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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo Nº : 3025666-41.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA DE FREITAS Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA DE FREITAS em face de ESTADO DO CEARA e outros, objetivando, em síntese, a declaração judicial de transferência de qualquer responsabilidade (inclusive a tributária e administrativa) em relação motocicleta à Honda, modelo NXR 160 Bros ESDD, ano de fabricação 2023, modelo 2024, de cor preta, chassi 9C2KD0810RR062807, Renavam 1375146685, placa SBQ2H7, adquirida mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária, com a suspenção imediata da exigibilidade do IPVA, das taxas de licenciamento, das multas e demais encargos incidentes sobre o veículo desde a data do furto (03/02/2024), bem como se abstenham de promover a inscrição de seu nome em dívida ativa ou em cadastros restritivos, além de determinar ao DETRAN/CE a adoção das providências administrativas relacionadas ao registro do veículo. Relevante destacar: boletim de ocorrência, sob ID 206673128; contrato de alienação fiduciária, sob ID 206673129; nota fiscal do veículo, sob ID 206673128 - fl. 2; consulta de restrição veicular, sob ID 223684989; concedida antecipação de tutela, sob ID 214772978; contestação AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sob ID 222749993; réplica, sob ID 222831175; contestação do DETRAN-CE, sob ID 223684988; réplica, sob ID 223966657; manifestação do Ministério Público pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, sob o ID 224177097. Julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB. Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade as providências administrativas relacionadas ao registro do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário, sendo de competência da jurisdição fazendária. Cumpre esclarecer, ainda, que regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se a revelia. Impende ressaltar que, em se tratando da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) são mitigados, haja vista a indisponibilidade dos direitos e interesses públicos (art. 345, II, do CPC). Contudo, a ausência de contestação não obsta o julgamento de procedência quando o direito alegado vem respaldado por robusto acervo probatório pré-constituído, como ocorre no caso em tela. O cerne da controvérsia reside na inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento anual e infrações de trânsito incidentes sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa SBQ2H74, a partir do momento em que o autor foi despojado da posse do bem em razão de ilícito penal (furto), bem como na obrigação do DETRAN/CE em promover a regularização cadastral do veículo. A propriedade de veículo automotor constitui o fato gerador do IPVA, conforme dispõe a legislação tributária. Todavia, a perda involuntária da posse do bem por motivo de crime (furto ou roubo) rompe a relação jurídica que justifica a tributação, uma vez que o contribuinte perde os atributos inerentes ao direito de propriedade (usar, gozar e dispor). Dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 que é autorizada a dispensa do pagamento do imposto nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por motivo de furto, roubo, sinistro ou circunstância que descaracterize o domínio ou a posse, sendo juridicamente irrelevante a posterior localização, recuperação ou apreensão do veículo pelo órgão competente. Restando descaracterizada a posse por motivo involuntário, afasta-se o fato gerador do imposto e, por consequência, a legitimidade de seu lançamento contra a vítima que em verdade, sequer era a proprietária do bem. Outrossim, o Boletim de Ocorrência nº 102-1398/2024 comprova de forma idônea que o veículo foi objeto de furto em 02/02/2024, operando-se a cessação da exigibilidade tributária do IPVA a partir da referida data. Pelo mesmo fundamento, carece de suporte legal a exigência, em face do autor, de taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito geradas após o sinistro. Não detendo o autor a posse do bem, as penalidades e despesas decorrentes da circulação da motocicleta por terceiros não lhe podem ser imputadas. Nesse sentido, posiciona-se a 3ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO ROUBADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30193088620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2025) ******* EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO ROUBADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02238571720218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023) Endossando de forma inequívoca o direito pleiteado, a consulta de restrições juntada aos autos pelo próprio DETRAN/CE demonstra que o órgão de trânsito já procedeu à inserção da "queixa de roubo/furto" no prontuário do veículo, com status ativo desde 05/02/2024. Ademais, o referido documento aponta a existência de restrição sistêmica inserida eletronicamente pelo órgão fazendário sob a rubrica "REGULARIZAR CRÉDITO DE DISPENSA DO IPVA". Desse modo, resta evidenciado que a própria Administração Pública, em seus controles internos, já reconheceu a perda da posse decorrente do ilícito e o consequente direito à dispensa tributária. O provimento jurisdicional, portanto, assume o papel de convalidar e consolidar definitivamente tais anotações administrativas, garantindo a integral desvinculação do autor perante encargos fiscais e infrações gerados desde a data do evento danoso. Quanto à obrigação de fazer direcionada ao DETRAN/CE, constata-se a perda superveniente do interesse de agir estritamente quanto ao ato material de inserção do gravame, uma vez que o órgão já procedeu à anotação da queixa de roubo/furto em seus sistemas com efeitos retroativos a fevereiro de 2024. Subsiste, todavia, o interesse do autor na tutela jurisdicional para convalidar e consolidar em definitivo tal restrição administrativa, impedindo que revisões sistêmicas ou administrativas posteriores restabeleçam a cobrança de encargos ou imputem infrações futuras ao prontuário do promovente. Por sua vez, a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aduz em sua contestação que o furto do bem não extingue as obrigações financeiras assumidas no contrato de financiamento, defendendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o exercício regular de direito ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão nº 0228388-44.2024.8.06.0001. Ocorre que, conforme bem pontuado pela parte autora em sede de réplica, a integração da referida instituição financeira no polo passivo decorreu exclusivamente de determinação deste Juízo para regularização processual, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). O banco figura como titular do gravame de alienação fiduciária e detentor da propriedade resolúvel do bem, sendo sua presença indispensável unicamente para garantir a eficácia e a oponibilidade da sentença que ordena a anotação de restrição administrativa de furto no prontuário do veículo perante o DETRAN/CE. Como o autor não postulou o cancelamento ou a revisão do contrato de financiamento, limitando seu pedido estritamente à proteção contra as cobranças do fisco estadual e da autarquia de trânsito, as teses de defesa civil-contratuais da instituição financeira não obstam a procedência do pleito fazendário, restando inteiramente preservada a higidez das cláusulas do mútuo bancário para discussão em via e juízo próprios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONFIRMAR E RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no curso do feito, tornando definitivos os seus efeitos (ID 214772978); 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária e administrativa entre o autor JOSÉ CARLOS FERREIRA DE FREITAS e os réus (Estado do Ceará e DETRAN-CE) no tocante aos débitos de IPVA, taxas de licenciamento anual e quaisquer infrações ou multas de trânsito incidentes sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa SBQ2H74, gerados a partir de 02 de fevereiro de 2024 (data do furto); 3. DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda à manutenção e consolidação definitiva da anotação de restrição por furto/roubo já constante no sistema RENAVAM (ativa desde 05/02/2024), obstaculizando a geração de novos tributos, taxas de licenciamento ou multas de trânsito vinculados ao prontuário do referido veículo em nome do autor a contar de 02/02/2024; 4. DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, proceda ao BLOQUEIO com a manutenção da RESTRIÇÃO da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa SBQ2H74, em discussão, a fim de que seja realizado o devido procedimento, quando localizado, de regularização da propriedade; 4. DECLARAR a oponibilidade e eficácia desta decisão perante a credora fiduciária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para os fins estritamente administrativos e fiscais decorrentes da alteração cadastral da frota e da restrição por furto, ressalvando-se expressamente que a presente sentença não importa em quitação, revisão ou extinção do contrato de financiamento, cujas obrigações e saldo devedor remanescente persistem regulados pelas vias contratuais e cíveis ordinárias perante o juízo competente. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensa-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO
TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo Nº : 3025666-41.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA DE FREITAS Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA DE FREITAS em face de ESTADO DO CEARA e outros, objetivando, em síntese, a declaração judicial de transferência de qualquer responsabilidade (inclusive a tributária e administrativa) em relação motocicleta à Honda, modelo NXR 160 Bros ESDD, ano de fabricação 2023, modelo 2024, de cor preta, chassi 9C2KD0810RR062807, Renavam 1375146685, placa SBQ2H7, adquirida mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária, com a suspenção imediata da exigibilidade do IPVA, das taxas de licenciamento, das multas e demais encargos incidentes sobre o veículo desde a data do furto (03/02/2024), bem como se abstenham de promover a inscrição de seu nome em dívida ativa ou em cadastros restritivos, além de determinar ao DETRAN/CE a adoção das providências administrativas relacionadas ao registro do veículo. Relevante destacar: boletim de ocorrência, sob ID 206673128; contrato de alienação fiduciária, sob ID 206673129; nota fiscal do veículo, sob ID 206673128 - fl. 2; consulta de restrição veicular, sob ID 223684989; concedida antecipação de tutela, sob ID 214772978; contestação AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sob ID 222749993; réplica, sob ID 222831175; contestação do DETRAN-CE, sob ID 223684988; réplica, sob ID 223966657; manifestação do Ministério Público pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, sob o ID 224177097. Julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB. Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade as providências administrativas relacionadas ao registro do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário, sendo de competência da jurisdição fazendária. Cumpre esclarecer, ainda, que regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se a revelia. Impende ressaltar que, em se tratando da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) são mitigados, haja vista a indisponibilidade dos direitos e interesses públicos (art. 345, II, do CPC). Contudo, a ausência de contestação não obsta o julgamento de procedência quando o direito alegado vem respaldado por robusto acervo probatório pré-constituído, como ocorre no caso em tela. O cerne da controvérsia reside na inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento anual e infrações de trânsito incidentes sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa SBQ2H74, a partir do momento em que o autor foi despojado da posse do bem em razão de ilícito penal (furto), bem como na obrigação do DETRAN/CE em promover a regularização cadastral do veículo. A propriedade de veículo automotor constitui o fato gerador do IPVA, conforme dispõe a legislação tributária. Todavia, a perda involuntária da posse do bem por motivo de crime (furto ou roubo) rompe a relação jurídica que justifica a tributação, uma vez que o contribuinte perde os atributos inerentes ao direito de propriedade (usar, gozar e dispor). Dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 que é autorizada a dispensa do pagamento do imposto nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por motivo de furto, roubo, sinistro ou circunstância que descaracterize o domínio ou a posse, sendo juridicamente irrelevante a posterior localização, recuperação ou apreensão do veículo pelo órgão competente. Restando descaracterizada a posse por motivo involuntário, afasta-se o fato gerador do imposto e, por consequência, a legitimidade de seu lançamento contra a vítima que em verdade, sequer era a proprietária do bem. Outrossim, o Boletim de Ocorrência nº 102-1398/2024 comprova de forma idônea que o veículo foi objeto de furto em 02/02/2024, operando-se a cessação da exigibilidade tributária do IPVA a partir da referida data. Pelo mesmo fundamento, carece de suporte legal a exigência, em face do autor, de taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito geradas após o sinistro. Não detendo o autor a posse do bem, as penalidades e despesas decorrentes da circulação da motocicleta por terceiros não lhe podem ser imputadas. Nesse sentido, posiciona-se a 3ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO ROUBADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30193088620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2025) ******* EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO ROUBADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02238571720218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023) Endossando de forma inequívoca o direito pleiteado, a consulta de restrições juntada aos autos pelo próprio DETRAN/CE demonstra que o órgão de trânsito já procedeu à inserção da "queixa de roubo/furto" no prontuário do veículo, com status ativo desde 05/02/2024. Ademais, o referido documento aponta a existência de restrição sistêmica inserida eletronicamente pelo órgão fazendário sob a rubrica "REGULARIZAR CRÉDITO DE DISPENSA DO IPVA". Desse modo, resta evidenciado que a própria Administração Pública, em seus controles internos, já reconheceu a perda da posse decorrente do ilícito e o consequente direito à dispensa tributária. O provimento jurisdicional, portanto, assume o papel de convalidar e consolidar definitivamente tais anotações administrativas, garantindo a integral desvinculação do autor perante encargos fiscais e infrações gerados desde a data do evento danoso. Quanto à obrigação de fazer direcionada ao DETRAN/CE, constata-se a perda superveniente do interesse de agir estritamente quanto ao ato material de inserção do gravame, uma vez que o órgão já procedeu à anotação da queixa de roubo/furto em seus sistemas com efeitos retroativos a fevereiro de 2024. Subsiste, todavia, o interesse do autor na tutela jurisdicional para convalidar e consolidar em definitivo tal restrição administrativa, impedindo que revisões sistêmicas ou administrativas posteriores restabeleçam a cobrança de encargos ou imputem infrações futuras ao prontuário do promovente. Por sua vez, a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aduz em sua contestação que o furto do bem não extingue as obrigações financeiras assumidas no contrato de financiamento, defendendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o exercício regular de direito ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão nº 0228388-44.2024.8.06.0001. Ocorre que, conforme bem pontuado pela parte autora em sede de réplica, a integração da referida instituição financeira no polo passivo decorreu exclusivamente de determinação deste Juízo para regularização processual, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). O banco figura como titular do gravame de alienação fiduciária e detentor da propriedade resolúvel do bem, sendo sua presença indispensável unicamente para garantir a eficácia e a oponibilidade da sentença que ordena a anotação de restrição administrativa de furto no prontuário do veículo perante o DETRAN/CE. Como o autor não postulou o cancelamento ou a revisão do contrato de financiamento, limitando seu pedido estritamente à proteção contra as cobranças do fisco estadual e da autarquia de trânsito, as teses de defesa civil-contratuais da instituição financeira não obstam a procedência do pleito fazendário, restando inteiramente preservada a higidez das cláusulas do mútuo bancário para discussão em via e juízo próprios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONFIRMAR E RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no curso do feito, tornando definitivos os seus efeitos (ID 214772978); 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária e administrativa entre o autor JOSÉ CARLOS FERREIRA DE FREITAS e os réus (Estado do Ceará e DETRAN-CE) no tocante aos débitos de IPVA, taxas de licenciamento anual e quaisquer infrações ou multas de trânsito incidentes sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa SBQ2H74, gerados a partir de 02 de fevereiro de 2024 (data do furto); 3. DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda à manutenção e consolidação definitiva da anotação de restrição por furto/roubo já constante no sistema RENAVAM (ativa desde 05/02/2024), obstaculizando a geração de novos tributos, taxas de licenciamento ou multas de trânsito vinculados ao prontuário do referido veículo em nome do autor a contar de 02/02/2024; 4. DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, proceda ao BLOQUEIO com a manutenção da RESTRIÇÃO da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa SBQ2H74, em discussão, a fim de que seja realizado o devido procedimento, quando localizado, de regularização da propriedade; 4. DECLARAR a oponibilidade e eficácia desta decisão perante a credora fiduciária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para os fins estritamente administrativos e fiscais decorrentes da alteração cadastral da frota e da restrição por furto, ressalvando-se expressamente que a presente sentença não importa em quitação, revisão ou extinção do contrato de financiamento, cujas obrigações e saldo devedor remanescente persistem regulados pelas vias contratuais e cíveis ordinárias perante o juízo competente. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensa-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO