Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025317-36.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3088572-62.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: VINICIUS DO COUTO FREIRE ADVOGADO(A): CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB AL015766) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VINICIUS DO COUTO FREIRE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., determinou a consignação dos valores no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, e indeferiu a tutela de urgência destinada à manutenção do veículo na posse do autor e à abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, nos seguintes termos: “[...] Verifico que a pretensão recai sobre revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens. Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá consignar os valores, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretará na extinção do processo sem análise de mérito. 2) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para manter o veículo na posse da autora e para que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, eis que não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria. 3) Considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, bem como levando em conta a regra de experiência do juízo quanto à baixa efetividade na obtenção de acordos, atento, ainda, para a possibilidade de realização de audiência especial em caso de interesse das partes, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC. 4) Diante da manifestação espontânea no evento 12, dou o réu como citado. 5) Ao autor, em réplica.6) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.” Sustenta o Agravante que a decisão merece reforma, pois pretende realizar o depósito judicial integral das parcelas contratadas, nos respectivos vencimentos, e não apenas dos valores que entende incontroversos. Afirma que a medida preserva integralmente o crédito da instituição financeira e demonstra sua intenção de manter o cumprimento do contrato enquanto se discute, na Ação Revisional, a legalidade dos encargos incidentes, especialmente a alegada capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa. Alega que, diante do depósito integral das prestações, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de modo a afastar provisoriamente os efeitos da mora, assegurar sua manutenção na posse do veículo e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para autorizar os depósitos judiciais e conceder as medidas postuladas ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do processo originário até o julgamento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, tais requisitos encontram-se parcialmente presentes. Com efeito, a simples propositura de Ação Revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso concreto, o Agravante não pretende depositar apenas o montante que unilateralmente considera devido, mas o valor integral das parcelas contratualmente previstas, circunstância que, neste momento processual, permite resguardar os interesses de ambas as partes enquanto se discute a regularidade dos encargos contratuais. O depósito judicial integral preserva o crédito discutido e, enquanto regularmente realizado, justifica, em caráter provisório, a manutenção do Agravante na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos relativamente às parcelas objeto dos depósitos. A medida, contudo, fica condicionada ao depósito integral e tempestivo das parcelas, não importando reconhecimento definitivo da descaracterização da mora ou da abusividade dos encargos contratuais, matérias que dependem de exame mais aprofundado no curso da demanda. Não se mostra necessária, por outro lado, a suspensão integral do processo de origem, inexistindo incompatibilidade entre o regular prosseguimento da Ação Revisional e a tutela ora concedida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para autorizar o Agravante a efetuar, nos autos originários, o depósito judicial integral das parcelas vincendas, nos valores e vencimentos previstos no contrato, determinando que, enquanto os depósitos forem realizados de forma integral e tempestiva, seja mantido na posse do veículo e se abstenha o Agravado de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas assim depositadas. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado para apresentar Contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
TJRJ · Gabinete do Des. André Luís Mançano Marques · Outros
Processo 3025317-36.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. André Luís Mançano Marques - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.