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3025272-92.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo n. 3025272-92.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F A S SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADOS: DKM SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, ESTADO DO CEARÁ, COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FAS Serviços e Transportes Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança n. 3081736-36.2026.8.06.0001, impetrado pela ora agravante contra atos atribuídos ao Pregoeiro Oficial da Central de Licitações da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e ao Diretor-Presidente da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, figurando como litisconsorte passiva necessária a empresa DKM Soluções Empresariais Ltda. A decisão agravada indeferiu a medida liminar formulada pela ora agravante, o qual visava à imediata suspensão do ato administrativo que habilitou a licitante DKM Soluções Empresariais Ltda. e a sustação dos atos de adjudicação, homologação e contratação decorrentes do Pregão Eletrônico n. 20250024/METROFOR/DGE (Processo Administrativo n. 08022.003281/2025-72). Em suas razões recursais (Id 41611997), a agravante relata que participou da aludida licitação eletrônica promovida pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de venda de passagens em dez guichês de bilheterias das Estações da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza. Narra que a empresa DKM Soluções Empresariais Ltda. sagrou-se arrematante provisória pelo valor de R$ 180.000,00 mensais. Aduz que, submetida à fase de habilitação técnica, a recorrida DKM Soluções Empresariais Ltda. foi instada em sede de diligência, em 02 de março de 2026, a prestar esclarecimentos e sanar inconsistências na documentação técnica, mas permaneceu inerte durante o prazo assinalado de 3 (três) dias úteis. Em razão disso, a Gerência Comercial do METROFOR emitiu parecer concluindo pela inabilitação da arrematante ("NÃO ATENDE"), operando-se a preclusão prevista no subitem 12.3.2 do instrumento convocatório. Relata que, após recurso administrativo interposto pela arrematante sob a alegação de que a mensagem eletrônica de diligência fora encaminhada "sem assunto", a Administração concedeu-lhe nova oportunidade e reabriu o prazo para saneamento. Argumenta que essa renovação configurou tratamento anti-isonômico e violou a vinculação ao edital e o art. 64 da Lei n. 14.133/2021, permitindo a juntada de documentos novos desacompanhados de notas fiscais e comprovação material idônea de execução contratual pretérita. Sustenta a nulidade do parecer emitido em 15 de maio de 2026, o qual teria revertido a inabilitação anterior apenas com a aposição do termo "ATENDE", sem fundamentação analítica sobre a superação dos vícios anteriormente identificados, em afronta aos deveres de motivação, transparência e vinculação ao edital. Afirma, ainda, que os atestados apresentados dizem respeito a eventos episódicos e suporte logístico, sem equivalência operacional, contínua e temporal com a gestão de bilheterias metroviárias e arrecadação de receitas públicas. Destaca, ademais, a invalidade formal da Declaração de Renúncia à Vistoria, firmada em 18 de fevereiro de 2026, data posterior à abertura das propostas (13/02/2026). Defende a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que a adjudicação e a homologação do certame em 20 de agosto de 2026 tornam iminente a celebração do contrato administrativo e a desmobilização da atual estrutura operacional prestada pela agravante, cujo ajuste encerra-se em 30 de agosto de 2026. A fim de afastar o risco de dano inverso e garantir a continuidade do serviço público essencial, manifesta disponibilidade para manter a execução provisória dos serviços pelo mesmo valor adjudicado à vencedora (R$ 180.000,00 mensais). Ao final, requer a concessão de efeito ativo, para: a) suspender os efeitos da adjudicação e da homologação do Item 1 do Pregão Eletrônico n. 20250024/METROFOR/DGE; b) determinar que o METROFOR se abstenha de celebrar o contrato com a licitante DKM Soluções Empresariais Ltda. ou, se já firmado, suspenda a sua eficácia e execução material; e c) autorizar, a título de contracautela, a manutenção transitória da prestação dos serviços pela agravante pelo valor mensal de R$ 180.000,00, até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem. No mérito, pugna pelo integral provimento do agravo de instrumento. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. De início, cumpre delimitar o objeto passível de apreciação nesta fase. O pedido de manutenção provisória da FAS na execução dos serviços, mediante prorrogação do contrato atualmente existente ou celebração de contratação emergencial transitória, não integrou o pedido liminar formulado no mandado de segurança. Com efeito, na petição inicial do mandamus (Id 228151137, p. 33-34), a impetrante esclareceu que a tutela então postulada não objetivava sua contratação imediata, mas a suspensão da habilitação da DKM e dos atos subsequentes do procedimento licitatório. A pretensão de impor à Administração, em sede recursal, a prorrogação de contrato ou a celebração de contratação emergencial traduz providência materialmente distinta daquela submetida ao Juízo de origem. Nessa extensão, o pedido não comporta conhecimento, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. No mais, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do pedido de antecipação da pretensão recursal nos limites em que recebida insurgência. A antecipação da pretensão recursal, também denominada por parte da doutra de "efeito ativo", constitui medida de natureza excepcional, por meio da qual o Relator pode deferir, total ou parcialmente, a pretensão deduzida no recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Sua concessão pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede recursal, a probabilidade do direito corresponde, nesta análise inicial, à existência de elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso, ao passo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo corresponde à possibilidade de que a demora no julgamento torne inútil ou ineficaz a tutela postulada no agravo. Na hipótese, em cognição necessariamente sumária, não identifico, por ora, elementos suficientes para autorizar a antecipação pretendida. A controvérsia envolve, essencialmente, a regularidade da renovação da diligência anteriormente dirigida à empresa DKM e a suficiência dos elementos considerados pela Administração para restabelecer sua habilitação no Pregão Eletrônico n. 20250024/METROFOR/DGE (Processo Administrativo n. 08022.003281/2025-72), que tem por objeto "a prestação dos serviços de venda de passagens em guichês de bilheterias das Estações da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza, na cidade de Fortaleza/Região Metropolitana - CE". A documentação apresentada com a inicial demonstra que houve uma primeira análise técnica desfavorável à DKM. O despacho de Id 228151144, datado de 06-03-2026, registrou expressamente o não atendimento da qualificação técnico-operacional, após o decurso do prazo concedido para atendimento da diligência. Também foi juntado o Parecer n. 87/2026/CONJUR-DPR (Id 228151147), de 13/03/2026, no qual a Consultoria Jurídica examinou a regularidade da diligência originalmente realizada. Ocorre que o procedimento administrativo prosseguiu e houve posterior revisão do entendimento inicialmente adotado, mediante renovação da diligência, nova manifestação da área técnica e restabelecimento da habilitação da DKM. É justamente nessa etapa que assume relevância a natureza documental do mandado de segurança. O direito líquido e certo invocado em sede mandamental deve encontrar demonstração em prova pré-constituída, cabendo ao impetrante instruir a inicial com os elementos documentais necessários à comprovação dos fatos em que fundamenta sua pretensão, uma vez que o rito especial não comporta dilação probatória. No caso, embora a impetrante tenha descrito detalhadamente na inicial (Id 228151137) os acontecimentos posteriores à primeira inabilitação da DKM, não foram trasladados para os autos originários alguns documentos relevantes que integram precisamente a sequência administrativa objeto da impugnação. Com efeito, conforme se extrai da relação de documentos que instruiu a inicial, foram juntados, no que interessa à controvérsia, o parecer técnico favorável à FAS (Id 228151142), o pedido de reconsideração formulado pela DKM (Id 228151143), o despacho desfavorável à DKM (Id 228151144), a proposta e os documentos de habilitação da DKM (Id 228151145), o Edital (Id 228151146) e o Parecer Jurídico n. 87/2026, em resposta ao pedido de reconsideração pela agravada (Id 228151147). Não foram juntados com a inicial, embora expressamente mencionados em sua narrativa, o despacho administrativo que determinou a renovação da diligência, o parecer técnico superveniente de 15/05/2026 que teria passado a considerar atendidos os requisitos examinados, o Parecer PROLIC n. 388/2026, que teria subsidiado o provimento do recurso administrativo e o restabelecimento da habilitação da DKM, o recurso administrativo posteriormente interposto pela empresa Maracanãs Viagens e Turismo Ltda., o Parecer PROLIC n. 582/2026 e a Nota Técnica Conclusiva n. 01/2026. A título exemplificativo, a própria inicial afirma que, após a segunda oportunidade concedida à DKM, a área técnica do METROFOR, em 15/05/2026, modificou sua conclusão e passou a considerar que a licitante "ATENDE" às exigências examinadas, acrescentando que, com fundamento nessa manifestação, sobreveio decisão administrativa restabelecendo sua habilitação. Todavia, a manifestação técnica referida não foi apresentada como documento autônomo juntamente com a inicial. Da mesma forma, o Parecer PROLIC n. 388/2026 é objeto de diversos capítulos e alegações da petição inicial, inclusive quanto aos fundamentos empregados para justificar a renovação da diligência, mas sua íntegra não figura entre os documentos que instruíram o mandamus. Situação semelhante ocorre quanto ao Parecer PROLIC n. 582/2026 e à Nota Técnica Conclusiva n. 01/2026. Essa circunstância não é irrelevante para a tutela ora postulada. Isso porque a agravante pretende demonstrar, entre outros aspectos, que a renovação da diligência foi ilegal, que os documentos apresentados posteriormente não poderiam ter sido admitidos, que a qualificação técnico-operacional da agravada não restou demonstrada e que a alteração do entendimento administrativo careceria de motivação suficiente. A aferição segura dessas alegações pressupõe, contudo, conhecimento do conteúdo dos próprios atos administrativos que promoveram e fundamentaram a alteração questionada. É certo que o Juízo de origem, ao apreciar a liminar, consignou ter realizado consulta ao sítio eletrônico oficial no qual disponibilizado o procedimento licitatório, examinando elementos ali constantes. Contudo, me parece que essa consulta não afasta a exigência própria do mandado de segurança de que o direito líquido e certo seja demonstrado mediante prova pré-constituída, nem transfere ao órgão jurisdicional o encargo de formar, mediante pesquisa externa, o conjunto documental necessário à demonstração das irregularidades alegadas pela impetrante. Por outro lado, também não se mostra adequado, nesta fase processual, extrair da ausência desses documentos conclusão definitiva acerca da validade dos atos administrativos ou da própria existência do direito líquido e certo invocado. Trata-se, por ora, apenas de circunstância relevante para aferir se os elementos submetidos ao Poder Judiciário apresentam a consistência necessária à concessão de tutela recursal antecipatória. De igual modo, a existência de manifestações administrativas em sentidos distintos recomenda cautela. Com efeito, os documentos juntados revelam que a área técnica inicialmente concluiu pelo não atendimento das exigências pela DKM e que o Parecer n. 87/2026/CONJUR-DPR examinou a regularidade da diligência originária. Posteriormente, segundo narrado na própria inicial, sobrevieram renovação da diligência e manifestações administrativas que conduziram à conclusão oposta. Definir se essa revisão administrativa constituiu legítimo saneamento do procedimento ou, diversamente, reabertura indevida de oportunidade já preclusa; se os documentos apresentados poderiam ser considerados pela Administração; se os atestados efetivamente satisfazem as exigências editalícias; e se a motivação empregada foi juridicamente suficiente são questões que se confundem substancialmente com o próprio mérito da controvérsia recursal, não se mostrando adequado solucioná-las, de forma conclusiva, no exame do pedido de antecipação da pretensão recursal, sobretudo quando os elementos até então constantes dos autos não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta nos atos impugnados, circunstância que assume maior relevo diante das lacunas documentais anteriormente apontadas. Nesse contexto, sem antecipar juízo acerca da legalidade ou ilegalidade da atuação administrativa impugnada, não se encontra suficientemente demonstrada, neste exame inicial, a probabilidade de provimento do recurso em grau bastante para justificar a antecipação da tutela pretendida. A conclusão ora alcançada reveste-se de caráter estritamente provisório, próprio da cognição sumária inerente ao exame da tutela recursal, não importando pronunciamento definitivo sobre as questões devolvidas à apreciação desta Corte, as quais serão oportunamente examinadas pelo órgão colegiado, após o regular exercício do contraditório e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. De igual modo, não se evidencia, neste momento, risco de perda da utilidade do agravo de instrumento ou da própria ação mandamental em razão do eventual prosseguimento do procedimento licitatório. Isso porque, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da adjudicação e da homologação do objeto licitado não acarreta, por si só, a perda do interesse processual em demanda na qual se discutem nulidades do procedimento licitatório aptas a comprometer a validade desses próprios atos. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.021.013/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2026, DJEN de 8/7/2026). Desse modo, a adjudicação ou homologação, não torna, por si só, inócua a prestação jurisdicional ulterior, permanecendo possível, caso reconhecida oportunamente as irregularidades alegadas, a adoção das providências necessárias ao restabelecimento da situação jurídica da recorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, por não se encontrarem suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos necessários à sua concessão, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após o cumprimento das determinações acima, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, III, CPC). Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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