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3025150-19.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025150-19.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001257-10.2026.8.19.0061/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: AGUAS DA IMPERATRIZ S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR (OAB RJ224331) AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRANADO ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ243967) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MARTUCHELLI DIAS CORRÊA (OAB RJ228921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa Águas da Imperatriz S.A. contra tutela provisória deferida pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis nos autos da ação obrigacional ajuizada pelo Condomínio do Edifício Granado em face do Município de Teresópolis e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), pela qual determinou que os demandados promovessem obras de contenção nas imediações do prédio condominial no prazo de 10 (dez) dias e as concluíssem em 45 (quarenta e cinco) dias; e que a ora agravante se abstivesse de realizar operações com maquinaria e mão-de-obra nesse local até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa de R$50.000,00. A decisão liminar foi emitida nos seguintes termos (evento 7): No presente momento processual, não há elementos nos autos que infirmem a alegação de insuficiência financeira. Diante disso, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham indícios de alteração na sua situação econômica ou prova em sentido contrário. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANADO em face do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. A parte autora alega que, no âmbito da operação pública denominada “Limpa Rio”, os réus teriam realizado intervenção com maquinário pesado às margens do Rio Paquequer, ocasionando danos estruturais graves ao imóvel, como o rompimento de muro de contenção, exposição das fundações e comprometimento da estabilidade do edifício. Aponta a existência de risco iminente de colapso estrutural, conforme laudo da Defesa Civil, além da inércia dos réus em adotar providências eficazes para contenção do dano. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus promovam medidas imediatas de contenção e reparação, com a edificação de contenção definitiva, apta a restabelecer a segurança e a estabilidade do local. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos estão claramente configurados. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação juntada aos autos, especialmente dos laudos técnicos oficiais (Defesa Civil e INEA), que convergem quanto à gravidade da situação e à urgência de intervenção. Ainda que o INEA sustente a existência de vícios construtivos preexistentes, tal alegação não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a responsabilidade dos réus. Isso porque há elementos que indicam a intervenção da 1ª Ré no local, inclusive por meio de registro em vídeo, além de manifestação expressa no sentido de que adotará medidas provisórias de contenção, seguidas de solução definitiva, evidenciando indícios de responsabilização objetiva. Ademais, a própria autarquia reconhece a necessidade de implementação de medidas de contenção, prevendo tanto soluções provisórias quanto definitivas, condicionadas ao cumprimento de providências que já foram atendidas pelo condomínio autor. O laudo técnico do INEA é categórico ao apontar que o rompimento do muro gerou extenso vazio no terreno, expondo fundações compostas por estacas profundas, atualmente desprotegidas e vulneráveis à perda de apoio lateral. Ressalta, ainda, que a continuidade do processo erosivo, somada a chuvas de baixa intensidade, pode comprometer outras estacas não expostas, desencadeando colapso progressivo da fundação do edifício. Trata-se, portanto, de risco concreto e imediato à integridade física dos moradores e de terceiros. O perigo de dano é evidente. O risco estrutural identificado possui potencial de evolução rápida e consequências gravíssimas, incluindo a possibilidade de desabamento. A urgência da intervenção jurisdicional decorre não apenas da necessidade de preservar o patrimônio, mas sobretudo da obrigação de resguardar a vida e a segurança das pessoas, em consonância com os princípios da precaução, da prevenção e da proteção à dignidade humana. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA e MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, solidariamente, adotem, de imediato, todas as medidas necessárias à contenção definitiva da área afetada, mediante a elaboração e execução de projeto técnico adequado. Deverão, ainda, proceder à execução de obra de contenção definitiva, com a reconstrução do muro de contenção e a realização das demais intervenções estruturais indispensáveis à estabilização do solo, à proteção das fundações expostas, à contenção do avanço do processo erosivo e à garantia da segurança da edificação e de seu entorno. Ficam igualmente obrigados a implementar todas as providências técnicas necessárias à plena recomposição da estabilidade local, inclusive aquelas constantes dos laudos técnicos acostados aos autos. As medidas de reforço e contenção provisória deverão ser iniciadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo as obras definitivas ser concluídas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, ambos contados da intimação. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que os Réus apresentem resposta, no prazo legal. Citem-se e I. Expeçam-se os mandados por oficial de justiça de plantão. Em seguida, o Juízo proveu embargos declaratórios, para constituir a obrigação contra a Águas da Imperatriz, ora agravante (evento 23): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANADO, alegando a existência de vícios na decisão proferida no Evento nº 7. Alega o embargante que a decisão, embora tenha deferido a tutela de urgência, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de expedição de ofício à empresa Águas de Imperatriz, formulado na petição inicial como medida cautelar destinada a impedir a continuidade de atividades potencialmente lesivas nas imediações do condomínio. Sustenta que tal providência é necessária para evitar o agravamento dos danos estruturais e garantir o resultado útil do processo. Por fim, requer o suprimento da omissão, com manifestação expressa do juízo e deferimento da medida pleiteada. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, em que se busca a adoção de medidas para contenção e reparação de danos estruturais em edificação, supostamente causados por intervenções realizadas nas margens do Rio Paquequer, bem como a adoção de providências complementares para evitar o agravamento do risco. O ato embargado foi no sentido de deferir a tutela de urgência, determinando que os réus adotassem medidas imediatas de contenção e reparação dos danos, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, devidamente demonstrados por elementos técnicos constantes dos autos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o embargante formulou pedido específico de expedição de ofício à empresa Águas de Imperatriz, com o objetivo de paralisação de atividades potencialmente agravadoras do dano. Todavia, a decisão embargada não enfrentou tal requerimento em qualquer de seus fundamentos, tampouco há elementos que permitam inferir sua rejeição implícita. Trata-se de medida que guarda pertinência direta com o perigo de dano reconhecido na própria decisão, na medida em que visa impedir a continuidade de intervenções com maquinário pesado nas proximidades do imóvel, circunstância apta a comprometer a efetividade da tutela concedida. Além disso, considerando o quadro fático delineado, especialmente o risco de agravamento dos danos estruturais já reconhecido, mostra-se adequada a adoção da medida pleiteada, como forma de resguardar o resultado útil do processo e prevenir a intensificação do dano. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e, em integração à decisão de Evento nº 7, DETERMINAR a expedição de ofício à empresa Águas de Imperatriz, para que se abstenha de realizar operações com maquinário e mão de obra nas imediações do Condomínio do Edifício Granado, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. O Município de Teresópolis e o Inea interpuseram, respectivamente, os agravos de instrumento nos 3007130-77.2026.8.19.0000 e 3010460-82.2026.8.19.0000, julgados por essa colenda 1ª Câmara de Direito Público em 1º.09.2026, que os proveu parcialmente, apenas para limitar a proporção da multa, negando provimento e suspensão de eficácia em relação à obrigação constituída provisoriamente. Os acórdãos foram assim ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTENÇÃO DE ÁREA DE RISCO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA E PELO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, SOLIDARIAMENTE, A ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO, ESTABILIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE ÁREA AFETADA POR OBRA PÚBLICA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  2.  A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NA ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC.   4. A DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR SOMENTE DEVE SER DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL, QUANDO ESTIVER DEMONSTRADA A SUA MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 59/TJRJ.  5. A ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, COMPOSTA POR LAUDOS TÉCNICOS OFICIAIS, RELATÓRIO DA DEFESA CIVIL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS, EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DOS DANOS ESTRUTURAIS, COM POTENCIAL COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS MORADORES E DE TERCEIROS. 6. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INDICAM ATUAÇÃO CONJUNTA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO NA OPERAÇÃO QUE TERIA OCASIONADO OS DANOS, CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES. 7. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, TÃO SOMENTE PARA LIMITAR A MULTA DIÁRIA A R$ 150.000,00, CORRESPONDENTE A TRINTA DIAS-MULTA, A FIM DE EVITAR DESPROPORCIONALIDADE, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS CASO PERSISTA O DESCUMPRIMENTO. 8. O JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INEA CONTRA A DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. IV. DISPOSITIVO: 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O agravo de instrumento interposto pela Águas da Imperatriz é posterior ao julgamento dos agravos de instrumento do Município de Teresópolis e do Inea. Sustentou a ora agravante que: (i) por não ser parte na relação jurídica originária, não havia sido intimada à época da prolação da decisão liminar, mas somente por Oficial de Justiça em 11.08.2026; (ii) o pedido deduzido na ação originária em nada se relaciona com os serviços executados pela agravante ao longo do Rio Paquequer, cujas obras se destinam à implantação do novo Sistema de Esgotamento Sanitário de Teresópolis; (iii) a causa de pedir da ação é, pois, a execução da operação “Limpa Rio”, executada pelo Município, não pela agravante, pois sua intervenção no Sistema de Esgotamento Sanitário é obra diversa, iniciada em 05.08.2026; (iv) o trecho atingido pela paralisação determinada liminarmente é parte indispensável desse novo Sistema; (v) não obstante, a agravante desenvolveu solução alternativa, deslocando a rede para a margem oposta ao muro desabado; (vi) as intervenções pendentes para essa execução alternativas são realizadas com equipamentos leves e de pequeno porte sobre pneus, acompanhadas de monitoramento topográfico periódico, o que afastaria qualquer interferência direta sobre a estrutura comprometida; (vii) os documentos que instruem o recurso, principalmente o laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil, indicam que não houve movimentação nas estruturas monitoradas, e que a execução alternativa é tecnicamente viável; (viii) a manutenção da decisão recorrida enseja risco de dano reverso à coletividade, pois é necessária a conclusão desse empreendimento desenvolvido pela empresa antes do início de período de chuvas em setembro de 2026. É o relatório. Examinando liminarmente os requisitos recursais, entendo que o agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido. De um lado, não se pode negar a eficácia preclusiva objetiva do julgamento dos agravos de instrumento nos 3007130-77.2026.8.19.0000 e 3010460-82.2026.8.19.0000, em que se reconheceu a validade das decisões liminares do Juízo a quo, decotando apenas o excesso sancionatório das multas. De outro lado, forçoso convir que a eficácia preclusiva subjetiva desse julgamento se restringe àqueles recorrentes, ou seja, ao Município de Teresópolis e ao Inea, e não alcança a Águas da Imperatriz, que, até então, não havia exercido ampla defesa nem contraditório, exceto quanto aos aspectos objetivos do provimento, dentre os quais a ratificação da legitimidade da decisão liminar. Por isso, o presente agravo de instrumento deve ser admitido unicamente nesse aspecto subjetivo, para avaliar a extensão do alcance da eficácia preclusiva à situação jurídica da Águas da Imperatriz e, por conseguinte, para viabilizar-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório contra a decisão liminar integrada pelo provimento dos embargos declaratórios, sem, entretanto, ensejar rediscussão dos acórdãos quanto à legitimidade objetiva da tutela provisória, já confirmada por essa Corte. Nessa extensão, considerando que a liminar havia sido suspensa apenas quanto à exequibilidade da multa, não quanto ao prazo cominado pelo Juízo para realização das obras de contenção, depreende-se que a urgência recursal alegada pela Águas da Imperatriz foi provocada pelo Município e pelo Inea, não pela decisão atacada. Afinal, a liminar havia determinado claramente que a continuidade de qualquer obra nas imediações do Condomínio dependeria da conclusão das obras de contenção na estrutura predial e, bem assim, que essas obras de contenção deveriam ser implementadas pelos réus em 10 (dez) dias e concluídas em 45 (quarenta e cinco) dias. Rememore-se o dispositivo: As medidas de reforço e contenção provisória deverão ser iniciadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo as obras definitivas ser concluídas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, ambos contados da intimação. Os documentos que instruem o agravo de instrumento da Águas da Imperatriz, em especial o laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil lavrado em 13.08.2026 e em 18.08.2026, que narra a vistoria realizada em 07.08.2026, aponta “estabilidade do cenário atual, sem indícios de movimentação ativa decorrente das obras no entorno do corpo hídrico”, reconhecendo, porém, a persistência de “risco remanescente” (evento 1, out. 6): Diante do quadro observado e do histórico de monitoramento, a situação da edificação classifica-se como de risco remanescente. Embora a exposição parcial dos elementos de fundação requeira acompanhamento contínuo devido ao solapamento da margem, a ausência de novas deformações ou evolução das manifestações patológicas indica a estabilidade do conjunto estrutural. Examinando esses elementos no estreito juízo de delibação da cognição sumária, entendo que o relatório deixou patente que o Município e o Inea não executaram as obras determinadas liminarmente pelo Juízo a quo. Essa, portanto, a causa do atraso das obras que a Águas da Imperatriz pretende implementar, não a vigência do provimento liminar. Por isso, em que pese os relevantíssimos argumentos da agravante, entendo ausente o perigo da demora, pois o risco de dano, imediato ou mesmo reverso, é inteiramente atribuível aos réus, que ainda não iniciaram o cumprimento da liminar, afetando obliquamente as obras da concessionária de águas no Sistema de Esgotamento Sanitário. Quanto à probabilidade do direito, entendo indemonstrada sem a prévia oitiva da parte agravada, e que, sem dúvida, será reexaminada em maior profundidade no mérito recursal. Por isso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o Condomínio Edifício Granado, para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento exclusivamente nos limites da cognição recursal, ou seja, no que se refere apenas aos efeitos subjetivos relativos à Águas da Imperatriz, abstendo-se de se pronunciar sobre as questões já apreciadas nos agravos de instrumento nos 3007130-77.2026.8.19.0000 e 3010460-82.2026.8.19.0000. Com os cordiais e respeitosos cumprimentos dessa Câmara e desta Relatoria, requisitem-se informações ao douto Juízo a quo, notadamente para que esclareça se exerceu juízo de retratação com base nos documentos apresentados pela Águas da Imperatriz, que apontam execução alternativa do empreendimento e uso de máquinas e mão-de-obra de impacto reduzido e distanciado do local do dano. Após, à douta Procuradoria de Justiça.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho · Outros

    Processo 3025150-19.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho - 1ª Câmara de Direito Público na data de 31/08/2026.

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