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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3025542-19.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIENE FREIRES AGRAVADO: FRANCISCA LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Luciene Freires, objetivando a reforma de decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, em Ação Monitória inaugurada em seu desfavor por Francisca Lopes de Sousa (Autos n° 0553268-47.2012.8.06.0001). O Juiz a quo determinou a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, indicasse bens da executada passíveis de penhora ou pugnasse por diligência concreta e eficaz ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Em suma, aduz a agravante que a decisão agravada não enfrentou a alegação de prescrição intercorrente, apesar de já terem ocorrido duas suspensões anteriores do processo por ausência de bens penhoráveis. Sustenta que essas suspensões são marcos processuais essenciais para apurar o termo inicial e a evolução do prazo prescricional, e não podem ser ignoradas. Invoca o art. 489, §1º, IV, do CPC: decisão que não enfrenta argumento capaz de infirmar sua conclusão é considerada não fundamentada. Além disso, ressalta que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, ligada à vedação de eternização das execuções (art. 921 do CPC). O próprio juízo de origem reconheceu que a exequente só vinha atualizando cálculos, sem promover diligência efetiva - o que, para a agravante, reforça a inércia relevante para fins de prescrição. Alega que não se pretende rediscutir a coisa julgada, mas sim reconhecer fato jurídico superveniente (prescrição da pretensão executiva). Requer, em sede liminar: recebimento do recurso, reconhecimento da tempestividade, manutenção da gratuidade da justiça e concessão de efeito suspensivo (para impedir novos atos executivos até o julgamento). No mérito, requer o provimento do agravo com reconhecimento direto da prescrição intercorrente e extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente: caso o Tribunal entenda necessário exame do histórico processual em primeiro grau, que os autos retornem à origem para que o juízo aprecie expressamente a prescrição, analisando as suspensões, períodos de inércia, termos inicial/final e prazo prescricional aplicável. É o breve relato. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita somente para este ato. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. O art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a controvérsia envolve a análise de matéria fática e jurídica de significativa complexidade: a apuração dos marcos temporais das duas suspensões anteriormente ocorridas, os respectivos fundamentos, os períodos de paralisação, a existência ou não de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como a identificação do prazo material aplicável à obrigação exequenda. Tais elementos não estão suficientemente esclarecidos nesta fase de cognição sumária. Ademais, a matéria possui inegável relevância para as partes, na medida em que eventual reconhecimento da prescrição intercorrente implicaria a extinção do cumprimento de sentença, com prejuízo à pretensão executiva da agravada - que sequer teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos e teses ora invocados. Ante o exposto por não verificar de plano a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ora, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator