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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025681-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: JULIA PINHEIRO DE FREITAS ADVOGADO(A): SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal) interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porciúncula, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenizatória proposta por Julia Pinheiro de Freitas em face de Banco C6 Consignado S/A. A decisão impugnada indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor nos seguintes termos (evento 11 dos autos originários de nº 3000405-37.2026.8.19.0044): “1) Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, a exclusão de eventual apontamento negativo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em que pese a alegação de irregularidade da contratação, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Além disso, não constam nos autos indícios de que a parte autora não tenha recebido o valor objeto da operação financeira impugnada. Com efeito, verifica-se, ao menos em análise sumária própria deste momento processual, que a contratação questionada não aparenta ter ocorrido à revelia do beneficiário. . Ressalte-se, ainda, que o valor objeto do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do beneficiário, circunstância que não foi afastada pela parte autora. Não se trata, portanto, de discussão acerca da inexistência de liberação do numerário, tampouco de alegação relacionada à cobrança de juros abusivos ou de outra irregularidade formal evidente no contrato, mas sim de controvérsia acerca da validade da contratação realizada. Nesse contexto, observa-se que a parte autora não apresentou, até o presente momento, elementos que demonstrem a restituição do valor disponibilizado pela instituição financeira, nem formulou pedido para que, em eventual hipótese de reconhecimento de nulidade ou cancelamento do contrato, o montante creditado fosse compensado com eventual valor a ser recebido. Assim, a concessão da medida pleiteada, com a imediata suspensão dos descontos, sem a correspondente análise da disponibilização do crédito e da eventual utilização do valor em benefício do autor, poderia ocasionar situação de desequilíbrio contratual, com risco de enriquecimento sem causa da parte beneficiária da operação financeira. Cumpre destacar que eventual utilização do numerário por terceiro, ainda que representante legal do menor, não conduz automaticamente à responsabilização da instituição financeira, especialmente diante da aparente regularidade do procedimento de contratação realizado mediante representação e dos mecanismos digitais disponibilizados para a formalização da operação. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda a análise da regularidade da contratação, da atuação da representante legal do beneficiário, da modalidade da operação financeira realizada e da existência, ou não, de eventual vício de consentimento, questões que reclamam a observância do contraditório e a adequada instrução probatória. Assim, a suspensão imediata dos descontos e as demais medidas pleiteadas, antes da oitiva da parte ré, mostram-se inadequadas, por importarem em providência de natureza satisfativa, sem que haja, por ora, elementos seguros aptos a justificar a excepcional mitigação do contraditório. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 3) Inverto o ônus na prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4) De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 5) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 6) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 7) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 8) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.” A parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1), postulando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso (tutela recursal) para determinar ao banco réu e ao INSS a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 273,00, R$ 43,00 e R$ 31,80 incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS titularizado pela agravante (NB 182.288.273-4), sob pena de cominação de multa diária, bem como a imediata abstenção ou exclusão de apontamentos restritivos em cadastros de proteção ao crédito em nome da agravante. Ao final, requer o provimento integral do agravo de instrumento, confirmando-se a tutela antecipada recursal deferida para reformar a decisão interlocutória agravada, restabelecendo a coerência e a uniformidade de tratamento jurisdicional em relação a precedentes locais. Alega nulidade absoluta dos empréstimos consignados formalizados pela CCB/Proposta nº 010118850736 em 19/12/2022, pela CCB/Proposta nº 90135371500 em 01/07/2024, CCB/Proposta nº 90135371141 em 01/07/2024 e CCB/Proposta nº 90141403952 em 01/07/2024, perante o C6 Consignado S/A, sem prévia autorização judicial, em frontal desrespeito ao art. 1.691 do Código Civil, mediante mera biometria da genitora. Aduz que há violação à coerência decisória e quebra de isonomia pelo Juízo a quo, uma vez que deferiu medidas idênticas nos processos nº 0800657-58.2026.8.19.0044 e nº 3000203-65.2026.8.19.0010. Argumenta que o negócio jurídico praticado sem autorização judicial para onerar renda de incapaz menor impúbere padece de vício insanável e compromete benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa com deficiência nascida em 25/01/2007, a qual vem sofrendo o decote contínuo das 84 parcelas contratadas. Menciona a reversibilidade da medida. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não se observa a presença dos requisitos previstos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou tutela recursal. Verifica-se que o pedido liminar em questão se refere ao deferimento da própria tutela de urgência, confundindo-se com o mérito recursal. Todavia, em sede de cognição sumária, não se deve apreciar o mérito do recurso, mas somente perquirir acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal pleiteados (fumus boni iuris e periculum in mora). Na espécie, a decisão de indeferimento da tutela de urgência foi fundamentada na necessidade de maior instrução para a produção e análise de provas, destacando o seguinte: “No caso em exame, em que pese a alegação de irregularidade da contratação, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Além disso, não constam nos autos indícios de que a parte autora não tenha recebido o valor objeto da operação financeira impugnada. Com efeito, verifica-se, ao menos em análise sumária própria deste momento processual, que a contratação questionada não aparenta ter ocorrido à revelia do beneficiário. . Ressalte-se, ainda, que o valor objeto do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do beneficiário, circunstância que não foi afastada pela parte autora. Não se trata, portanto, de discussão acerca da inexistência de liberação do numerário, tampouco de alegação relacionada à cobrança de juros abusivos ou de outra irregularidade formal evidente no contrato, mas sim de controvérsia acerca da validade da contratação realizada. Nesse contexto, observa-se que a parte autora não apresentou, até o presente momento, elementos que demonstrem a restituição do valor disponibilizado pela instituição financeira, nem formulou pedido para que, em eventual hipótese de reconhecimento de nulidade ou cancelamento do contrato, o montante creditado fosse compensado com eventual valor a ser recebido. Assim, a concessão da medida pleiteada, com a imediata suspensão dos descontos, sem a correspondente análise da disponibilização do crédito e da eventual utilização do valor em benefício do autor, poderia ocasionar situação de desequilíbrio contratual, com risco de enriquecimento sem causa da parte beneficiária da operação financeira. Cumpre destacar que eventual utilização do numerário por terceiro, ainda que representante legal do menor, não conduz automaticamente à responsabilização da instituição financeira, especialmente diante da aparente regularidade do procedimento de contratação realizado mediante representação e dos mecanismos digitais disponibilizados para a formalização da operação. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda a análise da regularidade da contratação, da atuação da representante legal do beneficiário, da modalidade da operação financeira realizada e da existência, ou não, de eventual vício de consentimento, questões que reclamam a observância do contraditório e a adequada instrução probatória. Assim, a suspensão imediata dos descontos e as demais medidas pleiteadas, antes da oitiva da parte ré, mostram-se inadequadas, por importarem em providência de natureza satisfativa, sem que haja, por ora, elementos seguros aptos a justificar a excepcional mitigação do contraditório.”. Assim, a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano carece, antes, da instauração do contraditório e de dilação probatória a ser determinada no momento próprio. De fato, não estão presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Note-se que a agravante não nega que autorizou e contratou a transação realizada junto ao agravado, mas somente afirma que tal contratação seria irregular por ter se dado sem autorização judicial e por mera biometria da genitora, quando envolvia benefício assistencial de menor impúbere deficiente, o que depende de maior apuração. Não há como vislumbrar o direito alegado neste momento, carecendo de maior instrução o processo. Dessa forma, não se observa a presença dos requisitos previstos para a concessão da liminar ou do efeito suspensivo ao recurso. Isso porque não se constata, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, mostrando-se prudente a formação do contraditório, a fim de melhor apurar a realidade dos fatos e analisar se a parte autora efetivamente pode ter direito ao alegado. Pelas mesmas razões, tampouco se vislumbra urgência a autorizar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, antes mesmo de ouvida a parte contrária. A parte agravante não demonstrou os elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ou de tutela de urgência recursal, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de dano grave e/ou de difícil ou impossível reparação em razão da decisão agravada neste momento. Sendo assim, estão ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ou tutela recursal. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria de Justiça.
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