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TJRJ · 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Fam/Reg Cap e 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO
  Arrolamento Sumário Nº 3025450-75.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: PRISCILA NOGUEIRA DE ANDRADE CUNHA ADVOGADO(A): PAULO CARNEIRO RANGEL (OAB RJ168599) REQUERENTE: RODRIGO NOGUEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): PAULO CARNEIRO RANGEL (OAB RJ168599) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por REGINA NOGUEIRA DE ANDRADE, pelo rito de arrolamento sumário. 2 - DEFIRO o recolhimento de CUSTAS AO FINAL do processo, diante da dificuldade financeira da parte interessada, que não faz jus à gratuidade de justiça, devendo o recolhimento ser efetuado antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Anote-se. 3 - Nomeio inventariante o requerente RODRIGO NOGUEIRA DE ANDRADE, independente de termo, eis que se trata de inventário sob o rito de arrolamento. 4 - Venha a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do/a autor/a da herança, meeiro/a, herdeiro/a (s) e respectivos cônjuges, e, descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC, instruindo com as seguintes certidões de praxe: - Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade; - Certidões da justiça federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade; - Certidões do 5º e 6º distribuidores em nome do/a inventariado/a, se o último domicílio for na Capital, ou do Distribuidor do local do último domicílio; - Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome do/a inventariado/a, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; -Certidões do 2º Distribuidor da Capital em nome do/a inventariado/a que fosse residente na Capital ao tempo do óbito, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; - Certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; - Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; - Espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; - Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (http://www.funesbom.rj.gov.br). 5- Cumpridos os itens acima, venha a certidão cartorária do art. 303, inciso I do Código de Normal da CGJ e, sanadas eventuais pendências, à PGE e ao MP, caso interveniente, e conclusos para sentença, CERTIFICANDO-SE, AINDA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
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