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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO Nº: 3025238-20.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE PESQUISA E QUALIFICACAO TECNOLOGICA-CPQT AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE PESQUISA E QUALIFICAÇÃO TECNOLÓGICA - CPQT contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido formulado nos autos originários, por entender inadequada a via eleita para a arguição de nulidade da citação e da sentença anteriormente proferida. Sustenta a agravante, em síntese, que somente tomou conhecimento da demanda após a prolação da sentença e que a citação realizada nos autos originários seria inválida, porquanto a citação editalícia teria sido determinada sem o prévio esgotamento dos meios de localização da pessoa jurídica e de seus representantes. Alega, ainda, a existência de irregularidades relacionadas aos atos citatórios e requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da possibilidade de apreciação da nulidade nos próprios autos. Em sede liminar, postula a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a produção dos efeitos decorrentes da sentença e da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, temos que, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício quando comprovada sua hipossuficiência financeira, conforme orienta a Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a agravante afirma encontrar-se com suas atividades encerradas há vários anos, circunstância corroborada pelos documentos juntados ao instrumento recursal, os quais indicam a inatividade da entidade. Embora a mera alegação de insuficiência econômica não seja suficiente para o deferimento do benefício em favor de pessoa jurídica, a documentação acostada aos autos revela, neste juízo de cognição sumária, elementos bastantes para evidenciar a dificuldade financeira alegada pela recorrente. Dessarte, reputo presentes os pressupostos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso surjam elementos em sentido contrário. Nesses termos, conheço do recurso em seu aspecto formal e passo à análise da liminar requerida. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora a tese recursal apresente argumentos que merecem aprofundado exame por ocasião do julgamento de mérito, especialmente no que diz respeito à possibilidade de suscitação da alegada nulidade da citação nos próprios autos, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito relativo ao perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal de urgência. Com efeito, o agravante sustenta a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida e da própria sentença proferida nos autos originários, sob o argumento de que a continuidade dos efeitos processuais decorrentes da condenação lhe acarretaria prejuízos irreversíveis. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos não evidencia risco concreto, imediato e atual capaz de inviabilizar a utilidade do julgamento definitivo do presente recurso. Isso porque a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal versa, essencialmente, sobre questão processual relativa à adequação da via empregada para a arguição de nulidade da citação e dos atos subsequentes. O exame aprofundado dessa matéria demanda a formação do contraditório e a devida análise dos elementos constantes dos autos originários, providências que se mostram compatíveis com o regular processamento do recurso. Além disso, não se vislumbra situação excepcional que imponha imediata intervenção deste Relator antes da manifestação da parte agravada e da apreciação colegiada da controvérsia. A mera existência de decisão desfavorável ou o inconformismo da parte com os efeitos naturais do pronunciamento judicial não são suficientes para justificar a concessão de tutela recursal de urgência. No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida nos autos de origem condenou a agravante à prestação de contas relativas ao Convênio BNB/FUNDECI nº 2010-0185, ressalvando expressamente que eventual apuração de saldo residual dependerá de procedimento posterior e de análise específica da documentação pertinente. Assim, eventual prejuízo alegado pela recorrente permanece sujeito à apreciação futura e não se apresenta, neste momento, com grau de iminência ou irreversibilidade suficiente para justificar a suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida. Ressalte-se que o sistema processual privilegia o julgamento colegiado das questões controvertidas, sendo a concessão de tutela recursal medida excepcional, reservada às hipóteses em que a espera pelo julgamento do recurso se revele efetivamente incompatível com a preservação do direito invocado. Não é essa, contudo, a situação delineada nos presentes autos. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, devendo a controvérsia ser apreciada em toda a sua extensão por ocasião do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, após a devida triangulação da relação processual. Diante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G7