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3025590-15.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025590-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE: ARNALDO BLOCH ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (OAB RJ103546) DESPACHO/DECISÃO Consta no evento 9, DESPADEC1, no processo de origem, decisão que indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência. Razões recursais consta do evento 1, INIC1. Consta do evento 2, CertAutMotNRec1 que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. Relatado, decido. A análise da demanda, neste momento processual, é tão somente, no sentido de averiguar se estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo à decisão vergastada. Nos termos do art. 1019, I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por essa razão, no nosso entender, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida excepcional e deve ser muito bem avaliada na análise do caso concreto, devendo, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o Agravante, cumulativamente, demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Neste breve exame, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações do agravante não apresentam consistência suficiente para o convencimento deste julgador que justifiquem, por ora, a reforma da decisão recorrida, além de apontar para a necessidade de dilação probatória, não se vislumbrando, assim, razão suficiente para apreciação liminar sem apreciar a manifestação da operadora/agravada. A alegação de abusividade no reajuste ao contrato de plano de saúde para assegurar assistência médica ao núcleo familiar firmado junto à operadora/agravada, bem como tratar-se da hipótese do denominado “falso coletivo” demanda alguma dilação probatória. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela recursal requerida, questão que poderá ser revista quando analisado o recurso pela Câmara. Intime-se a operadora/agravada para se manifestar no prazo legal.

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