Publicações do processo

3025453-93.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3025453-93.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Lesão Corporal] Parte Autora: MARCONE PEREIRA LEAL e outros Parte Ré: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Valor da Causa: R$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCONE PEREIRA LEAL e JOÃO VICTOR PEREIRA DE SIQUEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Segundo se depreende da inicial, os pacientes respondem presos preventivamente à ação penal nº 0200052-85.2026.8.06.0154, onde são acusados da suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 27 de dezembro de 2025. Alega o impetrante que o constrangimento ilegal é decorrente do indeferimento do pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva dos pacientes, mantendo a segregação cautelar, por meio da decisão de ID nº 235705744, proferida em 26 de agosto de 2026, nos autos do processo nº 3002712-82.2026.8.06.0154. Requer o impetrante a concessão da ordem, em caráter liminar e, ao final, no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de excesso de prazo após a pronúncia, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, inexistência de fatos novos ou contemporâneos e manifesta desproporcionalidade da medida em face do laudo pericial que atestou a ausência de perigo de vida. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas (inciso III), a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (inciso IV) e a monitoração eletrônica (inciso IX), a critério deste Tribunal. É o relatório. Decido. A medida em habeas corpus, embora desprovida de previsão legal expressa, consolidou-se na prática forense como instrumento jurisdicional de índole excepcional, fruto de construção jurisprudencial, admitida tão somente nas hipóteses em que se revelem, de plano, a ilegalidade manifesta ou o abuso flagrante do poder de cautela. Trata-se, pois, de tutela de caráter emergencial, que exige, de forma concomitante, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, a justificar a intervenção imediata do julgador. No caso em apreço, entretanto, da análise perfunctória própria deste momento processual, não se evidenciam os pressupostos necessários ao deferimento da providência pleiteada. Com efeito, as razões deduzidas pelo impetrante demandam exame mais detido e aprofundado, reservado à apreciação meritória pelo órgão colegiado competente, sob pena de indevida antecipação da decisão final. Ademais, a providência ora requerida possui natureza satisfativa, o que inviabiliza a sua concessão em sede de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Publique-se. Intime-se. Oficie-se à autoridade judicial impetrada para que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações pormenorizadas sobre o caso. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer de estilo. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3025453-93.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Lesão Corporal] Parte Autora: MARCONE PEREIRA LEAL e outros Parte Ré: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Valor da Causa: R$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCONE PEREIRA LEAL e JOÃO VICTOR PEREIRA DE SIQUEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Segundo se depreende da inicial, os pacientes respondem presos preventivamente à ação penal nº 0200052-85.2026.8.06.0154, onde são acusados da suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 27 de dezembro de 2025. Alega o impetrante que o constrangimento ilegal é decorrente do indeferimento do pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva dos pacientes, mantendo a segregação cautelar, por meio da decisão de ID nº 235705744, proferida em 26 de agosto de 2026, nos autos do processo nº 3002712-82.2026.8.06.0154. Requer o impetrante a concessão da ordem, em caráter liminar e, ao final, no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de excesso de prazo após a pronúncia, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, inexistência de fatos novos ou contemporâneos e manifesta desproporcionalidade da medida em face do laudo pericial que atestou a ausência de perigo de vida. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas (inciso III), a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (inciso IV) e a monitoração eletrônica (inciso IX), a critério deste Tribunal. É o relatório. Decido. A medida em habeas corpus, embora desprovida de previsão legal expressa, consolidou-se na prática forense como instrumento jurisdicional de índole excepcional, fruto de construção jurisprudencial, admitida tão somente nas hipóteses em que se revelem, de plano, a ilegalidade manifesta ou o abuso flagrante do poder de cautela. Trata-se, pois, de tutela de caráter emergencial, que exige, de forma concomitante, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, a justificar a intervenção imediata do julgador. No caso em apreço, entretanto, da análise perfunctória própria deste momento processual, não se evidenciam os pressupostos necessários ao deferimento da providência pleiteada. Com efeito, as razões deduzidas pelo impetrante demandam exame mais detido e aprofundado, reservado à apreciação meritória pelo órgão colegiado competente, sob pena de indevida antecipação da decisão final. Ademais, a providência ora requerida possui natureza satisfativa, o que inviabiliza a sua concessão em sede de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Publique-se. Intime-se. Oficie-se à autoridade judicial impetrada para que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações pormenorizadas sobre o caso. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer de estilo. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.