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TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3025310-07.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RBS CONSTRUCOES LTDA AGRAVADOS: SUELI MELO VIEIRA, GISELLE DE LIMA FERREIRA, IGOR GABRIEL MELO DA SILVA, M. M. G. D., MARIA IRACILDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RBS CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual e Devolução de Valores, que determinou, de ofício, a realização de perícia de engenharia civil e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de realização da prova pericial, ao argumento de que o telhado sobre o qual teria sido instalado o sistema fotovoltaico foi posteriormente substituído, de modo que a perícia, realizada atualmente, não seria capaz de reproduzir ou examinar as condições existentes à época dos fatos controvertidos. Alega, ainda, que o requerimento de produção da prova pericial formulado pelos autores ocorreu após o prazo processual para especificação das provas, circunstância que teria acarretado a preclusão da faculdade de requerê-la. Defende, também, a inadequação da inversão do ônus da prova, sustentando que a medida lhe imporia encargo probatório de impossível cumprimento, porquanto não teria condições de demonstrar a inexistência de vícios em estrutura que já teria sido substituída. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a realização da perícia, o pagamento dos respectivos honorários e os efeitos da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Inicialmente, quanto à alegação de preclusão da prova pericial, observa-se que o próprio Juízo de origem reconheceu que o requerimento formulado pelos autores ocorreu após o prazo anteriormente estabelecido para especificação das provas. Todavia, a decisão agravada não deferiu simplesmente requerimento intempestivo da parte, mas determinou de ofício a realização da prova pericial, por entender que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para o adequado julgamento da controvérsia e que a matéria demandaria conhecimento técnico especializado. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir apenas aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a circunstância de a parte ter requerido a produção da prova após o prazo processual não impede, por si só, que o magistrado, na condição de destinatário da prova, determine sua realização de ofício quando reputá-la necessária à formação de seu convencimento. De outro lado, a alegação da agravante de que a perícia seria necessariamente inútil em razão da substituição do telhado não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada a ponto de evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Embora a substituição da estrutura possa constituir elemento relevante para a análise da utilidade da prova, a conclusão acerca da efetiva possibilidade de o exame técnico contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos demanda apreciação mais aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, afirmar de maneira inequívoca que a perícia será incapaz de fornecer elementos úteis ao julgamento da demanda. Ressalte-se que o Juízo de origem, após analisar os elementos então disponíveis, consignou expressamente que a controvérsia envolve questões relacionadas à engenharia civil e que a prova técnica seria imprescindível para a formação segura de seu convencimento. Nesse contexto, a intervenção desta instância revisora, em sede de tutela provisória recursal, somente se justificaria diante da demonstração de manifesta ilegalidade, teratologia ou inutilidade evidente da medida, o que, por ora, não se verifica. No que concerne à inversão do ônus da prova, igualmente não se evidencia, em juízo de cognição sumária, situação que justifique a imediata suspensão da decisão. O magistrado de origem fundamentou a medida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza consumerista da relação, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional dos autores. A agravante sustenta que a inversão lhe imporia a produção de prova impossível, especialmente diante da alegada substituição do telhado. Entretanto, não se verifica, neste momento, que a decisão tenha atribuído à recorrente encargo probatório específico e manifestamente impossível de ser cumprido. A extensão e os limites do ônus probatório decorrente da decisão recorrida poderão ser melhor examinados no julgamento do mérito recursal, após a análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A agravante sustenta a existência de prejuízo decorrente da necessidade de custeio da prova pericial. Contudo, conforme se extrai da decisão recorrida, o perito ainda deverá apresentar proposta de honorários, após o que as partes requeridas serão intimadas para se manifestarem sobre o respectivo valor. Portanto, sequer há, neste momento, definição concreta do montante que deverá ser eventualmente adiantado pela agravante, circunstância que enfraquece a alegação de urgência fundada em prejuízo patrimonial imediato. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento do recurso. Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão, em especial as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
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