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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Petição - Cível Nº 3025453-21.2026.8.19.0004/RJ
REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS VASCONCELOS (Tutor)
ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)
REQUERENTE: BRYAN MELO VASCONCELOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bryan Melo Vasconcelos, menor absolutamente incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu avô e responsável de fato, Anderson dos Santos Vasconcelos, em face de ASSIM Saúde e ABPLUS Administradora de Benefícios.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pelas rés e que, apesar de estar em acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, essencial ao tratamento do TEA, teve sua cobertura assistencial cancelada de forma unilateral e sem qualquer justificativa, mesmo estando adimplente com as obrigações contratuais. Sustenta que a interrupção do tratamento coloca em risco a evolução clínica do menor e requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde, a fim de assegurar a continuidade das terapias e demais procedimentos necessários.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se o fumus boni iuris consubstanciado nos documentos acostados à inicial, que evidenciam a existência da relação contratual entre as partes, a condição clínica do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado e contínuo, bem como os registros de atendimento administrativo nos quais não foi apresentada justificativa para o cancelamento da cobertura assistencial.
Quanto ao periculum in mora, resta configurado diante da interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar do menor, cuja continuidade mostra-se indispensável ao seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social, havendo risco concreto de prejuízo à evolução terapêutica já alcançada, além de danos de difícil ou impossível reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que as rés promovam o imediato restabelecimento do plano de saúde do menor Bryan Melo Vasconcelos, nas mesmas condições anteriormente contratadas, garantindo a continuidade integral da cobertura assistencial, inclusive consultas, exames, internações, terapias ABA e demais procedimentos prescritos pelos profissionais assistentes, com exceção do assistente terapeutico.
No prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
2. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
3. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
4. Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
5. Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
6. Remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se por OJA de plantão, com urgência.
Cite-se e Intime-se.