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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3025198-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA IRENE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ELENICE RIBEIRO DA CUNHA (OAB RJ182795) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição material e compensação moral. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que não é obrigatória a formulação de reclamação administrativa junto ao fornecedor. Como o acesso à Justiça é garantido a todos que se sentem lesados, podendo ingressar diretamente, sendo dispensável neste caso o esgotamento das vias administrativas. Assim, deve prevalecer o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme preceitua o art. 5, XXXV da CRFB/88. Afasto da mesma forma a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte Ré não apontou especificamente os vícios existentes. Outrossim, a exordial se encontra clara, compreensiva e com observância aos requisitos mínimos exigidos. Registre-se que a parte Ré apresentou contestação técnica, demonstrando, portanto, que foi possível se defender e, por via de consequência, não se evidencia irregularidade na peça inaugural. Afasto a preliminar de litigância predatória, uma vez que não se enquadra como tal, devendo ser apurada em sede administrativa pelo setor de Inteligência do Tribunal e podendo ser comunicada pela própria parte Ré. Outrossim, não restou demonstrado pela parte Ré indícios de enquadramento de advocacia predatória, como pluralidade de demandas similares, por exemplo. Ultrapassadas as preliminares e ausentes prejudiciais e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito e fixo os pontos controvertidos: a) A regularidade na contratação do empréstimo pela parte Autora na modalidade digital; b) Se houve falha na prestação dos serviços pela parte Ré; c) Se a parte Autora recebeu e utilizou a quantia. Defiro de ofício a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica digital, devendo a i. perita analisar os documentos juntados pela parte Ré. Nomeio a perita cadastrada no SEJUD deste Tribunal de Justiça: Sra. LUCIANA DE FATIMA CRUZ BORBA, SSP-MG M8.206.849, lbgrafotecnica@outlook.com. Intime-se a perita pelo sistema e por e-mail para que informe se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida pela parte Autora e esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, a i. perita fará jus ao auxílio do TJRJ. A perita é ‘longa manus’ do Juízo podendo requerer documentos e informações das partes. Intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem os quesitos no prazo de 15 dias. Adicionalmente, as partes devem fornecer os e-mails e telefones para o perito contatá-los. Determino a expedição de ofício à instituição bancária Banco Santander, para que seja apresentado o extrato bancário do mês de março/2025 da conta de titularidade da parte Autora sob o nº. 0010884419, Ag. 4212 e informar quando a referida conta foi aberta. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte Ré e testemunhal, uma vez que a controvérsia se encontra na celebração do contrato e a produção da prova pretendida não se demonstra imprescindível para o deslinde. Determino a produção de prova documental suplementar para que as partes apresentem documentos NOVOS ou documentos que não puderam ser juntados anteriormente, desde que devidamente justificados. Por fim, deixo de inverter ônus o probatório, uma vez que a prova pericial sanará a controvérsia. Ao Cartório para: a) Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimar as partes para se manifestarem, independentemente de nova conclusão; b) No caso de juntada de documentos por uma parte, proceder com a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão. A presente decisão saneia o feito e tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Cumpridas as determinações, retornem para homologação dos honorários.
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