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3025574-24.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3025574-24.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PABLO PEREIRA FURTADO AGRAVADO: L. C. F., ANA GABRIELA SOUSA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO PABLO PEREIRA FURTADO, em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, posta em ID - 203469468 dos autos da ação de alimentos de nº 3002060-74.2026.8.06.0054, ajuizada por L. C. F., representada por sua genitora ANA GABRIELA SOUSA CASTRO, ora agravada. A decisão agravada decidiu sobre os alimentos provisórios, objeto do presente recurso, nos seguintes termos: (…) Portanto, diante de todo o exposto nos autos, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos provisórios em valor correspondente à 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo atual, R$1.053,60(um mil e cinquenta e três reais), a ser pago pela parte ré, mensalmente, por meio de depósito na conta bancária da genitora da autora, indicada na inicial. Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. (...) Sustenta o Agravante, em síntese, que não pretende se eximir do dever de prestar alimentos, mas que o valor fixado na origem não corresponde à sua atual capacidade econômica. Afirma possuir renda formal equivalente a um salário mínimo, além de realizar serviços de caráter intermitente, e possuir outros dois filhos, aos quais presta auxílio financeiro mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada um, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Alega que a existência de outros dependentes deve ser considerada na aferição de sua capacidade contributiva, especialmente diante da ausência, nesta fase inicial, de instrução probatória suficiente acerca de sua renda e encargos. Defende, assim, que a obrigação alimentar seja compatibilizada com o sustento de todos os filhos, em observância aos princípios da proporcionalidade e do binômio necessidade-possibilidade. Requer assim, em sede de tutela recursal, a redução imediata dos alimentos provisórios para R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) mensais, ao argumento de que a exigibilidade imediata da verba, de natureza irrepetível, lhe acarretaria risco de dano grave. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que os alimentos provisórios sejam definitivamente reduzidos para R$ 810,00 mensais ou, subsidiariamente, para outro patamar inferior ao fixado na origem, considerando-se sua capacidade econômica e a existência de outros dois filhos. Eis um breve resumo. Recurso recebido em seu aspecto formal. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Portanto, em relação ao pedido de suspensão, a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso. A doutrina especializada leciona que "os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed.Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1638). Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.2008). Pretende o recorrente a reforma da decisão que deferiu pedido formulado na origem com o intuito de minorar o valor da prestação alimentar concedida em favor do filho dos litigantes. Afirma ser desproporcional e inadequada o valor de 65% do salário mínimo fixado pelo juízo a quo. No caso dos autos, neste momento primeiro, não antevejo os requisitos insertos no art. 300 do CPC, a favorecer o pleito do agravante. Explico. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que os proventos alimentares devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do indivíduo obrigado. Significa dizer que a obrigação alimentar deve ser determinada em observância do binômio necessidade/possibilidade. Nessa conjuntura, a definição dos alimentos também deve estar em obediência a uma perspectiva solidária, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social. Assevere-se que, para minoração ou majoração do valor dos alimentos, é necessária a prova da alteração do trinômio alimentar. Somente quando demonstrada a impossibilidade real de quem paga ou a desnecessidade de quem recebe a pensão, sem olvidar, ainda, a razoabilidade do valor dos alimentos, mediante dilação probatória ou, ao menos, após estabelecido o contraditório, é que se mostra cabível a revisão da obrigação alimentar, seja para redução, majoração ou exoneração. Em que pesem as alegações do Agravante acerca de sua capacidade financeira, não há, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar desequilíbrio do trinômio alimentar que justifique a redução da verba provisoriamente fixada. Embora o Agravante tenha comprovado possuir outros dois filhos, aos quais afirma prestar auxílio financeiro no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para cada um, bem como tenha juntado documentação indicativa de vínculo empregatício com remuneração correspondente a um salário mínimo, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para demonstrar sua alegada impossibilidade financeira. Isso porque o próprio Agravante juntou três comprovantes de pagamento que evidenciam o desembolso mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos outros dois filhos, quantia que se aproxima do próprio salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais). Tal circunstância, embora não permita presumir a existência de outras fontes de renda, revela que o Agravante dispõe de recursos para suportar obrigações alimentares em valor significativo, circunstância que, por si só, recomenda maior cautela na aferição de sua real capacidade contributiva. Com efeito, se a remuneração formal indicada corresponde a apenas um salário mínimo, a comprovação de pagamentos mensais de R$ 1.500,00 aos demais filhos evidencia a necessidade de melhor esclarecimento acerca de sua efetiva disponibilidade financeira, especialmente porque o próprio Agravante afirma exercer serviços que lhe proporcionam renda adicional, ainda que de forma intermitente. Não se pretende, com isso, desconsiderar a existência dos demais filhos ou os encargos deles decorrentes, tampouco presumir a existência de outras fontes de renda. O que se evidencia, por ora, é que os elementos apresentados pelo próprio Agravante não permitem concluir, de maneira segura, pela alegada incapacidade financeira, sobretudo porque a efetiva origem dos recursos utilizados para o cumprimento das obrigações alimentares já assumidas demanda maior esclarecimento e adequada instrução probatória. De igual modo, não foram demonstradas despesas extraordinárias ou outros encargos de natureza excepcional capazes de evidenciar, em cognição sumária, que a manutenção dos alimentos provisórios em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo comprometeria sua própria subsistência ou o cumprimento das obrigações alimentares relativas aos demais filhos. Assim, diante da ausência, neste momento, de elementos probatórios suficientes para aferir com segurança a real capacidade contributiva do Agravante, mostra-se prematura a redução da verba alimentar em sede de tutela recursal, devendo a questão ser melhor examinada após o contraditório e a necessária dilação probatória no feito de origem. Importante ressaltar, também, que o filho menor goza da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento, estabelecido constitucionalmente (art. 229), e está expressamente disposta no art. 22 do ECA, confira-se: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL - DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de alimentos provisórios, a matéria atinente a necessidade de um e a possibilidade do outro não é aferida ab initio, mas dependente de prova, que na fase instrutória do feito as partes terão oportunidade de produzir. Desse modo, por prudência, a verba alimentar arbitrada na origem, em favor da infante deve ser mantida, principalmente porque não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, que justifique, a princípio, a alteração do valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo singular. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10048142120248110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISTAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade de recursos do alimentante. 2. Não logrando êxito o alimentante em comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios estabelecidos em 60% do salário-mínimo em favor de seus três filhos menores, deve ser mantido o quantum arbitrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5084567-70.2023.8.09.0154, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Diante do exposto, concluo que, neste momento processual, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. In casu, demanda-se melhor instrução probatória para constatar os fatos trazidos nos autos, dependendo do exame de elementos concretos com ampla dilação e devido contraditório. Em arremate, consigne-se que nesta fase processual cabe a este Relator apenas a análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Sendo assim, importa registrar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que está pendente de exame pelo Órgão Colegiado, o qual em sede de cognição exauriente, poderá se pronunciar de modo diverso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido na inicial deste recurso, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para se desejar, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido. Após, imediatamente ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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