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3025657-77.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025657-77.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino AGRAVANTE: MAURO FIGUEIREDO ARAUJO ADVOGADO(A): DANIEL GARCIA SOBROSA (OAB RJ130090) AGRAVADO: PAULA CRISTINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE LUIS DE LIMA PASSOS (OAB AL018777B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 90), mantendo o provimento judicial em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu/agravante e negado o pedido de inclusão do Condomínio no polo passivo, bem como indeferido o requerimento de produção de prova oral (Evento 81). De início, o recorrente defende o cabimento do recurso com aplicação da mitigação do art. 1.015 do CPC ao presente caso, sob o argumento de que aguardar a prolação da sentença para eventual rediscussão dos temas ensejará grave e imutável prejuízo à parte autora. No mais, alega que a decisão resulta em cerceamento de defesa e violação a preceitos legais e jurisprudenciais. Sustenta que, na qualidade de Síndico, atua como mero mandatário do Condomínio, a quem pertence os livros contábeis e demais pastas administrativas, sendo assim o titular que deve compor a ação exibitória. Por outro lado, afirma que se mostra imprescindível a produção de oral para a devida comprovação dos fatos materiais relacionados ao cumprimento da ordem judicial, em contraponto à argumentação da parte contrária de suposta ocorrência de óbices e recusas para acesso e consulta às pastas do Condomínio, o que, em princípio, teria como consequência a incidência das astreintes. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja acolhida a “preliminar de ilegitimidade passiva de MAURO FIGUEIREDO ARAUJO, extinguindo o feito quanto a ele (art. 485, VI, CPC), ou, subsidiariamente, a inclusão do CONDOMÍNIO JARDIM RESIDENCIAL FONSECA no polo passivo da demanda”, bem como seja anulado o “indeferimento da instrução probatória, determinando-se o deferimento da prova oral postulada pelo Agravante, com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas (Alice Rodrigues da Conceição e Larissa Sabrina dos Santos da Silva) em Audiência de Instrução e Julgamento”. É o relatório. Decido. A análise perfunctória do processo principal deixa transparecer que, em princípio, as teses recursais, em especial a de ilegitimidade passiva, não se mostram plausíveis, porém, diante do risco de que seja proferida sentença de mérito antes do exame aprofundado do presente recurso, defiro a atribuição de efeito suspensivo, para obstar a produção de efeitos da decisão recorrida até que se proceda à sua análise exauriente, após o devido contraditório. Oficie-se ao juízo a quo comunicando o teor da presente decisão e para que preste as informações que entender cabíveis. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). (J).

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