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3025473-84.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3025473-84.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: SILVANA GONCALVES MOREIRA NORMANDO STONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face de Silvana Gonçalves Moreira Normando Stone e outros, ora recorridos, nos autos do cumprimento de sentença nº 0276553-59.2023.8.06.0001. 2. Em suas razões recursais, requer o recorrente a reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença na origem, tendo em vista que o Juízo a quo, desconsiderou o fato de que os procedimentos médicos foram efetivamente autorizados em datas anteriores, o que afasta o alegado atraso de 03 (três) dias. Defende que não permaneceu inerte até 26/01/2024, como consignado na decisão, mas, ao revés, estava sendo efetivamente cumprida em período anterior, o que afasta a premissa adotada no decisum recorrido. Assevera ser necessário distinguir a data de juntada de petiça o nos autos da efetiva implementação das medidas determinadas judicialmente, não sendo juridicamente adequado presumir que o cumprimento da obrigação somente se deu com a comunicação formal nos autos. Sustenta que assegurou a obtenção da tutela por resultado prático equivalente, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC. Aduz que o CPC traz a possibilidade do Julgador excluir a penalidade, quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, empós, o provimento do recurso. 3. É o relatório. Decido. 4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo, sem prejuízo de ulterior deliberação. 5. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. 6. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 7. Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo À decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 8. A tese levantada pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença recaiu exclusivamente sobre o excesso de execução, mais especificamente quanto às astreintes cobradas, sob a alegação de ausência de descumprimento ou, ad argumentandum, de cumprimento parcial. 9. Contudo, no que diz respeito à alegação de excesso de execução, neste momento processual, de cognição rasa e sumária, inerente à apreciação das tutelas de urgência, entendo que não restou configurada a probabilidade do direito da parte agravante. 10. No caso, ao contrário do que defende a recorrente, na decisão agravada o juízo de origem detalhou de forma minuciosa todo o descumprimento realizado pelo plano de saúde, mesmo depois de efetivamente intimado. Vejamos! Em continuidade, a impugnante alega que não houve descumprimento das decisões que determinaram o início do tratamento médico, por ter, em tese, sido intimada apenas 29/02/2024 e, no dia seguinte, 01/03/2024, autorizado o cumprimento da liminar. Todavia, consoante ao que foi explanado no tópico anterior, o que se verifica é que a empresa requerida foi devidamente intimada em 22/11/2023 para dar início ao tratamento da exequente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o descumprimento, a decisão de ID 150077203 consolidou a multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e aplicou uma nova, esta prevista em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre o decisório, houve a expedição de um novo mandado (ID 150077206), o qual foi cumprido em 18/01/2024 e assinado pela representante legal da requerida ANNA BEATRIZ MELO DA CUNHA, vide certidão do oficial de justiça colacionada sob o ID 150077215 e documento de comprovação de ID 150077214 . Somente 8 (oito) dias após a intimação, em 26/01/2024, ou seja, 3 (três) dias de atraso, houve notícia de parcial cumprimento da tutela (ID 150077227). Assim, resta evidente que os argumentos trazidos pela impugnante, com indicação de datas inverídicas, estão desconexos à realidade. Em vista disso, é imperioso reconhecer que não há excesso de execução, posto que os cálculos de ID 154234580 evidenciam que a exequente contabilizou os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) consolidados, com o acréscimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos 3 (três) dias de atraso, sem exceder em nenhum aspecto. 11. Assim, vê-se que houve sim descumprimento da agravante, tendo o alegado cumprimento parcial ocorrido 8 (oito) dias após a intimação, inexistindo razões para afastar a incidência das astreintes devidamente fixadas, sendo o valor adequado para atender ao fim pretendido, a saber, a coerção pecuniária para a efetivação de medida essencial à saúde da beneficiária do plano de saúde. 12. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ASTREINTES - SEQUESTRO DE VERBAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação de astreintes em razão de sequestro de verbas para garantir o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de Alzheimer. Admissível em situação como a dos autos a cumulação de astreintes com o sequestro de verbas, considerando a natureza coercitiva das medidas e a inércia da Fazenda Pública no cumprimento da obrigação de fazer. Astreintes mantidas no valor unitário originalmente fixado, conquanto reduzido neste caso seu valor acumulado para parâmetro suficiente a compelir os recorridos ao cumprimento da obrigação, sem majoração, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Reforma parcial da decisão agravada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23314268320248260000 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 15/01/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Cumprimento provisório de decisão . Cumprimento tardio de obrigação. Astreintes. Redução. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou pagamento, por parte de executada, de multa cominada, diante de cumprimento tardio da obrigação. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cumprimento da obrigação, afastadas as astreintes; e (ii) redução do quantum. III. Razões de decidir 3 . Na hipótese, houve o devido cumprimento da obrigação judicial pela executada, porém de forma tardia, justificando a manutenção das astreintes. 4. As astreintes são adequadas e proporcionais, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não há respaldo legal para seu afastamento, condicionado o levamento do valor, conforme constou na decisão, ao trânsito em julgado. IV . Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1 . As astreintes são devidas até o cumprimento da obrigação judicial. 2. O valor da multa coercitiva somente pode ser levantado após o trânsito em julgado." Legislação citada: CPC/2015, art . 537, § 3º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2234507-08.2019.8 .26.0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2020. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22452272420258260000 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2025) 13. Desse modo, não há que se falar em exorbitância apta a ensejar sequer a a diminuição da multa. 14. Ademais, convém destacar que o efeito suspensivo pleiteado possui óbice vez que o juízo não foi garantido pela recorrente, nos termos do § 6º, do artigo 525 do CPC, verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 15. Nesse sentido o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que a conclusão do Órgão Julgador encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de realidade fática peculiar, divergência na interpretação do artigo 297 do CPC e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de obter efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito .II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito, considerando a incidência dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ. III . Razões de decidir4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme disposto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil .6. A análise dos autos indica que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei . IV. Dispositivo8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000002933356 PR 2025/0166006-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) 16. Dessa forma, não há motivos para alterar a decisão ora agravada, devendo ser mantida em todos os seus termos. 17. Por tais razões, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, até ulterior deliberação deste Juízo. 18. Oficie-se ao juízo a quo, sobre os termos desta decisão. 19. Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões. 20. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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