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TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025545-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE: PHARMA COMEX LTDA ADVOGADO(A): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027) ADVOGADO(A): MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pharma Comex Ltda. – EPP contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica. A decisão impugnada foi assim fundamentada: “Em relação à gratuidade requerida por pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de que não dispõe de meios para pagar as despesas do processo, tampouco a alegação de existência de crise econômica, uma vez que a presunção de hipossuficiência existente em relação à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não se estende às pessoas jurídicas. Ademais, eventual invocação da condição de falida da pessoa jurídica ou de recuperação judicial deferida, por si só, não confere à pessoa jurídica o direito aos benefícios da justiça gratuita, sem prova concreta e idônea da alegada hipossuficiência de recursos. É o que se extrai, inclusive, da Súmula 481 do C. STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, ainda, colhe-se o teor da Súmula 121 do E. TJRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Fixadas estas premissas, no caso dos autos, nenhuma prova concreta de hipossuficiência econômica foi produzida, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da Súmula 481 do STJ. Intime-se a parte requerente para proceder ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.” A agravante opõe embargos de declaração, sustentando que a decisão deixa de apreciar os documentos contábeis apresentados, especialmente aqueles que demonstrariam o déficit de R$ 8.139.827,79, bem como a jurisprudência invocada. Os aclaratórios são rejeitados. “Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223). Intimem-se.” Nas razões do agravo de instrumento, a agravante requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que a manutenção imediata da decisão pode acarretar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, o agravamento de seu endividamento para o pagamento das custas e a impossibilidade de produção de provas, especialmente pericial, e de interposição de recursos, com consequente prejuízo ao exercício do direito de defesa. Invoca, para tanto, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No mérito, alega a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que esta adota fundamentação genérica e desconsidera os elementos contábeis apresentados por determinação do próprio Juízo. Afirma que os documentos comprovam sua patente hipossuficiência financeira, destacando o déficit de R$ 8.139.827,79, o elevado passivo operacional, as dívidas ajuizadas e a circunstância de os custos necessários à manutenção de suas atividades superarem significativamente sua receita líquida. Alega, ainda, que somente a taxa judiciária, calculada à razão de 3% sobre o valor da causa, corresponde a aproximadamente R$ 20.334,20, montante que afirma não possuir condições de suportar diante de sua atual situação financeira. Defende que a regularidade cadastral da empresa não constitui indicativo de capacidade econômica e que a concessão da gratuidade não exige que a pessoa jurídica seja desprovida de patrimônio ou renda, mas apenas que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A agravante invoca, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, segundo sustenta, reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade à microempresa endividada quando demonstrada a incapacidade financeira para suportar os custos do processo. Aduz que o indeferimento do benefício, sem análise dos documentos contábeis juntados, configura cerceamento do acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da determinação de recolhimento das custas até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão e o consequente deferimento da gratuidade de justiça à agravante. É o breve relatório. Decido. Em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à Justiça, defiro o benefício da gratuidade de justiça exclusivamente para fins de apreciação do presente recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, ao fundamento de que a remuneração e a movimentação financeira da demandante é incompatível com o benefício almejado. É cediço que a assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não obstante, encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica não possui caráter absoluto, ostentando presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por elementos concretos constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, conforme dispõe a Súmula nº 39: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade De Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Por outro lado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal pretendida. Referida medida encontra amparo, ainda, no parágrafo único do art. 995 do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nos termos do artigo 995, do Código de Processo Civil:  “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso concreto, verifica-se que a manutenção imediata da decisão agravada poderá acarretar cancelamento da distribuição do processo sem análise do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, circunstância apta a gerar prejuízo de difícil reparação ao recorrente antes mesmo da apreciação definitiva da controvérsia por esta instância revisora. Diante desse contexto, reputo prudente atribuir efeito suspensivo ao recurso, para obstar a produção dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação neste agravo de instrumento. Todavia, os documentos até então apresentados mostram-se insuficientes e desatualizados, não permitindo a formação de juízo seguro acerca da atual capacidade econômico-financeira do recorrente. Impõe-se, portanto, a complementação da instrução probatória. Dessa forma, em derradeira oportunidade e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) extratos bancários de todas as contas correntes, contas-poupança e aplicações financeiras de sua titularidade ou por ela movimentadas, bem como as faturas dos cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias; b) declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal. c) balancete semestral do ano de 2026. Comunique-se ao Juízo de origem acerca da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispenso informações. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
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