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3025645-57.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3025645-57.2025.8.06.0001 BANCO VOTORANTIM S.A. e outros APELADO: EVANI ARAUJO DO NASCIMENTO COSTA, BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAR O VALOR APLICADO. ABUSIVIDADE EM PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES STJ. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DO RECÁLCULO COM DÉBITOS POR INADIMPLEMENTO. REJEITADO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA RESTITUIÇÃO CONFORME LEI Nº 14.905/24 E TEMA 1368/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. (réu) e recurso adesivo interposto por Evani Araújo do Nascimento Costa (autora) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, declarando a abusividade da capitalização diária de juros e determinando o recálculo do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em analisar a existência de abusividade da periodicidade da capitalização dos juros (período de normalidade) e se houve a descaracterização da mora, assim como a possibilidade de compensação do recálculo com débitos por inadimplemento e a necessidade de adequação/fixação de consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando a cédula de crédito apresentada, esta informa a periodicidade da capitalização como diária, mas expressa apenas os juros mensais e anuais, sem divulgar os juros aplicados diariamente, configurando a cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora. 4. Ressalto que, ao contrário do que afirma a financeira, o coeficiente de financiamento apresentado na cédula de crédito bancário, apesar de se relacionar com os juros utilizados, não se confunde com estes, pois variam conforme o número de parcelas, de modo que os juros diários utilizados não foram expressos de forma clara e precisa. 5. Sobre a mora, como já anunciado, o entendimento pacífico do STJ, firmado no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é o de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora". Portanto, ao caso concreto, a mora foi descaracterizada. 6. Neste cenário, com a descaracterização da mora, não há de se cogitar a compensação do crédito do recálculo com o débito de inadimplemento. 7. Em relação aos consectários legais da restituição da diferença no recálculo, verifico que estes foram omitidos da sentença, todavia, na forma do art. 1013, §3º, II, do CPC, passo a fixá-los. Portanto, ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão corrigidos pela SELIC; após, a correção monetária será corrigida pelo IPCA e os juros de mora serão corrigidos pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 14/10/2020; STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; TJCE - Apelação Cível - 02059483020228060064, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/11/2025; TJCE -Apelação Cível - 30375705020258060001, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025; TJCE - Apelação Cível - 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 3025645-57.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. (réu) e recurso adesivo interposto por Evani Araújo do Nascimento Costa (autora) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, declarando a abusividade da capitalização diária de juros e determinando o recálculo do contrato. 2. Em razões recursais (id.40825182), o Banco Votorantim S.A. defendeu a reforma da decisão, argumentando, em síntese, as seguintes teses: (a) previsão expressa dos juros diários; (b) compensação do recálculo com débitos por inadimplemento; (c) taxa Selic em substituição dos juros legais e da correção monetária; (d) afastamento dos honorários sucumbenciais impostos à financeira. 3. Em razões recursais (id.40825188), Evani Araújo do Nascimento Costa defendeu a reforma da decisão, argumentando, em síntese, as seguintes teses: (a) do necessário afastamento da mora; (b) da aplicação do princípio da causalidade na sucumbência. 4. Intimados, a autora e o réu ofereceram contrarrazões (ids.40825187 e 40825191, respectivamente), meios pelos quais refutaram os argumentos do recurso oposto e pugnaram pelo respectivo desprovimento. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. A controvérsia recursal reside em analisar a existência de abusividade da periodicidade da capitalização dos juros (período de normalidade) e se houve a descaracterização da mora, assim como a possibilidade de compensação do recálculo com débitos por inadimplemento e a necessidade de adequação/fixação de consectários legais. 8. O financiamento de veículo automotor é um negócio jurídico de natureza consumerista regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, lei n. 8.078/90), em consonância com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 9. O contrato de financiamento, por ser de adesão (CDC, art. 54), deve observar as regras de proteção contratual do capítulo VI do CDC: suas cláusulas precisam ser claras (art. 46), interpretadas em favor do consumidor (art. 47) e são nulas quando abusivas (art. 51). 10. Os juros são considerados abusivos quando estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo excessivamente onerosos, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiaridades ao caso (CDC, art. 51, IV e §1º). 11. Analisando a cédula de crédito apresentada (id.40825153), esta informa a periodicidade da capitalização como diária, mas expressa apenas os juros mensais e anuais, sem divulgar os juros aplicados diariamente, configurando a cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora. (…) Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). 12. Ressalto que, ao contrário do que afirma a financeira, o coeficiente de financiamento apresentado na cédula de crédito bancário, apesar de se relacionar com os juros utilizados, não se confunde com estes, pois variam conforme o número de parcelas, de modo que os juros diários utilizados não foram expressos de forma clara e precisa. 13. Sobre o tema, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 14/10/2020) 14. Esta Corte de Justiça acompanha a orientação do Tribunal Superior. A propósito colaciono julgados recentes desta Corte de Justiça, especificamente desta 2ª Câmara de Direito Privado: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Capitalização diária de juros. Ausência de informação expressa sobre a taxa diária. Abusividade configurada. Mora descaracterizada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Itau Unibanco S/A contra decisão que julgou a ação parcialmente provida, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de informação clara da taxa aplicável, descaracterizando a mora. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, mas sem indicação expressa da taxa diária; e (ii) se a ausência dessa previsão expressa é suficiente para descaracterizar a mora e inviabilizar a ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir: 3. Embora seja juridicamente permitida a capitalização diária de juros em contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé. 4. A ausência de clareza sobre a taxa diária impede o consumidor de avaliar previamente os encargos contratuais, configurando abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária sem essa informação. Precedentes do STJ e deste tribunal confirmam que tal omissão configura prática abusiva e descaracteriza a mora, condição indispensável para a procedência da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo: 5. Apelação CONHECIDA E DESPROVIDA. 6. Honorários majorados em 5% daqueles arbitrados na origem. (TJCE - Apelação Cível - 02059483020228060064, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO PERCENTUAL COBRADO. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Aldeniza Alves Maia contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido da ação revisional de financiamento de veículo ajuizada em face do Banco J. Safra S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Insurge-se a parte apelante quanto as cobranças de juros remuneratórios capitalizados diariamente e superior à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação a capitalização mensal de juros, resta evidente a sua contratação (id 30504190), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,87%,) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes nos pactos (29,23%). 4. Ocorre que existe cláusula no contrato prevendo expressamente a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 5. Sobre o tema, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 6. Assim, constando pactuada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida a referida cobrança, motivo pelo quala mesma merece ser afastada, mantida a capitalização mensal, posto que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. No que diz respeito aos juros remuneratórios, a Corte Cidadã entende que o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 8. Observa-se no contrato que as taxas de juros foram estipuladas em 1,87% ao mês e em 29,23% ao ano,enquanto queas taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,02% ao mês e 27,15% ao ano. 9. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido, reconhecendo a abusividade da capitalização diária, ante a ausência de informação da taxa aplicável, e determinar o recálculo das parcelas devidas, a fim de excluí-la, sendo admitida tão somente a capitalização mensal, posto que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e, como consequência lógica, afasta-se a mora, reformando-se em parte a sentença, mantidos os demais encargos contratuais. (TJCE -Apelação Cível - 30375705020258060001, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. TAXA NÃO INFORMADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras. A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3. Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5. Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6. Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024) 15. Sobre a mora, como já anunciado, o entendimento pacífico do STJ, firmado no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é o de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora". Portanto, ao caso concreto, a mora foi descaracterizada. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008) 16. Neste cenário, com a descaracterização da mora, não há de se cogitar a compensação do crédito do recálculo com o débito de inadimplemento, razão pela qual rejeito o pedido. 17. Em relação aos consectários legais da restituição da diferença no recálculo, verifico que estes foram omitidos da sentença, todavia, na forma do art. 1013, §3º, II, do CPC, passo a fixá-los. Portanto, ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão corrigidos pela SELIC; após, a correção monetária será corrigida pelo IPCA e os juros de mora serão corrigidos pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1º). 18. Diante da manutenção da sucumbência recíproca, rejeito as teses que buscam o afastamento dos honorários sucumbenciais. 19. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de REFORMAR A SENTENÇA e DECLARAR descaracterizada a mora pelo reconhecimento da abusividade no período da normalidade contratual (capitalização) e FIXAR os consectários legais da restituição da diferença no recálculo da seguinte forma: ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão corrigidos pela SELIC; após, a correção monetária será corrigida pelo IPCA e os juros de mora serão corrigidos pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA. 20. É como voto. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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