para tornar a recuperação dos créditos públicos célere e eficiente e não contém qualquer dispositivo que determine a paralisação do processo em caso de não localização do devedor ou renovação da citação caso frustrada a primeira tentativa, pelo contrário. A Lei 6.830/80 determina a constrição de patrimônio do devedor que muda de endereço sem avisar à Fazenda Pública a título de arresto visando a salvaguarda do crédito, remetendo para fase posterior a localização, citação do devedor e convolação do arresto em penhora. Logo, inexistindo nos autos, até aquele momento, qualquer causa de suspensão do processo, foi determinado pelo juízo o bloqueio de disponibilidades da sociedade executada a título de arresto eletrônico, como autorizado pelo artigo 7º da LEF, com a devida observância do disposto no artigo 307 do Código de Normas da CGJ/RJ. Assim, diante da ausência de localização, possível a realização do arresto, ato próprio da execução fiscal praticado quando restar frustrada a tentativa de citação do devedor no endereço por ele fornecido à Fazenda Pública, nos termos do artigo 7º, IV da Lei 6.830/80. De todo modo, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor nos autos, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio realizado, já que o excesso já foi liberado consoante documento no evento 17. Por sua vez, a executada informa que há ação anulatória tramitando junto ao Juízo da 17ª vara de Fazenda, sem, no entanto, decisão concedendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo surpresa quanto ao ajuizamento da execução fiscal. Da mesma forma, não há comprovação quanto à impenhorabilidade da verba. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para o local virtual destinado à expedição de grerj, bem como, transferência dos valores ao ERJ. Intime-se.” Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que, em 27/08/2026, sofreu bloqueio de valores em suas contas bancárias sem citação válida anterior ao aresto, sem manifestação dos pressupostos legais e com manifesto excesso; que o único AR expedido retornou com resultado “não procurado”, sem segunda tentativa, sem citação pessoal ou editalícia; que o bloqueio ocorreu sem qualquer citação válida prévia; que apenas após a constrição, a agravante compareceu aos autos; que o art. 8º da LEF prevê que o executado deve ser citado para depois haver a constrição; que o arresto executivo previsto no art. 7º, III, da LEF é medida vinculada à não localização do executado e deve ser distinguido da penhora; que o art. 185-A do CTN não pode ser utilizado como autorização automática para bloquear valores antes da citação; que o bloqueio de R$ 153.379,86 em múltiplas contas bancárias impede diretamente o cumprimento de obrigações essenciais, em particular o pagamento regular de folhas de salário; que possui apólice de seguro garantia judicial que oferece garantia integral do crédito fiscal em execução, protegendo integralmente os direitos do Estado, porém com impacto infinitamente menor sobre os direitos fundamentais da agravante e seus empregados. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos e, ao final, provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela. É o relatório. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ADF - EMPRESAS REUNIDAS LTDA., lastreada na CDA nº. 2025/005.442-4, para cobrança de dívida de ICMS + ICMS-FECP, no valor histórico de R$96.350,88 (noventa e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Em juízo de cognição sumária, não se verifica a existência de risco ao resultado útil do recurso ou o perigo de dano, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É caso de manifestação do colegiado. Indefiro, pois, a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para resposta.

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