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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025611-90.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] POLO ATIVO: REQUERENTE: SAULO PINHO NUNES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada pela parte autora, médico residente, em face do Estado do Ceará, na qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de auxílio-moradia, em forma de indenização pecuniária, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência, relativamente ao período de 01/03/2022 a 28/02/2025, em que frequentou programa de residência médica na especialidade de Cirurgia Pediátrica, sem que lhe fosse fornecida moradia pela instituição. Contestação e réplica devidamente apresentadas. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Inicialmente, antes de analisar o mérito, pontuo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará não merece acolhimento. A Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE é autarquia estadual, integrante da Administração Indireta e vinculada ao Estado do Ceará, ente responsável pela formulação, financiamento, supervisão e execução das políticas públicas de saúde e educação, dentre as quais se inclui o Programa de Residência Médica. No acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, no Recurso Inominado nº 3040031-29.2024.8.06.0001, ficou expressamente consignado que: "Assim, ainda que a ESP/CE seja a executora primária, a supervisão, o financiamento e a política pública subjacente são de responsabilidade do Estado. A alegada "potencialidade de responsabilidade subsidiária" na verdade se configura como uma responsabilidade solidária, visto que a atuação da autarquia está intrinsecamente ligada às diretrizes e ao custeio promovidos pelo Estado. Logo, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, seja por sua responsabilidade direta na formulação e supervisão das políticas públicas de saúde e educação, seja pela sua responsabilidade solidária como ente federado controlador da autarquia responsável pela execução do programa de residência Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo Estado do Ceará." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30400312920248030001 , Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2026) Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do ente federado, uma vez que a residência médica foi realizada em hospital integrante da rede estadual de saúde, cabendo ao Estado responder pelas obrigações daí decorrentes. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Passo à análise do mérito. A Lei nº 6.932/81, em seu art. 4º, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, assegura ao médico residente, além da bolsa, o direito a condições adequadas de repouso, alimentação e moradia, incumbindo à instituição de saúde responsável o fornecimento desses benefícios in natura: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Logo, não se trata de liberalidade da Administração Pública, mas de direito subjetivo do médico residente, decorrente de norma federal específica. Embora a lei preveja que o benefício seja prestado in natura (oferta de moradia), não havendo seu fornecimento durante o período da residência, a jurisprudência pacífica do STJ, da Turma Nacional de Uniformização e do próprio TJCE admite a conversão dessa obrigação em indenização pecuniária, de modo a garantir resultado prático equivalente ao direito violado. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 201071500274342, firmou tese expressa no sentido de que a obrigação de fornecer alimentação e alojamento/moradia deve ser convertida em pecúnia, em valor razoável, quando descumprida pela Administração: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE. E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) (destaquei) Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em iterativa jurisprudência da 3ª Turma Recursal, admite expressamente a fixação da indenização em 30% sobre o valor bruto da bolsa, reconhecendo: (a) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo; (b) a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em pecúnia; (c) a desnecessidade de comprovação de despesas específicas com aluguel para a percepção do auxílio-moradia. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. NÃO FORNECIMENTO IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por médica residente em face do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, visando ao pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa da residência médica, diante da ausência de fornecimento de moradia in natura durante o período do programa, com fundamento no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia; (iii) determinar se é necessária a comprovação de despesas para a conversão do benefício não fornecido in natura em pecúnia; e (iv) verificar a possibilidade jurídica de fixação do auxílio-moradia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a residência médica foi realizada em hospital integrante da rede estadual de saúde, inexistindo norma que atribua exclusivamente à ESP/CE a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-moradia. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Lei nº 6.932/1981, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, impõe às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever legal de oferecer moradia ao médico residente durante todo o período do programa. O descumprimento da obrigação legal de fornecer moradia in natura autoriza a sua conversão em pecúnia, mediante arbitramento judicial, com o objetivo de assegurar resultado prático equivalente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio e de comprovação de despesas específicas. A fixação do auxílio-moradia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa revela-se critério razoável e proporcional, já admitido pela jurisprudência, para garantir a efetividade do direito assegurado em lei. A concessão do auxílio-moradia em pecúnia não viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois concretiza direito legalmente previsto e preserva a finalidade pública da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos inominados desprovidos. Tese de julgamento: O Estado-membro é parte legítima para responder pelo pagamento de auxílio-moradia a médico residente vinculado a programa realizado em hospital da rede estadual de saúde. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia do médico residente. O não fornecimento de moradia in natura autoriza a conversão da obrigação em pecúnia, por arbitramento judicial, independentemente de comprovação de despesas. É admissível a fixação do auxílio-moradia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa da residência médica como forma de assegurar resultado prático equivalente ao benefício legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, §5º, III; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 813.408/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.06.2009; STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2013; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TNU, PEDILEF nº 201071500274342; TNU, IUJ nº 5001468-14.2014.404.7100; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3010540-74.2024.8.06.0001; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3007848-05.2024.8.06.0001. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30351548020238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026) (destaquei) O médico residente não precisa comprovar ter residido em outro município ou apresentar comprovantes de despesas com aluguel ou hospedagem, conforme a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do TJ/CE:. "Ademais, conforme entendimento consolidado desta Turma, ressalta-se ser dispensável a comprovação de que a recorrida residia em outra cidade para ter direito ao auxílio moradia, pois conforme previsto na Lei Federal nº 12.514/2011, é um direito inerente a todos os médicos residentes, bem como, o regulamento interno da ESP não prevê essa obrigatoriedade de comprovação.(...)."(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30400312920248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2026) Assim, demonstrado que a parte autora efetivamente exerceu residência médica no período indicado, sem o fornecimento de moradia pela instituição, aperfeiçoa-se o fato gerador da obrigação de indenizar, no percentual usualmente adotado pelo TJCE. No caso concreto, os documentos juntados pelo réu não comprovam o efetivo fornecimento de moradia ao autor ou sua recusa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) Reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-moradia, relativo ao período de 01/03/2022 a 28/02/2025, em que exerceu residência médica; 2) Condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de residência médica, incidente mês a mês sobre o período acima indicado, observada a prescrição quinquenal; 3) Determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela seria devida (data do efetivo prejuízo), até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda, conforme orientação adotada pelo TJCE. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito