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TJRJ · Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 3025141-88.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3025141-88.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA BEMFEITO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MERCES LINHARES NETA (OAB RJ148461) APELADO: BIANCA DURANTE LINDOLFO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA GOES LOPES ANJO (OAB RJ092861) ADVOGADO(A): GUILHERME COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ141394) ADVOGADO(A): MICHELE DE MESQUITA CAMPOS (OAB RJ156883) APELADO: MB COMERCIO DE TINTAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA GOES LOPES ANJO (OAB RJ092861) ADVOGADO(A): GUILHERME COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ141394) ADVOGADO(A): MICHELE DE MESQUITA CAMPOS (OAB RJ156883) APELADO: MARCUS DA SILVA DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA GOES LOPES ANJO (OAB RJ092861) ADVOGADO(A): GUILHERME COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ141394) ADVOGADO(A): MICHELE DE MESQUITA CAMPOS (OAB RJ156883) APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA BEMFEITO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MERCES LINHARES NETA (OAB RJ148461) APELADO: BIANCA DURANTE LINDOLFO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA GOES LOPES ANJO (OAB RJ092861) ADVOGADO(A): GUILHERME COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ141394) ADVOGADO(A): MICHELE DE MESQUITA CAMPOS (OAB RJ156883) APELADO: MB COMERCIO DE TINTAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA GOES LOPES ANJO (OAB RJ092861) ADVOGADO(A): GUILHERME COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ141394) ADVOGADO(A): MICHELE DE MESQUITA CAMPOS (OAB RJ156883) APELADO: MARCUS DA SILVA DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA GOES LOPES ANJO (OAB RJ092861) ADVOGADO(A): GUILHERME COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ141394) ADVOGADO(A): MICHELE DE MESQUITA CAMPOS (OAB RJ156883) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. ACORDO JUDICIAL COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo por inadimplemento ajuizada em razão de descumprimento de contrato de locação comercial, com pedido de rescisão contratual, despejo e cobrança de valores devidos. 2. As partes apresentaram petição, informando a existência de acordo entre as partes, com reconhecimento do débito e previsão de pagamento parcelado, requerendo a homologação da transação e suspensão do feito até a quitação total das obrigações. 3. Sentença homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 4. Autor interpôs apelação, sustentando que a extinção do processo deveria ocorrer apenas após o cumprimento integral do acordo, conforme pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação de acordo judicial com parcelamento do débito, o processo deve ser extinto imediatamente ou suspenso até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu o parcelamento do débito e a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral da obrigação, conforme expressamente requerido pelo credor. 7. A extinção do feito antes da satisfação total do crédito não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na orientação consolidada dos tribunais superiores. 8. O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, permitindo a retomada do curso processual em caso de inadimplemento. 9. O acordo firmado não implicou novação da dívida, mas apenas concessão de prazo para pagamento, sendo inadequada a extinção do processo antes do adimplemento integral. 10. O correto é a homologação do acordo e a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando a homologação do acordo celebrado entre as partes e a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo judicial com parcelamento do débito em ação de despejo por inadimplemento deve ser acompanhada da suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A extinção do processo somente é cabível após a satisfação total do crédito pactuado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0016477-19.2021.8.19.0209, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 18/04/2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0092672-53.2022.8.19.0001, Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, j. 30/03/2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0000040-32.2019.8.19.0027, Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 09/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida, determinando a homologação do acordo celebrado entre as partes e a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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