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3025500-07.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025500-07.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001776-33.2026.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: NELMA DE MEDEIROS CUNHA ADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (evento 21 do originário) proferida pelo r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Resende, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado por xxxxxxxxxxx no evento 18, em razão de novo reajuste de 49,15% aplicado à mensalidade de seu plano de saúde administrado pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., que passou de R$ 4.939,04 para R$ 7.366,58 a partir de julho de 2026. O despacho do evento 21, antes de decidir, determinou a intimação da ré para que, em 5 dias, apresentasse os elementos técnicos que embasaram o reajuste, notadamente a previsão contratual aplicável, a memória de cálculo do percentual, os índices de variação de custos médico-hospitalares e de sinistralidade considerados, os demonstrativos de receitas e despesas do grupo e os documentos relativos à negociação do reajuste entre administradora, operadora e entidade contratante. Em resposta, a ré limitou-se a alegar, no evento 29, que não possui ingerência sobre os reajustes aplicados, atribuindo essa competência à operadora do plano, sem apresentar qualquer dos elementos técnicos especificamente determinados. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ambos os requisitos, agora, se mostram presentes. A probabilidade do direito decorre da própria inércia da ré diante da determinação judicial. Intimada especificamente para justificar tecnicamente o percentual de 49,15% de reajuste, a ré não apresentou a previsão contratual, a memória de cálculo, os índices de sinistralidade ou qualquer demonstrativo que legitimasse o aumento, restringindo-se a alegar ilegitimidade para tanto. Ainda que se trate de administradora de benefícios e não de operadora, é ela quem figura no polo passivo desta ação e quem foi diretamente instada a demonstrar a regularidade do reajuste que ela própria aplicou e cobrou da autora; a alegação de que a responsabilidade seria de terceiro não a exime do ônus de comprovar, no âmbito deste processo, a licitude da cobrança que efetua. Nos contratos coletivos por adesão, embora não vinculados ao índice máximo fixado pela ANS para os planos individuais, o percentual aplicado não escapa ao controle judicial de abusividade, cuja aferição depende justamente da demonstração da base atuarial e contratual que a ré, instada a tanto, não apresentou. O perigo de dano é evidente: a autora é pessoa idosa, com renda fixa, e o novo aumento de R$ 2.427,54 mensais, somado ao reajuste anterior de 44,74% já em discussão nestes autos, compromete de forma substancial sua subsistência, podendo inclusive compeli-la ao cancelamento do plano justamente na fase da vida em que mais necessita de cobertura de saúde. Trata-se de dano que se renova mês a mês e que, por sua natureza, dificilmente seria integralmente reparável em pecúnia ao final do processo, ao passo que a medida é plenamente reversível em caso de ulterior reconhecimento da validade do reajuste. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da mensalidade do plano de saúde da autora ao patamar de R$ 4.939,04 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), vigente antes do reajuste de 49,15% ora impugnado, abstendo-se de emitir boletos em valor superior a esse enquanto perdurar a presente demanda ou até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração. Intimem-se, com urgência, para cumprimento desta decisão. Após, prossiga-se nos termos já determinados nos autos.” Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnou seja reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores da medida, quer seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito e indenizatória, pela qual narrou a Autora que teria sofrido reajuste de 44,74% na mensalidade de seu plano de saúde administrado pela Ré QUALICORP, que teria feito com que a mensalidade fosse reajustada de R$3.412,35 para R$4.939,04, a partir de julho de 2025. Durante o trâmite da ação, a Requerente informou que teria sofrido novo reajuste na mensalidade, dessa vez saindo do patamar de R$4.939,04 e alcançando o valor de R$7.366,58 a partir de julho de 2026. Sobreveio a r. decisão guerreada. Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a Demandante, ora Agravada, para, querendo, se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal. À Secretaria para certificar o preparo do presente recurso. (B)

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