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3025562-47.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3025562-47.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo IMPETRANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISMAEL FERREIRA DA SILVA VIDINHA FILHO (OAB RJ263595) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO BARBOSA DOS SANTOS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DE ANÁLISE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS – CARPAD, DIRETOR - DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE) - ESTADO RJ - RIO DE JANEIRO, EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR – SEPM, PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DE ANÁLISE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS – CARPAD, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, COMANDANTE - POLICIA MILITAR - RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA - RIO DE JANEIRO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega o impetrante que é ex-integrante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e que protocolou requerimento administrativo (SEI nº 50001/013031/2023) visando à revisão de seu ato de exclusão da Corporação, com base no Decreto Estadual nº 48.344/2023, tendo o pleito sido indeferido sob o fundamento de intempestividade. Aduz que, posteriormente, apresentou novo requerimento (SEI nº 140001/052704/2025), sumariamente inadmitido pela autoridade coatora com fulcro no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 49.727/2025, que veda a reapresentação de requerimentos. Sustenta que a Comissão Mista teria admitido e deferido requerimentos de outros militares em situação fática idêntica, configurando violação ao princípio da isonomia, além de ausência de motivação do ato impugnado. Requer a concessão de liminar, para suspender os efeitos do ato que inadmitiu seu requerimento e determinar seu regular processamento pela Comissão Mista. Ao final, propugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados na inicial, defiro à impetrante o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, Lei nº 12.016, de 07/08/2009. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito” (Mandado de Segurança, 27ª Edição, pág. 77, Editora Malheiros). No caso em exame, em cognição sumária não se vislumbra o preenchimentos dos requisitos para concessão de liminar em sede de mandado de segurança. Com efeito, o histórico administrativo do impetrante revela que o ato de exclusão, datado de 1990, já foi objeto de sucessivos pedidos de reconsideração e reinclusão junto à própria Corporação, todos indeferidos em momento anterior à edição do Decreto Estadual nº 48.344/2023 e à criação da Comissão Mista ora impetrada, circunstância que, por ora, enfraquece a alegação de tratamento discriminatório isolado e recente por parte da autoridade coatora. Nesse contexto, a comparação com outros casos supostamente análogos, tal como apresentada na inicial, não é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a identidade de situações fática e jurídica apta a caracterizar, de plano, a violação ao princípio da isonomia. Assim, não reputo, por ora, que a hipótese em tela se trate de direito líquido e certo, capaz de ensejar o deferimento de liminar, conforme requerido na inicial. 1. Pelo exposto, indefiro a liminar. 2. Notifique-se a Autoridade Coatora, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3. Dê-se ciência à d. Procuradoria do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 4. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para apresentar parecer de mérito. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.

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