Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3025560-40.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE SUSCITADO: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 3004375-24.2026.8.06.0071, ajuizada por TEREZINHA MARTINS DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A. A demanda foi originariamente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca do Crato. Ao receber a inicial, o referido Juízo verificou que a peça fora endereçada ao "Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte" e, considerando ter ocorrido equívoco no protocolo, determinou a imediata remessa dos autos àquele órgão jurisdicional, conforme o endereçamento constante do cabeçalho da petição. Após a redistribuição, a autora manifestou-se informando que o endereçamento da inicial ao Juizado Especial Cível de Juazeiro do Norte decorrera de mero erro material. Afirmou residir na Comarca do Crato e requereu a remessa do processo ao Juizado Especial Cível daquela Comarca. O Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte, por sua vez, constatou que a documentação acostada à inicial comprova o domicílio da demandante no Crato e, entendendo inviável a simples devolução dos autos ao Juízo remetente, suscitou conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reclama exame prévio acerca da própria configuração do conflito negativo de competência. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. No caso concreto, contudo, não identifico a existência de pronunciamentos jurisdicionais contrapostos que caracterizem qualquer das hipóteses previstas no dispositivo. Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato não examinou propriamente as regras de competência territorial ou a eventual opção da demandante pelo microssistema dos Juizados Especiais. Aquele Juízo limitou-se a constatar que a petição inicial estava formalmente endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte e, reputando que o protocolo perante a Vara Cível do Crato ocorrera por equívoco, determinou a remessa dos autos ao órgão indicado no cabeçalho da peça. Ocorre que a análise integral da petição inicial, conforme se extrai dos elementos que instruem o incidente, não evidencia, para além de seu cabeçalho, manifestação inequívoca da autora no sentido de optar pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. Ao contrário, a peça foi estruturada segundo parâmetros próprios do procedimento comum, inclusive com requerimento de citação da parte demandada para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sem referência, no corpo da inicial, à Lei nº 9.099/1995 ou requerimento específico de processamento da demanda segundo o rito dos Juizados Especiais. Esse contexto revela que o simples endereçamento da inicial ao Juizado Especial de Juazeiro do Norte não constituía elemento suficiente para concluir, de plano, que o equívoco residia na distribuição à 1ª Vara Cível do Crato, sobretudo quando a documentação que acompanhava a própria exordial indicava que a demandante possuía residência e domicílio naquela Comarca. A hipótese recomendava, portanto, o prévio esclarecimento da parte acerca do órgão jurisdicional perante o qual efetivamente pretendia processar sua demanda, em lugar da imediata remessa para comarca diversa fundada exclusivamente no cabeçalho da petição inicial. E foi justamente após a remessa que a demandante esclareceu a questão. Em manifestação posterior, afirmou expressamente que o endereçamento ao Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte decorrera de "mero equívoco material", acrescentando que reside no Crato e requerendo o encaminhamento da demanda ao Juizado Especial Cível daquela Comarca. Essa manifestação, todavia, não foi submetida à apreciação do Juízo da 1ª Vara Cível do Crato, cuja decisão antecedeu o esclarecimento e partiu da premissa de que o cabeçalho da inicial refletia corretamente a vontade processual da demandante. Consequentemente, o Juízo da 1ª Vara Cível do Crato ainda não se pronunciou sobre a questão que efetivamente se apresenta após o esclarecimento prestado pela autora, qual seja, se a demanda deve permanecer perante a Justiça Comum ou, considerada a manifestação posterior da demandante, ser encaminhada ao Juizado Especial Cível competente da Comarca do Crato. De igual modo, o Juízo suscitante não atribuiu propriamente a competência ao Juízo suscitado. A decisão da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte reconheceu que a demandante possui domicílio no Crato, afastando sua própria competência territorial, e sua fundamentação aponta, em realidade, para a tramitação da demanda perante órgão jurisdicional daquela Comarca. Tem-se, portanto, situação distinta daquela prevista no art. 66, II, do CPC. Para a caracterização do conflito negativo, exige-se que dois ou mais órgãos jurisdicionais recusem a competência, atribuindo reciprocamente ao outro a competência para a mesma causa. Não basta a mera sucessão de decisões de remessa quando estas se assentam em premissas distintas e não exprimem efetiva divergência acerca da competência entre os próprios juízos envolvidos. No presente caso, a 1ª Vara Cível do Crato remeteu os autos a Juazeiro do Norte exclusivamente porque interpretou o endereçamento da inicial como expressão da vontade da demandante. O Juizado de Juazeiro do Norte, por sua vez, somente após esclarecimento posterior da autora, verificou que aquela indicação decorrera de erro material e que a demandante reside no Crato. Não há, assim, recíproca atribuição de competência entre o Juízo suscitado e o Juízo suscitante, mas questão processual decorrente de equívoco no endereçamento da petição inicial e de seu posterior esclarecimento. Também não se mostra adequado, neste incidente, declarar desde logo competente o Juizado Especial Cível da Comarca do Crato. Além de esse órgão jurisdicional não integrar o presente conflito, a definição pressuporia decidir originariamente se a manifestação posterior da autora representa efetiva opção pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, questão que não foi submetida ao Juízo perante o qual a demanda foi originalmente distribuída. A providência mais consentânea com a situação processual é, portanto, restituir os autos ao Juízo de origem, para que, agora ciente do esclarecimento prestado pela demandante e examinando a petição inicial em sua integralidade, delibere acerca do regular processamento da causa ou da adoção de eventual providência de redistribuição. Ressalte-se que esta decisão não firma a competência da 1ª Vara Cível do Crato nem do Juizado Especial Cível daquela Comarca, limitando-se a reconhecer que, no estado atual do processo, inexiste conflito negativo de competência regularmente configurado entre os órgãos indicados no incidente. Somente eventual pronunciamento posterior que efetivamente produza recusa recíproca de competência poderá ensejar, se for o caso, a instauração do correspondente conflito nos moldes estabelecidos pela legislação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por não se encontrar caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, especialmente a recíproca atribuição de competência exigida por seu inciso II. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, perante o qual a demanda foi originariamente distribuída, a fim de que, à vista da manifestação posterior da autora acerca do erro material constante do endereçamento da petição inicial e mediante exame integral da postulação, delibere sobre o regular prosseguimento do feito e, se for o caso, sobre eventual redistribuição ao órgão jurisdicional que entender competente. Comunique-se ao Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Intimem-se. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator