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3025643-93.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025643-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAIONETA DA SILVA (OAB RJ145121) AGRAVADO: NEUSA AZEVEDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RJ181232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado nos autos da ação de despejo, autuada sob o n. º 3067227-74.2025.8.19.0001, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, exarada nos seguintes termos: Trata-se de pedido de liminar em ação de despejo ajuizada por NEUSA AZEVEDO FERREIRA DOS SANTOS, em face de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora alega, em síntese, que é locadora do imóvel situado à Rua Capitão Barbosa, 849, Casa 10, Praia da Bandeira, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21921-525, e que o réu, findo o contrato em , não desocupou o imóvel apesar de devidamente notificado, passando a dever aluguéis, descumprindo, assim, as obrigações contratuais fixadas no contrato de locação. O contrato de locação foi juntado em evento 1, DOC6, e a notificação em evento 1, DOC8. O autor aponta que a mora se estende por meses, caracterizando a situação de inadimplência. Além disso, alega a urgência da medida, tendo em vista a necessidade de reaver a posse do imóvel para a continuidade de suas atividades. No que tange à concessão da liminar, é certo que o artigo 59, § 1º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) permite a concessão de despejo em razão de inadimplemento, sem que seja necessária a concessão de caução, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais sobre a urgência da medida. (...)Considerando os fundamentos apresentados, e levando em conta a probabilidade do direito alegado, a urgência da tutela e o perigo da demora na prestação jurisdicional, passo a DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o despejo do réu CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR do imóvel constante da inicial, com a desocupação no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/1991. Intime-se o réu para que, no prazo legal, apresente sua defesa. Cite-se o réu na forma do artigo 62 da Lei 8.245/1991. O agravante sustenta, em breve síntese, que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao fundamentar o despejo em inadimplemento locatício, embora a ação originária tenha sido ajuizada com fundamento na ausência de substituição da garantia prestada pela CredPago. Afirma que não foi regularmente notificado acerca da exoneração da garantia e, portanto, não teria se iniciado o prazo para sua substituição. Aduz que vem adimplindo as obrigações locatícias, à exceção da competência de novembro de 2025, cujo boleto afirma não ter conseguido obter junto à administradora, e que continuou suportando as parcelas da própria CredPago. Acrescenta ter apresentado posteriormente novo fiador, cuja documentação teria sido aprovada pela administradora, mas recusada pela locadora. Alega, ainda, risco de dano irreparável decorrente do despejo, por residir no imóvel com sua mãe idosa e enferma. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de desocupação e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, embora a demanda originária esteja fundada na ausência de substituição da garantia locatícia após a alegada exoneração da CredPago, verifica-se que a decisão agravada adotou como fundamento relevante para o deferimento do despejo a existência de inadimplemento locatício prolongado, consignando que a mora se estenderia por meses. Os documentos trazidos aos autos originários, contudo, recomendam maior cautela quanto à imediata efetivação da medida. Há comprovantes de pagamento de diversas competências locatícias posteriores, embora o próprio agravante reconheça permanecer controvertida a competência de novembro de 2025. Ademais, o boleto relativo à competência de dezembro de 2025 contém cobrança de parcela da própria CredPago, circunstância que, sem permitir conclusão definitiva acerca da subsistência da garantia, evidencia a necessidade de exame mais aprofundado da relação contratual. Também merece consideração a documentação indicativa de que o agravante, após tomar conhecimento da controvérsia acerca da garantia, apresentou novo fiador à administradora do imóvel, constando da comunicação juntada aos autos que a documentação teria sido aprovada, embora a locadora tenha manifestado desinteresse na manutenção do contrato em razão de transtornos relacionados à inadimplência. Tais circunstâncias conferem plausibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, à insurgência recursal, sobretudo porque a causa de pedir deduzida na ação originária está relacionada especificamente à ausência de substituição da garantia, enquanto subsistem controvérsias quanto à regularidade da comunicação da exoneração, ao termo inicial do prazo para apresentação de nova garantia e aos efeitos da garantia posteriormente ofertada. O perigo de dano igualmente se mostra presente, considerando que a decisão recorrida determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, providência de efeitos concretos e de difícil reversão caso o recurso venha a ser posteriormente provido, notadamente diante da alegação de que o agravante reside no local com sua mãe idosa e enferma. Nesse contexto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, a ordem de desocupação do imóvel, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitando informações. Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado no presente recurso e o definido no Tema 1.178 do STJ, segundo o qual a aferição da hipossuficiência econômica deve considerar o caso concreto, não sendo legítimo indeferir o benefício exclusivamente com base em parâmetros objetivos, intime-se o recorrente para apresentar, no prazo de cinco dias, cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, comprovante de rendimentos, assim como comprovantes de despesas mensais e outros documentos que considere suficientes à comprovação de sua hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.

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