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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3025466-92.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Gilson Silva de Souza e Elvira Cilene Nunes Agravado: Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO GILSON SILVA DE SOUZA e ELVIRA CILENE NUNES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em ação de reparação por danos morais e materiais (processo nº 0120752-10.2010.8.06.0001), encerrou a instrução probatória, reputou desnecessária a oitiva da testemunha arrolada, e anunciou o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, nos seguintes termos (id. 222389472): [...] O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a oitiva do Soldado PM Klewerson Alves do Nascimento tornou-se prescindível. Seu depoimento, conquanto pudesse trazer sua versão pessoal sobre os fatos, teria caráter essencialmente corroborativo do que já consta nos autos. A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente esclarecida pelo depoimento do outro policial que estava na mesma viatura, complementado pela prova técnica pericial, que oferece elementos objetivos e independentes para a formação do convencimento judicial. [...] Portanto, considerando que a causa já conta com prova testemunhal parcialmente colhida de um dos policiais envolvidos, prova pericial técnica elaborada por órgão oficial e vasto acervo documental, somado ao fato de já existir nos autos declarações de ambos policiais perante o Comando Militar, entendo que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. A oitiva complementar da testemunha faltante não acrescentaria elemento novo relevante que justifique o prosseguimento da instrução, já dilatada por mais de quinze anos de tramitação. Demonstrada a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. A realização de audiência, portanto, não se mostra capaz de agregar elementos relevantes ao julgamento, revelando-se medida meramente protelatória. O conjunto probatório já disponível é suficiente e apto a permitir o exame do mérito com segurança e celeridade, em respeito aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 2. Considerando o que acima consignado, portanto, e atento, inclusive à regular e ordinária distribuição do ônus da prova determinada pelo CPC, reputo presentes nos autos provas necessárias ao julgamento do feito no estado em que se encontra e, de consequência, anuncio o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). [...] Em suas razões (id. 41689118), os agravantes pugnam pela reforma da decisão combatida, sustentando, em síntese: i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do encerramento da fase instrutória sem a inquirição do condutor da viatura policial envolvida no acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu filho; ii) o cabimento do recurso sob a ótica da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, argumentando a existência de urgência qualificada pelo risco de perecimento da prova oral e esvaecimento da memória dos fatos, ocorridos em março de 2010. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da instrução processual ou a anulação do pronunciamento de origem. Parte isenta de preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça no juízo de primeiro grau (id. 37757615). É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento da presente insurgência. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, instituiu uma sistemática de restrição quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol taxativo das hipóteses em que cabe o agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diversamente do que aduz a parte agravante, entendo que a decisão interlocutória que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não configura ato judicial passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Não se olvida da possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (TEMA 988, do STJ), no sentido de se admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, tal circunstância não se enquadra na hipótese em apreço. Isso porque eventual alegação de cerceamento de defesa deverá ser veiculada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, segundo o qual "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Também não se verifica situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. O expressivo lapso temporal transcorrido desde o acidente, ocorrido em 2010, não permite concluir que o diferimento da análise da matéria para o momento processual oportuno seja capaz, por si só, de gerar prejuízo irreversível à instrução ou de tornar ineficaz o posterior exame da controvérsia. Ausente, portanto, risco efetivo de inutilidade do exame futuro da questão, não se configura a urgência excepcional necessária ao cabimento imediato do agravo de instrumento. A propósito, trago à baila precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA E ANUNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1 .015, DO CPC/2015, NEM APRESENTA CARÁTER URGENTE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Sem que se vislumbre urgência da produção da prova indeferida pelo juízo de origem, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide. Aplicação do Tema 988 da sistemática de recursos especiais repetitivos. 2 . Não é devido afastar, neste momento processual, a faculdade do juiz de aceitar ou não a produção de uma prova requerida, pois a correta aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) somente se verificará após a sentença. 3. Ademais, apenas no momento da decisão de mérito da ação os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regra de julgamento, momento em que o juiz imporá derrota àquele que tinha o encargo de provar e não o fez, após o que será possível esta Corte verificar, em eventual recurso, a devida aplicação do princípio da livre admissibilidade das provas (art . 369 do CPC/2015). 4. Na hipótese, a alegação de prejuízo em decorrência de mero receio de prestação jurisdicional inadequada, diante apenas do anúncio do julgamento antecipado da lide com indeferimento da produção de determinadas provas requeridas, não configura urgência para admissibilidade do agravo de instrumento, pois eventual cerceamento de defesa deverá ser dirimido após o processo ser pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. 5 . Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06277582820218060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2.1. Debate sobre a aplicação do Tema 988 do STJ ao caso. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão objeto do recurso especial examinou Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide em ação anulatória de débito fiscal. 3.2. Concluiu-se que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e que, no caso concreto, inexiste urgência apta a justificar seu reexame imediato. Assim, eventual controvérsia sobre a necessidade da prova pericial deverá ser suscitada em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. Diante desse cenário, o mencionado agravo de instrumento não foi conhecido, ante a ausência de previsão legal e a inexistência de situação excepcional que permitisse mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 3.3. Portanto, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, que assim dispõe: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.4. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30025694120248060000, Relator(a): n/d, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/01/2026) Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, eis que inadmissível. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora