Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025442-04.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimento de Ensino
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415)
AGRAVADO: DAVI AFONSO BOECHAT
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: ESTHEFANY PESSANHA MANHAES
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: ANDRE LOUZADA MACHADO
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: MILLENA BOTNER
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: YASMYN DA SILVA SOAVE
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: LUCAS GABRIEL FREIRE MENEZES
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: NIVEA CRISTINA RIGUETT DA SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: NINA HERSZENHUT MARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: PAULA MAURO BOTELHO
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: ALLAN THOMAZ FLORINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
AGRAVADO: BETHANIA RODRIGUES PREVOT FARIA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB RJ160708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 11):
3. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer na qual os autores formulam o pedido de tutela de urgência para se determinar à ré que suspenda imediatamente os efeitos da errata que elevou a média de aprovação de 5,0 para 6,0, aplicando provisoriamente a média prevista no Regimento Geral da UNESA. A probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que na forma do que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que estabelece diretrizes e bases da educação nacional: “As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, (...) critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho que se encontra demonstrado pelo fato do período letivo já ter se iniciado, enquanto os autores ficarão, pela conduta repentina da ré, impossibilitados de dar continuidade aos seus estudos. Desta feita, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar à ré que suspenda imediatamente os efeitos da errata que elevou a média de aprovação de 5,0 para 6,0, relativamente aos autores da presente ação, aplicando provisoriamente a média prevista no Regimento Geral da UNESA, bem como para que proceda à imediata retificação da situação acadêmica dos autores, reconhecendo sua aprovação nas disciplinas em que obtiveram média igual ou superior a 5,0, promovendo a correspondente atualização dos históricos escolares, no prazo de cinco dias, autorizando suas matrículas nas disciplinas subsequentes, inclusive no internato, quando cabível, bem como assegurando que nenhuma restrição seja imposta em razão das reprovações ora impugnadas, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento em relação a cada autor.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os registros acadêmicos demonstram a regularidade do critério de avaliação, sua prévia comunicação aos alunos e a subsistência de parte das reprovações independentemente da média adotada.
Argumenta que a comunicação precedeu em cinquenta e seis dias a primeira prova, tendo os agravados prestado todas as avaliações já cientes da nova média de aprovação. Registra, outrossim, que a insurgência apenas veio ao final do semestre, quando o resultado lhes foi desfavorável.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, com o fim de sobrestar os efeitos da tutela de urgência e, ao final, o indeferimento da tutela de urgência, restabelecendo-se a situação acadêmica registrada ao encerramento do semestre 2026.1 e excluindo-se a multa cominatória.
É o relatório.
Passo a decidir.
Neste breve exame, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações da agravante apresentam consistência suficiente para o convencimento desta julgadora a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Isto porque os elementos dos autos indicam que a elevação da média mínima de 5,0 para 6,0 encontra previsão em regulamento institucional e que sua comunicação aos alunos antecedeu a realização das avaliações do período letivo, fatos que, neste exame preliminar, enfraquecem a alegação de alteração inesperada e retroativa do critério de aprovação, assim como de não observância às diretrizes e bases da educação nacional.
Além disso, deve ser considerada a alegação da agravante, amparada nos registros acadêmicos apresentados, de que parte das reprovações subsistiria mesmo sob a adoção da média 5,0. Assim, é prudente que se suspenda os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Destarte, em análise preliminar, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consoante o disposto nos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, I do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ciente o juízo a quo da decisão.
Aos agravados em contrarrazões.