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TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3025540-46.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: NIVEA RODRIGUES LINS Requerido: BANCO HONDA S/A. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Nívea Rodrigues Lins em face de Banco Honda S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a promovente, em sua exordial (ID 197619099), que no ano de 2018 foi surpreendida com a notícia de abertura fraudulenta de financiamento em seu nome perante a instituição financeira ré, destinado à aquisição da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, ano/modelo 2018, chassi 9C2KD0810JR051876, negócio jurídico que jamais realizou. Informa que registrou boletim de ocorrência e contatou a instituição financeira, a qual promoveu o cancelamento administrativo do ajuste, mas manteve desdobramentos prejudiciais em virtude do registro do veículo em seu nome, culminando na cobrança de tributos estaduais (IPVA) pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e inscrição em dívida ativa, obstando a obtenção de certidão negativa e a conclusão de negócios civis (ID 197619099 e ID 197619077). Postulou a concessão da gratuidade judiciária, tutela de urgência para desvinculação cadastral e fiscal, a declaração de inexistência do liame obrigacional e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 197619099). Por intermédio da decisão inicial interlocutória (ID 197881889), este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, reconheceu e declarou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tal pleito na forma do art. 487, inciso II, do CPC, e deferiu a tutela provisória de urgência para compelir o réu a oficiar ao DETRAN/CE e à SEFAZ/CE a fim de desvincular o CPF da promovente do registro veicular e dos débitos fiscais correlatos, sob pena de multa diária (ID 197881889). Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID 202195671), arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a regularização contratual interna e o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, comprovando a realização de protocolo perante a SEFAZ/CE e o DETRAN/CE, bem como a quitação integral de todos os débitos tributários de IPVA vinculados ao veículo (ID 202195671, ID 202196479, ID 202196483 e ID 202196486). Pugnou, outrossim, pela expedição de ofício judicial ao órgão de trânsito para transferência compulsória do bem ao seu nome e defendeu o descabimento de condenação sucumbencial (ID 202195671). Instada por despacho (ID 202290511), a parte autora apresentou réplica (ID 202390847 e ID 202390848), oportunidade em que registrou convergência com a quitação fiscal comprovada pelo réu e com a expedição de ofício ao DETRAN/CE para transferência compulsória do automotor, juntando certidão de quitação de IPVA nº 2026142659 (ID 202390849), bem como reiterou a extinção do pleito indenizatório e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos de obrigação de fazer e declaratório (ID 202390848). Em seguida, foi proferido despacho determinando a manifestação das partes acerca do interesse conciliatório e da especificação de eventuais provas a produzir (ID 203844038). A parte autora peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito ante a incontrovérsia fática e a desnecessidade de dilação probatória (ID 204815394 e ID 204815398). De igual modo, o réu manifestou a ausência de interesse na produção de novas provas, reiterando o pedido de expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito (ID 205271298). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, constata-se a desnecessidade de produção de outras provas em audiência ou sede pericial, porquanto a controvérsia fática remanescente encontra-se estritamente delimitada e demonstrada pela robusta prova documental colacionada aos autos, convergindo os litigantes quanto à realidade fática subjacente. Dessa forma, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme expressa previsão do diploma processual civil pátrio: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Portanto, estando a matéria cognoscível madura e instruída, passo ao exame direto das questões pendentes. Da impugnação à justiça gratuita Antes de adentrar no exame do mérito remanescente, cumpre analisar a preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo banco demandado em sua peça de bloqueio (ID 202195671). Dessa maneira, tem-se que a impugnação formulada não comporta acolhimento, visto que o promovido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto com aptidão para elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela promovente (ID 197618535 e ID 197618536). Outrossim, os demonstrativos de pagamento de remuneração acostados aos autos (ID 197618564, ID 197618569 e ID 197618558) comprovam renda compatível com a benesse legal deferida na decisão interlocutória inicial (ID 197881889), revelando que o recolhimento das custas processuais que somam R$ 1.912,73 (ID 197617218) causaria prejuízo ao seu sustento e familiar. Destarte, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita deferido à promovente. Do mérito Ultrapassada a questão preliminar, no mérito, a controvérsia posta a deslinde diz respeito à higidez da relação jurídica contratual e registral envolvendo a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, chassi 9C2KD0810JR051876, vinculada ao CPF da parte autora mediante financiamento bancário perante o Banco Honda S.A. (ID 202196475 e ID 202196476). De pronto, insta consignar que a pretensão indenizatória por danos morais já foi definitivamente apreciada e julgada extinta pela ocorrência da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), com resolução de mérito, ex vi da decisão interlocutória de ID 197881889, proferida com esteio no art. 487, inciso II, do CPC, pronunciamento este devidamente mantido e corroborado pela posterior concordância da promovente em sua réplica (ID 202390848). Dessa forma, a análise remanescente cinge-se ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre a requerente e o contrato de financiamento, bem como à consequente e definitiva desvinculação cadastral e fiscal de seu CPF em relação ao automotor perante os órgãos da Administração Pública estadual (DETRAN/CE e SEFAZ/CE). Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, verifica-se que o banco promovido reconheceu de forma expressa a ocorrência da fraude perpetrada por terceiro estelionatário em desfavor da promovente no ano de 2018 (ID 202195671), tendo efetuado o cancelamento do contrato e, no cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, promovido o protocolo administrativo de exclusão do gravame e a integral quitação de todos os débitos tributários de IPVA e encargos inscritos em dívida ativa incidentes sobre o veículo (ID 202196479, ID 202196483, ID 202196486 e ID 202390849). Aliás, resta patente que a celebração de contrato de mútuo e a inserção de gravame em nome de pessoa inocente, à míngua de comprovação do fato constitutivo de contratação legítima, torna nulo de pleno direito o vínculo obrigacional imputado à promovente. Desse modo, inexistindo liame voluntário ou causa jurídica que vincule a autora ao financiamento da motocicleta, impõe-se a chancela judicial definitiva de inexistência da relação jurídica entre as partes para todos os fins de direito. De igual maneira, uma vez assentada a inexistência do liame obrigacional decorrente da fraude incontroversa, não subsiste fundamento para a manutenção dos dados da autora nos registros do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE). Sobre a necessidade de regularização cadastral e cancelamento de lançamentos tributários em hipóteses de fraude na alienação fiduciária, colhe-se o entendimento da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA A PARTIR DA DATA DA FRAUDE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TJCE. 1. Hipótese em que os documentos juntados com a inicial demonstram de modo inequívoco a fraude, sendo esta questão fato incontroverso nos autos. Verifica-se que o fraudador obteve o financiamento e a aquisição do veículo mediante apresentação de documentos oficiais de identificação, dos quais não se verifica nenhuma falsificação grosseira e perceptível, nem tampouco contradição de dados de identificação, de modo a fazer crer que aparentemente a transação era lícita. 2. De outro lado, a parte requerida não impugnou as provas apresentadas com a inicial, limitando-se a afirmar genericamente que foi a própria financeira quem encaminhou os dados do contrato ao DETRAN, e não adotou os cuidados necessários no momento da contratação. 3. Demonstrada a nulidade do contrato de financiamento e, consequentemente, do registro do veículo em nome do comprador, com a anotação da alienação fiduciária, inadmissível responsabilizar a autora pelos impostos em relação aos quais não deu causa e que decorreu da ação de terceiro fraudador, da qual também foi vítima. 4. A pretensão da instituição financeira autora encontra amparo no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, que discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. 6. Dessa forma, uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo. Nesse contexto, era mesmo de rigor a parcial procedência da demanda, para reconhecer a inexigibilidade do IPVA após a constatação da fraude, de modo que a r. sentença deve ser mantida na integralidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0153207-47.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Outrossim, em idêntico sentido pronunciou-se a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao reconhecer a competência e o dever de regularização registral em virtude de fraude reconhecida: EMENTA: ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, DO CPC). REJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DO DETRAN/CE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO E DA SUA PROPRIEDADE, BEM COMO PARA REALIZAR O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E CANCELAR DÉBITOS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo (art. 313, inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do CPC), pois não é necessário aguardar o julgamento do processo penal, já que se tratam de esferas independentes. 2. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada pela instituição financeira apelada contra o DETRAN/CE, declarando a propriedade do veículo em face da parte autora, com a consequente inscrição desta como proprietária do mencionado bem; anulando, ainda, os atos administrativos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, desvinculando os registros constantes no nome de suposto comprador do veículo. 3. In casu, a fraude na celebração do contrato de financiamento veicular encontra-se comprovada pelo Termo de Declaração Bilateral de Vontade, subscrito pelo representante da instituição financeira e pelo particular, suposto comprador do veículo, documento que se presume verdadeiro, pois não foi especificamente atacado pela parte promovida. 4. Como a própria instituição financeira admite a sua responsabilidade pelos débitos e infrações pendentes quanto ao veículo, e o DETRAN/CE tem competência para regularizar o registro de propriedade, para realizar o bloqueio administrativo e cancelar os débitos em nome do particular vítima da fraude, deve ser reconhecida a responsabilidade do DETRAN/CE para ajustar a situação cadastral do veículo descrito nos autos. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0166718-15.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Portanto, demonstrada a ausência de manifestação de vontade da autora e a nulidade insanável da contratação fraudulenta, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência de relação jurídica são medidas impositivas, devendo ser determinada a expedição de ofício ao DETRAN/CE para a baixa definitiva de quaisquer dados e gravames em nome da promovente, procedendo-se à transferência compulsória da titularidade do veículo para o Banco Honda S.A. Por fim, no que pertine aos ônus da sucumbência, resta indubitável a aplicação do princípio da causalidade insculpido no art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, embora a fraude tenha sido praticada originariamente por terceiro, foi a conduta operacional da instituição financeira, ao admitir a celebração contratual e repassar os dados aos sistemas estaduais de registro, que deu causa à indevida vinculação do nome da consumidora e ensejou a propositura da presente demanda, impondo-se a condenação do demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 197881889); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre a promovente Nívea Rodrigues Lins e o réu Banco Honda S.A. relativamente ao financiamento nº 2.088.370 e à motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, ano/modelo 2018, cor laranja, chassi nº 9C2KD0810JR051876 e Renavam nº 014920; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), a fim de que promovam a imediata e definitiva desvinculação do nome e CPF da autora (nº 485.117.903-06) do prontuário do aludido veículo e de quaisquer débitos a ele relacionados, procedendo o DETRAN/CE à transferência compulsória da propriedade e titularidade registral do bem para o Banco Honda S.A. (CNPJ nº 03.634.220/0001-65); d) RATIFICAR a extinção com resolução de mérito, pela prescrição, quanto ao pedido de indenização por danos morais, consoante pronunciamento pretérito fundamentado no art. 487, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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