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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Processo: 3025479-91.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JARDESON TEIXEIRA RODRIGUES. Paciente: ANTONIO EVANDRO DE SOUSA HIGINO Impetrado: JUIZ PLANTONISTA DO 6º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTODIA E DE INQUÉRITO DE CRATEÚS/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jardeson Teixeira Rodrigues em favor de Antônio Evandro de Sousa Higino, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Crateús/CE, nos autos do Inquérito Policial nº 3000200-46.2026.8.06.8070. Consta dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em 24/08/2026. Na audiência de custódia realizada na mesma data, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 235420752 do IPL). Somente para contextualizar brevemente o fato sob exame, consta do depoimento do policial condutor que, em 23/08/2026, durante patrulhamento na localidade de Longar, zona rural de Monsenhor Tabosa/CE, sua equipe recebeu informações do setor de inteligência dando conta de que indivíduos armados, supostamente vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, estariam escondidos na região e planejando atentado contra integrantes de grupo rival. Em razão da denúncia, os policiais se deslocaram ao local indicado, onde foram recebidos por Elias Pereira de Sousa, proprietário da residência, que autorizou por escrito o ingresso da equipe policial no imóvel (ID. 235290105, fls. 03/05 do IPL). Durante a averiguação, foram abordados Julimar da Silva Sousa e o paciente Antônio Evandro de Sousa Higino, sendo que este último informou que havia escondido, em terreno adjacente à residência, armas que pertenceriam a Julimar da Silva Sousa. Realizadas buscas no local indicado, os policiais localizaram uma espingarda calibre .28, munições e estojos de munição, além de um revólver Taurus calibre .32 com numeração suprimida e municiado (ID. 235290105, fls. 03/05 do IPL). Inicialmente, o impetrante sustenta a nulidade do flagrante por ingresso domiciliar ilegal, afirmando que a diligência policial teve início em residência diversa daquela em que as armas foram posteriormente localizadas e que, após buscas domiciliares e pessoais infrutíferas, o paciente teria sido submetido a constrangimentos, ameaças e agressões físicas para indicar o endereço de sua residência e o local onde estariam guardados os armamentos. Argumenta que não houve consentimento livre e voluntário para o ingresso no imóvel do paciente, inexistindo autorização expressa para a realização da busca domiciliar (ID 41686859, fls. 03/06). Defende ainda que a localização das armas decorreu exclusivamente de informações obtidas mediante violência/coação, circunstância que tornaria ilícita a prova originária e, por derivação, todos os elementos probatórios subsequentes, nos termos do art. 157 do CPP. Acrescenta que não havia investigação prévia, mandado judicial ou qualquer outra fonte independente capaz de conduzir os policiais ao local da apreensão, razão pela qual sustenta a ilicitude da prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da custódia (ID 41686859, fls. 07/09). Questiona a carência de fundamentação da prisão preventiva, sustentando que a decisão impugnada se amparou em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente a existência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (ID 41686859, fls. 13/14). Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão definida, histórico de trabalho formal, família constituída e problemas de saúde que demandam acompanhamento médico contínuo, além de ser responsável pelo sustento de seus filhos menores (ID 41686859, fl. 15). Alega, ainda, que as circunstâncias da apreensão das armas não evidenciam periculosidade concreta ou vínculo com organização criminosa, sendo plenamente cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica (ID 41686859, fl. 20/21). Sustenta, por fim, que a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional, por representar antecipação de pena potencialmente mais gravosa do que aquela que poderia ser fixada em eventual condenação, o que representa ofensa ao princípio da homogeneidade (ID 41686859, fl. 24). Conclui postulando a concessão da ordem liminarmente, para determinar o relaxamento da prisão, ao argumento de ilegalidade do flagrante, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Sucessivamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da liminar, ao final. Documentos colacionados (ID's 41688724, 41688726, 41688728, 41688731, 41688738, 41688740, 41689447, 41689455, 41689464, 41689466, 41689472, 41689477, 41689479, 41689487, 41689489 e 41689643). Autos distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o essencial a relatar. Passo a decidir. O pedido liminar em Habeas Corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. Em juízo de cognição sumária, próprio para o momento, não visualizo a presença dos requisitos que ensejem a concessão da ordem, liminarmente, ao paciente. A controvérsia relativa à suposta violação de domicílio e agressão policial não comporta exame aprofundado nesta ação constitucional, porquanto sua resolução depende da reconstrução das circunstâncias em que se deu o ingresso dos agentes públicos na residência, a efetiva existência e validade do consentimento prestado para a realização das buscas, bem como a veracidade das alegações de coação, ameaça e violência física que teriam motivado a indicação do local onde o armamento foi encontrado, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ. No que se refere à alegada carência de fundamentação, não se verifica, em análise rápida, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, por ora. Registre-se que o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, encontra-se satisfeito, porquanto o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima supera o patamar legal de 4 (quatro) anos de privação de liberdade exigido para a decretação da prisão preventiva. Em análise provisória, própria desta fase processual, observa-se também que o decreto de prisão preventiva (ID 235420752 do IPL) encontra-se aparentemente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, os quais indicam, em tese, a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, a caracterizar o fumus comissi delicti, notadamente em razão da "apreensão de duas armas de fogo e das munições, no auto de apresentação e apreensão e nas declarações de Antônio Evandro, que assumiu a propriedade do material e indicou onde estava escondido". Vale relembrar que, para o momento, não se exige demonstração cabal da autoria delitiva. Do mesmo modo, aponta a decisão impugnada a existência do periculum libertatis, consubstanciado na apreensão de "armas de espécies distintas e munições de diferentes calibres, estando o revólver carregado e com sua numeração suprimida", em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o Magistrado destacou que a "apreensão não se limitou a uma arma ostensivamente mantida para finalidade doméstica declarada pelo custodiado. Foram encontrados armamentos escondidos, acompanhados de munições e estojos de diferentes calibres, estando um deles municiado e com o sinal identificador suprimido. A forma de ocultação, a disponibilidade simultânea de duas armas e a supressão da numeração do revólver revelam risco concreto de utilização do material em novas infrações" (ID 235420752 do IPL). Nesse contexto, não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a revogação da custódia cautelar. Quanto à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, a análise dessa questão, assim como do montante da pena e do regime de cumprimento, caberá ao juiz processante, não cabendo a este Tribunal, em exercício de futurologia, exercer qualquer juízo a esse respeito, inclusive sob pena de antecipar o mérito de ação penal que ainda se encontra na fase inicial. Para o momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revela suficiente, de pronto, para substituir a custódia cautelar, uma vez que, em juízo perfunctório, a decisão impugnada indica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, quando presentes elementos que, em juízo provisório, indicam a necessidade da prisão preventiva. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de ilegalidade no procedimento capaz de dar suporte à concessão da ordem, não sendo possível, em juízo breve, apreciar a argumentação, em toda sua extensão. Diga-se, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional, com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação. A análise em caráter liminar deve ocorrer somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Como os autos processuais de origem tramitam em meio eletrônico, entendo desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo. Remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer meritório e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento, nos termos do art. 255, §1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora
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