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3025332-65.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3025332-65.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGOSTINHO TAVARES DE SOUZA NETO IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA ASSESSORIA DE PRECATÓRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Agostinho Tavares de Souza Neto, em face de ato ilegal atribuído ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na Decisão Administrativa que manteve o cancelamento do Precatório nº 8515808-53.2013.8.06.0000. Em sua inicial, alega o impetrante ser credor do referido precatório, expedido em seu favor em decorrência de título judicial, tendo o requisitório, segundo afirma, percorrido regularmente as etapas de processamento, com elaboração dos cálculos, reconhecimento da aptidão para pagamento, destaque de honorários e retenções legais, bem como determinação de transferência de R$ 200.711,82 para subconta vinculada. Narra que o requisitório foi posteriormente cancelado em razão de informações prestadas pelo juízo da execução acerca do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0029306-21.2013.8.06.0000, cujo julgamento teria afastado os valores devidos ao impetrante. Alega, contudo, que o trânsito em julgado da ação rescisória seria juridicamente inválido, ao argumento de que seus patronos não teriam sido regularmente intimados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, das decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos naquele feito. Defende, a partir disso, a existência de suposto vício transrescisório, apto a impedir a formação válida da coisa julgada. Por tal razão, o impetrante postula a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão das decisões administrativas impugnadas, com o restabelecimento do sobrestamento do precatório, a manutenção de sua posição na ordem cronológica e a preservação da reserva orçamentária correspondente, até pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional competente acerca das alegadas nulidades existentes na ação rescisória. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória do Mandado de Segurança, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar requestada. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na existência de fundamento relevante e na possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Embora o segundo requisito possa, em princípio, ser reconhecido diante da alegação de cancelamento do requisitório e de reversão da respectiva reserva financeira, não se evidencia, neste momento processual, o primeiro pressuposto necessário à tutela de urgência: a plausibilidade jurídica do direito líquido e certo invocado. É que o mandado de segurança constitui instrumento constitucional de tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele cuja existência e extensão possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória. Não se presta, portanto, à resolução de controvérsias fáticas ou à realização de ampla investigação acerca de acontecimentos processuais controvertidos, sobretudo quando a solução da controvérsia depende do exame concatenado de atos praticados em outro processo, da regularidade das respectivas intimações, da validade de certificações processuais e da própria situação jurídica do título que deu origem ao requisitório. É precisamente essa a hipótese dos autos. Como já consignado, em juízo de cognição sumária, de mera probabilidade, próprio do presente momento processual, constato que NÃO se encontram presentes, de forma simultânea, os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar. Justifico. A questão central suscitada pelo impetrante repousa na alegação de que não teria ocorrido validamente o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0029306-21.2013.8.06.0000, em razão da suposta ausência de publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, das decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário. Segundo a narrativa da inicial, essa circunstância teria impedido a regular intimação dos procuradores constituídos e, consequentemente, a interposição dos recursos cabíveis, de modo que a certificação do trânsito em julgado seria nula. No que tange à plausibilidade do direito, verifico que o impetrante não conseguiu demonstrar satisfatoriamente, no presente momento processual, a existência de vício no ato coator, apto a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa impugnada em sede liminar, por decisão judicial. Com efeito, para que se pudesse reconhecer, em sede mandamental e em cognição sumária, a inexistência do trânsito em julgado utilizado como fundamento para o cancelamento do precatório, seria indispensável aferir, com segurança, entre outros aspectos, a efetiva ocorrência das intimações processuais, o teor e a data dos atos decisórios proferidos na ação rescisória, a regularidade de sua publicação, a situação dos recursos excepcionais interpostos, a existência ou não de ciência por outros meios processualmente idôneos, bem como a própria formação da coisa julgada naquele processo. Trata-se, portanto, de matéria que reclama exame detido do trâmite processual da ação rescisória e dos respectivos recursos, não sendo suficiente, para fins de concessão da medida liminar, a mera afirmação de que determinadas decisões não teriam sido publicadas. A questão torna-se ainda mais sensível porque a autoridade impetrada fundamentou o cancelamento do requisitório em informação oriunda do juízo executório acerca do trânsito em julgado da ação rescisória, consignando expressamente que o pedido formulado pelo credor, por envolver vício processual ocorrido no âmbito daquela ação judicial, deveria ser submetido ao juízo competente para sua apreciação. Nesse contexto, a pretensão mandamental, tal como deduzida, exige que se estabeleça, previamente, uma conclusão sobre a própria validade do trânsito em julgado formado no processo de origem. E essa conclusão não se mostra evidente a ponto de autorizar, em juízo de delibação, a suspensão do ato administrativo impugnado. No caso, a pretensão depende justamente da comprovação de que as decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais não foram regularmente publicadas e de que essa circunstância teria impedido a formação válida da coisa julgada. A inicial afirma categoricamente a ocorrência desse vício, mas a constatação de sua existência, de sua extensão e de suas consequências processuais demanda exame do conjunto dos atos praticados na ação rescisória, inclusive para aferir a efetiva cadeia de intimações e a situação processual dos recursos manejados. Enquanto não houver pronunciamento jurisdicional competente afastando a eficácia da decisão proferida na ação rescisória ou reconhecendo a invalidade do respectivo trânsito em julgado, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza exigido pelo mandado de segurança, que o impetrante possui direito líquido e certo à manutenção do requisitório na ordem cronológica. A alegação de que o precatório se encontrava regularmente processado e com valores provisionados, embora relevante para a compreensão do caso, não é suficiente, por si só, para demonstrar a ilegalidade manifesta do posterior cancelamento, se este se encontra fundado em informação de trânsito em julgado de decisão judicial que teria repercussão direta sobre a subsistência do crédito. Importa ressaltar que não se está, neste momento, afirmando a inexistência da alegada nulidade, tampouco reconhecendo a absoluta validade dos atos praticados na ação rescisória. O que se conclui é que a eventual nulidade não se mostra suficientemente evidente, mediante prova pré-constituída, para caracterizar direito líquido e certo e justificar a excepcional intervenção liminar desta via mandamental. Dessa forma, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada pelo impetrante. Isso posto, em perfunctória análise, saliento que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar requestada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar requestada, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se a autoridade tida como coatora, na forma legal, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016 de 2009. Empós, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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