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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3025568-51.2026.8.19.0001/RJAUTOR: ALBERTO DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): PAULA DE PINA GONCALVES (OAB RJ178864) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO DE SOUZA SOARES em face de PAGSEGURO INTERNET S/A PARA: 1) CONFIRMAR a decisão de antecipação de tutela de evento 6, que passa a integrar a presente decisão; 2) COMPENSAR o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação; JULGO extinto o pedido de apresentação de extratos bancários e devolução de valores por perda do objeto. Diante da sucumbência mínima da parte autora, tão somente no que tange ao valor do dano moral, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
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