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3025589-90.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3025589-90.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HELOISA HELENA JUSTINO DA COSTA AGRAVADO: BRENDA REGINA OLIVEIRA ARAUJO FERNANDES, FERNANDO FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Heloísa Helena Justino da Costa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra a decisão interlocutória de ID 222756634, proferida pelo d. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0214456-23.2023.8.06.0001, promovida em seu desfavor por Brenda Regina Oliveira Araújo Fernandes e Fernando Fernandes da Silva. Na demanda originária, os genitores da menor impúbere Clarisse Oliveira Fernandes postulam indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 200.000,00, cumulada com pensionamento mensal, em razão do falecimento da criança por afogamento, ocorrido em 12 de março de 2020, nas dependências do Colégio Conquista, instituição de ensino administrada pela ora agravante. Em sede de contestação (ID 124076945), a requerida suscitou, preliminarmente, o chamamento ao processo do Município de Fortaleza, com fundamento no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustentou que a municipalidade realizara fiscalizações prévias no estabelecimento, lavrando a Notificação nº 068107, em 13 de novembro de 2019, e, posteriormente às obras estruturais promovidas pela escola, o Auto de Infração nº 103811, em 18 de fevereiro de 2020, sem que houvesse qualquer advertência quanto à existência de abertura de alvenaria com vão de 14,5 cm a 16 cm na margem da piscina. Segundo a tese defensiva, essa omissão específica do poder de polícia fiscalizatório municipal, exercido nos termos dos artigos 12 e 745 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019, configuraria causa concorrente para o resultado danoso, apta a justificar a responsabilização solidária do ente público na lide cível. O juízo de origem, por meio da decisão agravada, indeferiu o chamamento ao processo e determinou o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que a condenação criminal definitiva da agravante e de seus prepostos, proferida nos autos da Ação Penal nº 0236543-75.2020.8.06.0001, teria consolidado, de forma irretratável, a autoria e a materialidade do evento, atraindo a incidência do artigo 935 do Código Civil e obstando a rediscussão da culpa civil, inclusive quanto à eventual intervenção de terceiros. Irresignada, a agravante sustenta que os limites subjetivos da coisa julgada penal não alcançam o Município de Fortaleza nem seus agentes fiscais, que não integraram a relação processual criminal. Defende a viabilidade da responsabilização solidária em sede cível e aponta cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, por reputar indispensável a dilação probatória para apuração das circunstâncias e da extensão técnica das inspeções administrativas realizadas pelo Município. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com sobrestamento da marcha processual originária e obstacularização da prolação de sentença, e, no mérito, o provimento do agravo para determinar o chamamento ao processo e anular o anúncio de julgamento antecipado. É o relatório. O recurso é tempestivo e isento de preparo, revelando-se cabível na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra pronunciamento que versa sobre tutela provisória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de urgência. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação da pretensão recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reclamam a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos que se somam à natureza excepcional da cognição sumária exercida em segundo grau, cujo escopo não é antecipar o julgamento do mérito recursal, mas apenas neutralizar situações de urgência qualificada. Confira: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Assim para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Portanto, em relação ao pedido de suspensão, a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se vislumbre a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso. Por sua vez, a doutrina leciona que "os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1638). Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008). Nessa quadra, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, portanto, de juízo bifronte, no qual a ausência de qualquer dos requisitos legais é suficiente para inviabilizar a concessão da medida excepcional, independentemente da robustez do outro. Compulsando os autos, d.m.v., verifica-se que nenhum dos dois pressupostos restou satisfatoriamente demonstrado pela parte ora agravante. No que concerne à probabilidade de provimento do recurso, cumpre observar que a controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de chamamento ao processo do Município de Fortaleza, sob a alegação de que a omissão fiscalizatória municipal, verificada poucos dias antes do acidente, teria contribuído causalmente para o resultado morte. Ocorre que o falecimento da infante Clarisse Oliveira Fernandes já foi objeto de exaustiva instrução na esfera criminal, tendo a agravante sido definitivamente condenada por homicídio culposo, na qualidade de responsável pela gestão e pela custódia dos alunos do estabelecimento de ensino. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Embora subsista, como regra geral, a independência relativa entre as instâncias civil e penal, tal autonomia não pode ser invocada para infirmar a eficácia vinculante que o artigo 935 do Código Civil atribui à sentença penal condenatória, notadamente quanto à definição da autoria e da materialidade do fato. No caso concreto, a condenação criminal definitiva já fixou, de modo insuscetível de rediscussão nesta seara, que a conduta omissiva da agravante, consistente na falha grave do dever de vigilância e custódia da criança sob seus cuidados, foi o fator determinante e imediato para o evento morte. Diante dessa realidade, e sob a estrita análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal, visto que a pretendida introdução de terceiro à lide, sob o pretexto de concorrência causal remota por falha de fiscalização técnica municipal, não possui aptidão prima facie para afastar ou diluir a responsabilidade civil da recorrente, já consolidada sob o manto da coisa julgada criminal. A esse propósito, impõe-se reconhecer que o exercício do poder de polícia administrativa pelo Município, na fiscalização de estabelecimentos de ensino, possui natureza eminentemente geral e urbanística, direcionada à verificação de conformidade de edificações e instalações com normas técnicas de segurança. Tal atividade fiscalizatória, ainda que eventualmente falha, não se confunde com o dever específico, direto e intransferível de vigilância que a instituição escolar assume em relação aos alunos durante o período de permanência sob sua guarda. A hipótese em exame não envolve omissão exclusiva do Estado, apta a romper o nexo causal, mas sim descumprimento do dever contratual e constitucional de incolumidade física assumido pela agravante perante os pais da vítima, o que sedimenta a improbabilidade de que a corresponsabilização do ente público altere, mesmo que parcialmente, o desfecho da lide. Nesse contexto, a pretensão de chamamento ao processo do Município de Fortaleza, para fins de estabelecimento de responsabilidade solidária, não se reveste, neste juízo de cognição sumária, da plausibilidade jurídica indispensável ao deferimento da medida de urgência, uma vez que a cadeia causal imediata do infortúnio já se encontra delimitada pela sentença penal condenatória, cujos efeitos civis independem da participação de terceiros estranhos à relação processual criminal. Em relação ao periculum in mora, tampouco se constata presente o pressuposto autorizador da medida excepcional. O anúncio de julgamento antecipado do mérito, proferido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a paralisação do feito originário. Caso este órgão colegiado, em juízo de cognição exauriente, entenda necessária a integração do Município à lide ou a realização de dilação probatória complementar, a relação processual poderá ser regularmente recomposta, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento processual pertinente, sem que disso resulte prejuízo insanável ao direito de defesa da agravante. Por outro lado, à luz do conjunto probatório e das circunstâncias que permeiam a demanda originária, o deferimento da suspensão processual pretendida acarretaria dano reverso de maior intensidade, porquanto retardaria, sem justificativa proporcional, a entrega da prestação jurisdicional a que fazem jus os genitores da vítima, os quais já aguardam, há mais de quatro anos, a reparação pecuniária pelo falecimento da filha menor. Desse modo, o interesse em preservar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada pela parte agravada sobrepõe-se, no presente juízo perfunctório, ao interesse recursal da agravante em obstar o regular prosseguimento do feito. Diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente da ausência de probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual se impõe o indeferimento da medida liminar postulada, sem prejuízo da análise mais aprofundada da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal. D I S P O S I T I V O Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento. Comunique-se o presente decisum ao magistrado sentenciante. Após, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR

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