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3025202-75.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3025202-75.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. P. AGRAVADO: L. A. P., M. E. P. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por L. M. P. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, proferida na Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos, Guarda, Partilha de Bens e Tutela de Urgência nº 3001899-27.2026.8.06.0034, ajuizada por M. E. P. A., também na qualidade de representante de L. A. P., filho menor do ex-casal. Na origem, a parte autora requereu alimentos provisórios equivalentes a 30% dos rendimentos brutos do requerido, com dedução apenas dos descontos legais obrigatórios, ou, inexistindo vínculo formal, a 50% do salário-mínimo. Apresentou planilha de despesas domésticas no total de R$ 2.287,00, abrangendo custos de moradia compartilhados com a genitora e com a filha maior, Anny Larissa Alves Pinheiro. Para demonstrar a capacidade contributiva do alimentante, afirmou que ele trabalha há aproximadamente quinze anos como motorista de caminhão para Unilink Transportes Integrados Ltda., com renda superior a R$ 3.000,00, e juntou demonstrativo financeiro de 2024 correspondente a recibo de férias acrescido de parcelas extraordinárias. Em 16 de junho de 2026, o Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária à autora e arbitrou os alimentos provisórios. Estabeleceu, na hipótese de vínculo empregatício, pensão correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescida de eventual cota integral de salário-família, depois da dedução do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária obrigatória. Consignou que a base de cálculo alcançaria as verbas remuneratórias, excluídas as parcelas de natureza eminentemente indenizatória. Na ausência de emprego formal, fixou a obrigação em 30% do salário-mínimo. Identificado erro material no relatório, o Juízo singular, em 7 de julho de 2026, corrigiu o polo passivo para fazer constar o nome de L. M. P., mantendo os demais termos do pronunciamento. Em momento posterior, a autora formulou pedido incidental de tutela de urgência relativo ao uso provisório de bem comum, postulando a entrega do veículo Volkswagen Fox Connect MB, placa PNZ9C13. O requerido opôs-se à pretensão, alegando, entre outros fundamentos, que os bens do casal estão gravados com alienação fiduciária e que a filha mais velha já alcançou a maioridade civil. Conforme narrado no recurso, o agravante foi citado e intimado da obrigação alimentar em 19 de agosto de 2026, por intermédio do aplicativo WhatsApp, tendo a certidão sido juntada aos autos em 24 de agosto de 2026. O recurso foi interposto em 26 de agosto de 2026. O agravante requer a gratuidade da justiça e, no mérito, insurge-se contra os alimentos provisórios fixados em 30% de seus rendimentos líquidos. Apresenta demonstrativo de pagamento referente a julho de 2026, segundo o qual seu salário contratual-base, no cargo de motorista carreteiro, é de R$ 2.717,94. Sustenta que o total bruto de R$ 4.822,75 compreende parcelas extraordinárias e, especialmente, R$ 1.474,00 lançados como "DIÁRIA DE VIAGEM" (código 057), acompanhados de desconto de idêntica quantia sob a rubrica "ADIANT. DIÁRIA V" (código 478). Afirma que os lançamentos correspondem à antecipação e à compensação de despesas de alimentação e hospedagem suportadas durante viagens profissionais, não constituindo renda incorporada ao seu patrimônio. Pede a redução dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos de natureza remuneratória e, em caso de desemprego, para 20% do salário-mínimo. Subsidiariamente, requer a exclusão das diárias de viagem e dos respectivos lançamentos compensatórios da base de cálculo da pensão, com a expedição de ofício à empregadora. É o relatório. Decido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA A decisão impugnada versa sobre tutela provisória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Consideradas as datas informadas - intimação em 19 de agosto de 2026 e interposição em 26 de agosto de 2026 -, o recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. O pedido de gratuidade pode ser formulado no próprio recurso. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável por elementos concretos em sentido contrário. Nesta análise inicial, o salário indicado, considerado com os descontos registrados e a obrigação alimentar imposta, não oferece base segura para rejeitar a alegação. Defiro a gratuidade da justiça ao agravante, sem prejuízo de reavaliação diante de elementos objetivos supervenientes. 2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL A controvérsia restringe-se à presença dos requisitos necessários à tutela provisória recursal, seja para reduzir os alimentos provisórios de 30% para 20%, seja, subsidiariamente, para explicitar que as diárias de viagem e os correspondentes registros contábeis de adiantamento não compõem a base do desconto alimentar. A antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal pressupõe a demonstração conjugada da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma estabelece: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Os alimentos devem ser dimensionados segundo as necessidades do alimentando, as possibilidades econômicas do alimentante e a proporcionalidade da contribuição exigida. A análise não se resume a um cálculo abstrato sobre a remuneração, pois deve harmonizar o dever prioritário de sustento do filho menor com a preservação das condições mínimas de subsistência do responsável. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil dispõe: "§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." O alimentando tem quinze anos de idade. As despesas inerentes à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, ao vestuário, ao transporte e ao desenvolvimento pessoal são presumidas, sem que isso dispense a ulterior instrução destinada a individualizar os custos e a contribuição de cada genitor. A presunção impede, neste exame inicial, que a obrigação seja reduzida apenas porque a planilha juntada na origem contempla despesas compartilhadas pelo núcleo doméstico. De outro lado, o contracheque apresentado pelo agravante é relevante para avaliar sua renda, mas um único demonstrativo mensal não permite concluir, com segurança, que o percentual de 30% seja desproporcional. O documento não esclarece, isoladamente, a média remuneratória, o conjunto das despesas indispensáveis do alimentante nem a extensão da contribuição material prestada pela genitora. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA, ALIMENTOS E PARTILHA. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visita, alimentos e partilha, que fixou alimentos provisórios em 20% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos apenas os descontos obrigatórios. A agravante requer majoração para 30% dos rendimentos brutos, alegando insuficiência do valor fixado e maior capacidade econômica do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a majoração dos alimentos provisórios, à luz do trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela recursal foi indeferida, diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem, neste momento processual, a necessidade de revisão do percentual fixado pelo juízo de origem. 4. A análise do pedido de majoração exige instrução probatória mais robusta para aferição precisa da real capacidade financeira do alimentante, o que não se mostra viável na fase atual do agravo de instrumento. 5. A obrigação alimentar deve observar o disposto nos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC, bem como o art. 22 do ECA e o art. 229 da CF/1988, sendo imprescindível, para eventual alteração, prova inequívoca dos elementos do trinômio legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A majoração de alimentos provisórios fixados em sede de tutela de urgência exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentando. 2. A ausência de instrução probatória suficiente impede a revisão do percentual arbitrado, devendo-se aguardar a fase instrutória para eventual reavaliação.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0630449-44.2023.8.06.0000, Rel. Des. J. E. N. L. F., 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2024; TJCE, AI 0637445-63.2020.8.06.0000, Rel. Des. C. A. M. F., 2ª Câmara Direito Privado, j. 11.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento e ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2025 C. A. D. A. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06355823320248060000 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025). No caso, a prova apresentada não demonstra incapacidade contributiva que autorize, desde logo e sem contraditório, a redução linear para 20%. Essa modificação alcançaria não só a parcela controvertida, mas também o salário-base e as demais verbas de natureza remuneratória, sem substrato probatório suficiente. A probabilidade de provimento não se encontra configurada quanto ao pedido principal. 4. NATUREZA DAS DIÁRIAS DE VIAGEM E BASE DE CÁLCULO Distinta é a análise do pedido subsidiário. A decisão recorrida já excluiu da base de cálculo as parcelas eminentemente indenizatórias. A controvérsia consiste, portanto, em explicitar se os lançamentos identificados no contracheque como "DIÁRIA DE VIAGEM" e "ADIANT. DIÁRIA V" se enquadram nessa exclusão, evitando interpretação administrativa que os trate como remuneração. O demonstrativo de julho de 2026 registra crédito e desconto coincidentes, ambos de R$ 1.474,00, sob as rubricas indicadas. A correspondência reforça, em cognição sumária, a alegação de que se trata de adiantamento e posterior acerto contábil de despesas de viagem, sem acréscimo patrimonial efetivo. O art. 457, § 2º, da CLT exclui as diárias para viagem da remuneração, ainda que habituais. A regra trabalhista não decide, isoladamente, toda controvérsia alimentar, mas confirma a natureza ressarcitória quando a verba se destina a recompor gastos profissionais efetivos. Em igual direção, o TJCE, no Agravo de Instrumento nº 0629967-96.2023.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/09/2024, reconheceu que verba indenizatória de PDV não integra a base da pensão. Embora distinta a rubrica, a razão jurídica é aplicável: sem incorporação patrimonial, inexiste rendimento ordinário sujeito ao percentual alimentar. 5. PERIGO DE DANO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA O perigo de dano decorre da possibilidade de desconto mensal sobre valor que, em tese, apenas transita na folha para custear a atividade profissional. A retenção reduziria a renda efetivamente disponível e seria de difícil recomposição. A medida, contudo, deve ser estritamente delimitada, sem excluir genericamente parcelas cuja natureza não foi demonstrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, defiro ao agravante a gratuidade da justiça e defiro parcialmente a tutela recursal para determinar que as parcelas lançadas como "DIÁRIA DE VIAGEM" (código 057) e o correspondente "ADIANT. DIÁRIA V" (código 478), desde que vinculadas ao mesmo adiantamento e acerto de despesas profissionais, sejam excluídas da base de cálculo da pensão provisória. Mantenho o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos de natureza remuneratória, nos termos da decisão recorrida. Indefiro, por ora, o pedido de redução para 20% e não estendo a exclusão a "demais verbas indenizatórias" de forma genérica, cuja natureza deverá ser verificada conforme cada rubrica. Oficie-se, com urgência, à Unilink Transportes Integrados Ltda. para imediato cumprimento, encaminhando-se cópia desta decisão. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal. Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem conclusos. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator

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