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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3025139-87.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA MATA ANAISSI
ADVOGADO(A): LARISSA MARTINS ARARUNA (OAB RJ189845)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE DA MATA ANAISSI em face de TELOS – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL (PLANO DE SAÚDE AMAP), contra as decisões de eventos 10 e 26 proferidas nos autos originários da ação de obrigação de fazer nº3145314-10.2026.8.19.0001, que indeferiram a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Evento 10: “...Nada obstante, não se admite uma potestade incontrastável do médico assistente, como que a sujeitar a operadora de planos de saúde, jungida às margens atuariais do contrato, a toda e qualquer predileção pessoal.
In casu, não há demonstração de periculum in mora eis que, no relatório médico apresentado em evento 1, DOC9 não há qualquer indicação de urgência para a realização do procedimento cirúrgico.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência...”
Evento 26: ”... São três as principais cirurgias para tratamento da hiperplasia benigna de próstata: ressecção transuretral, cirurgia a laser (Holep ou vaporização) e a cirurgia aberta ou robótica, indicada para próstatas já muito grandes- como é o caso do autor - em que a via do canal da urnia é mais difícil. É de se considerar então que o método sugerido não foi recepcionado pela ANS, razão porque indefiro, por ora a tutela requerida. Cite-se e intime-se o réu...”
Nos termos dos autos originários, concluo pela tempestividade do recurso interposto, pelo que dispenso a certificação, inexistindo prejuízo.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, possui 79 anos de idade, e que, embora seja reconhecida a necessidade de tratamento cirúrgico da HPB, a Operadora recusou a Embolização das Artérias Prostáticas (EAP) prescrita pelos médicos assistentes, pretendendo substituí-la por técnica diversa. Afirma que a negativa é indevida, pois a própria ANS reconhece a cobertura obrigatória da EAP para HPB.
Afirma, ainda, que possui rim único e insuficiência renal crônica, já com piora da função renal em razão da obstrução urinária, havendo risco de retenção, sepse e progressão para diálise caso o tratamento seja postergado.
Requer a concessão de tutela recursal para compelir a Agravada a autorizar e custear integralmente o procedimento de EAP, materiais, diárias e honorários da equipe assistente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, versando sobre hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Passa-se à apreciação dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes delineados pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 300 do mesmo diploma processual.
A concessão da tutela recursal no recurso de agravo de instrumento, com esteio no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a plausibilidade jurídica dos argumentos tecidos pelo Agravante.
O laudo médico acostado nos autos (Evento 1.4), demonstra o grave quadro de saúde do autor, ora Agravante, com indicação de embolização da hiperplasia prostática, para redução volumétrica da próstata e resolução dos sintomas do paciente.
Além disso, em que pese o laudo médico afirme expressamente se tratar de hiperplasia benigna, diversos prejuízos foram causados ao Agravante em virtude do aumento da próstata.
Ressalto que o laudo indica a situação de urgência, de forma expressa, " Devido a obstrução ao fluxo de urina, houve piora importante do quadro de Insuficiência Renal, com elevação dos níveis de creatinina do paciente. (...) De maneira inversa, diversos estudos demonstraram melhor eficácia da embolização em próstatas maiores que 90g do que próstatas menores devido a intensa vascularização dos adenomas prostáticos. (...) Pelo descrito, solicitamos a liberação do procedimento em CARÁTER DE URGÊNCIA."
A indicação de urgência e a situação descrita no laudo demonstram a necessidade de realização dos procedimentos requeridos, com urgência. Frise-se que o Agravante é pessoa idosa, com 79 anos de idade, que apresenta outras comorbidades, como hipertensão, diabetes e histórico de nefrectomia direita por câncer.
Havendo indicação clínica expressa do médico assistente do paciente, não cabe à operadora do plano de saúde substituir a técnica terapêutica eleita por razões de auditoria interna. A escolha do método cirúrgico e dos materiais adequados é de prerrogativa exclusiva do médico que acompanha o paciente, consoante preconizam as Súmulas nº 210 e 211 deste E. Tribunal de Justiça:
Súmula nº 210 do TJRJ: "Para o deferimento da tutela de urgência destinada a autorizar procedimento cirúrgico ou tratamento permitido pelo contrato de plano de saúde, basta a indicação médica escrita da sua necessidade."
Súmula nº 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."
O risco de dano irreparável é premente. Os relatórios médicos acostados evidenciam que o Agravante possui rim único e Insuficiência Renal Crônica, e a manutenção do quadro de obstrução urinária já vem acarretando a elevação da creatinina e a perda da função renal remanescente. Impor a espera do julgamento definitivo do recurso pode resultar no agravamento irreversível da saúde do paciente, sujeitando-o à necessidade de diálise ou a complicações sistêmicas graves (sepse e retenção aguda).
Dessa forma, considero, em cognição ainda não exauriente, a necessidade do procedimento solicitado, com a utilização do material solicitado, como medida de urgência. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida em sentido inverso, porquanto os custos despendidos pela operadora poderão ser objeto de cobrança e ressarcimento caso surja superveniente modificação do julgado no mérito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para determinar que a Agravada TELOS – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL (PLANO DE SAÚDE AMAP) autorize e custeie integralmente o procedimento de Embolização das Artérias Prostáticas (EAP) prescrito para o Agravante, compreendendo a internação na sala de hemodinâmica do hospital conveniado (Clínica São Vicente), a disponibilização de todos os materiais e insumos correlatos solicitados (cateteres, microguias, microesferas etc.), bem como custeie os honorários da equipe médica assistente responsável pela execução do procedimento, salvo se a operadora comprovar, no mesmo prazo, a existência de equipe credenciada devidamente habilitada e qualificada para a realização da específica técnica de EAP na mesma unidade hospitalar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente em R$20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas coercitivas diretas em caso de descumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Dispensadas as informações.
Intime-se a Agravada para o imediato cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para manifestar se há interesse no feito.
TJRJ · Gabinete da Juíza Convocada Ana Paula Nicolau Cabo · Outros
Processo 3025139-87.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Juíza Convocada Ana Paula Nicolau Cabo - 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar na data de 31/08/2026.