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TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025651-70.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006614-85.2026.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) AGRAVADO: NILCENEA AGUIAR MARINS ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB GO039746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, vazada nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, ao que tudo indica, foi vítima de estelionato, em atividade praticada por terceiros. Por meio do contrato anexado, a parte autora demonstra, em análise perfunctória, que o instrumento contratual contém informações cadastrais aparentemente inconsistentes, como endereço eletrônico aleatório e estado civil divergente, circunstâncias que, em tese, podem indicar a ocorrência de fraude. Em uma análise perfunctória, portanto, há indícios de probabilidade do direito, com possível incidência da S. 479 do STJ. O perigo de dano é evidente, pois, caso não seja suspenso o contrato, a parte autora sofrerá descontos durante o curso do processo, acarretando lesão ao seu patrimônio. Não há perigo de irreversibilidade, haja vista que, caso a demanda, ao final, seja julgada improcedente, a parte ré poderá efetuar as cobranças devidas, com juros e correção monetária. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida para SUSPENDER a exigibilidade do empréstimo impugnado e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em virtude da dívida questionada, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00. Oficie-se o INSS/fonte pagadora para a suspensão dos descontos referentes ao contrato suspenso. Intime-se a parte ré pessoalmente para ciência da tutela de urgência, por OJA. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias. Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos. A decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência restou objeto do presente recurso por meio do qual a parte agravante pretende a sua reforma. Sustenta, para tanto, que “não há como verificar a plausibilidade do direito invocado relativamente ao pedido declaratório em comento, pois, apesar da controvérsia relativamente aos termos da avença, o contrato restou celebrado entre as partes, sem comprovação, até o presente momento processual, de efetivo vício de consentimento”. Defende que “não existem nos autos elementos que justifiquem a cominação de multa”, uma vez que a conduta da instituição financeira até o presente momento foi ilibada, inexistindo in casu elementos que venham a justificar tamanha intimidação para com o agravante. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento. Este é o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum damnum irreparabile) e, ademais, ficar demostrada a probabilidade de provimento do recurso. As condições, bem de ver, são cumulativas. Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória por meio da qual a autora afirma não reconhecer a contratação de empréstimo consignado entabulado com a parte ré, ora agravante, no valor financiado de R$ 973,65, em 96 parcelas de R$ 22,13. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em virtude de tal contrato. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu que se abstenha de realizar os descontos relativos ao contrato em questão, sob pena de multa. Analisando-se a questão em juízo de cognição sumária, verifica-se que, em que pese a argumentação do agravante, não há motivo que justifique o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Com efeito, no caso em tela, não se pode afirmar que a decisão agravada guarde potencial lesivo para causar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque, após dilação probatória, constatada a regularidade da contratação, o desconto das parcelas pode ser retomado a qualquer momento, caso se conclua pelo provimento do recurso ou pela improcedência do pleito exordial. Além disso, em análise perfunctória, o exame dos autos originários, especialmente da cópia do contrato, revela a existência de elementos indiciários de fraude na contratação, em virtude da presença de dados incompatíveis, como o estado civil incorreto da demandante (“solteiro(a)” — quando ela comprova ser casada) e endereço eletrônico aparentemente aleatório e não titularizado por ela (“dsjhjdguw@gmail.com”). De outro lado, a medida determinada pelo r. Juízo de 1º grau apresenta caráter eminentemente reversível, uma vez que, reconhecida ao final a legitimidade da contratação, poderá a instituição financeira retomar a cobrança das parcelas eventualmente devidas, observados os consectários decorrentes do período em que os descontos permaneceram suspensos. Há, portanto, maior risco de dano imediato na manutenção dos descontos questionados, incidentes diretamente sobre os proventos da autora, do que na sua suspensão temporária até o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante dos elementos que, em análise não exauriente, conferem plausibilidade à alegação de contratação fraudulenta. Quanto à multa cominatória, a matéria será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, não se verificando, neste momento processual, fundamento suficiente para a suspensão da decisão agravada também sob esse aspecto. Dessa forma, ausentes elementos capazes de evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao r. Juízo de 1º grau cientificando-o do inteiro teor desta decisão, informando que não há qualquer obstáculo ao regular andamento do feito principal. Venham as contrarrazões ao Agravo de Instrumento. G
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