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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 3025675-61.2026.8.06.0000 PACIENTE: MANINHO MOREIRA DA SILVA IMPETRANTE: JOSIELDO FERREIRA NEVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Josieldo Ferreira Neves, em favor de Maninho Moreira da Silva, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, nos autos do processo nº 0202430-92.2025.8.06.0301. Autos distribuídos à minha Relatoria por sorteio. É o sucinto relatório. Analisando os presentes autos, verifico que houve equívoco na distribuição do presente feito, por sorteio, à minha Relatoria. Em consulta ao Sistema SAJSG, verifica-se que consta o Habeas Corpus nº 0629431-17.2025.8.06.0000, distribuído ao Desembargador Benedito Helder Afonso Ibiapina, referente ao processo nº 0202430-92.2025.8.06.0301, em que se trata dos mesmos fatos constantes no presente writ. Nesse sentido, sabe-se que o art. 83 do Código de Processo Penal dispõe que: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (Grifei) De forma mais cristalina, o Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJCE), no parágrafo primeiro do art. 68, delimitou a competência por prevenção a partir da distribuição do feito, nos seguintes termos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifei) DIANTE DO EXPOSTO, em atenção às disposições constantes no art. 83 do CPP e art. 68, § 1º do RITJCE, declaro a minha incompetência para processar e julgar o presente mandamus, ao passo em que determino que seja encaminhado à Gerência de Distribuição, para que seja feita a redistribuição ao Exmo. Desembargador Benedito Helder Afonso Ibiapina, por prevenção. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal