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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3025254-71.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO GOES DE QUEIROZ AGRAVADO: FRANCISCO GEOVANI CRISOSTOMO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO GOES DE QUEIROZ em face de Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE nos autos da ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada de urgência de nº 3003378-92.2026.8.06.0151, ajuizada por FRANCISCO GEOVANI CRISÓSTOMO DAMASCENO. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando a expedição de mandado proibitório, nos seguintes termos: A posse da autora sobre a fazenda está, em cognição sumária, suficientemente demonstrada pela cópia dos autos do processo de Usucapião de nº 0000221-65.2014.8.06.0190, onde em sede de segundo grau, foi declarada a propriedade de francisco Geovani Crisostomo Damasceno em relação ao imóvel objeto da lide. A ameaça de turbação é concreta e atual. A apresentação de declaração de domicílio e e de trabalho emitida pelo Município de Choró em nome do requerido, com área pertencente ao promovente não é mera conjectura, mas um ato material que exterioriza a intenção de molestar a posse do autor. [...] Por fim, o justo receio de que a ameaça se concretize é evidente. A manutenção da permissão de o autor adentrar nas terras usucapidas pelo autor, com medições, configuram o perigo de dano iminente e de difícil reparação (periculum in mora). [...] Ante o exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento nos artigos 300, 567 e 568 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de mandado proibitório em favor da autora. Em consequência, determino que o requerido, LEANDRO GOES DE QUEIROZ, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse de FRANCISCO GEOVANI CRISOSTOMO DAMASCENO sobre a Fazenda Barbadas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. (PJe, ID. 223791702) Irresignado, o agravante apresentou suas razões (ID. 41598837), pugnando pela reforma da decisão, com prévia concessão de tutela provisória recursal para a imediata suspensão da eficácia da decisão de ID. 223791702, inclusive da multa diária, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito ativo para delimitar a ordem, de modo a esclarecer que ela não impede o acesso à residência de Francisco Ferreira de Queiroz, a circulação estritamente necessária e os atos conservatórios das atividades rurais que alega preexistentes. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem prejuízo de posterior reanálise. Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."), ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID. 41601951), ressalvada a possibilidade de revogação diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A controvérsia, em sede de análise liminar, cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, pleiteada pelo Agravante para o fim de suspender a eficácia da decisão que deferiu a expedição de mandado proibitório em favor do Agravado ou, subsidiariamente, de delimitar o alcance da ordem judicial. Necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo sumário de cognição, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a inequívoca presença dos requisitos autorizadores. A matéria posta em análise apresenta controvérsia que demanda uma apreciação mais aprofundada, que se confunde com o próprio mérito recursal. Com efeito, a pretensão recursal apoia-se, essencialmente, em documentos produzidos unilateralmente pelo agravante e juntados após a prolação da decisão agravada, como o relatório técnico de levantamento topográfico, o memorial descritivo e os registros de contato telefônico, bem como em alegações relativas à cronologia dos fatos, à identidade e aos limites das áreas denominadas Fazenda Barbada e Fazenda Marajó e à existência de moradia e atividade rural familiar no local, matérias sobre as quais o agravado ainda não teve oportunidade de se manifestar e que reclamam, por sua própria natureza, o cotejo técnico entre plantas, memoriais e coordenadas dos imóveis envolvidos. O próprio pedido subsidiário de delimitação da ordem pressupõe a definição, em juízo de cognição mais aprofundada, dos trechos efetivamente abrangidos pelos limites reconhecidos na ação de usucapião, o que não se compatibiliza com a via estreita da tutela antecipada recursal. Dessa forma, entendo ser prudente formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento, verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar prima facie a presença cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível manifestação quanto ao mérito. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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