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TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3025139-84.2026.8.19.0001/RJ EXECUTADO: BEALUC EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário relativo a ITBI devido em razão de incorporação de imóvel ao capital social de empresa. A executada opõe exceção de pré-executividade sustentando, de início, a necessidade de suspensão do processo em decorrência do Acórdão prolatado nos autos do processo nº. 0037557-76.2024.8.19.0001, que reconheceu a ausência do fato gerador do ITBI no presente caso, o que acarretaria a invalidade da CDA, estando pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário, suspensos ante o Tema 1124 do STF. Além disso, argui a extinção do crédito pela decadência e alega que se trata de hipótese de imunidade constitucional, não sendo devido o ITBI diante da integralização do imóvel ao capital social, na forma do decidido pelo STF no Tema 796, quando se fixou o entendimento de que a imunidade em questão é incondicionada. O MRJ, intimado, não se manifestou É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não procede a alegação de que não é devido ITBI nas operações de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade independentemente da natureza da atividade preponderante da pessoa jurídica. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, somente se dá em razão de transferência imobiliária para realização de capital social, desde que observadas as condições e os requisitos para a obtenção de tal benefício fiscal consagrados no Código Tributário Nacional. "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem." E os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, que regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§ 1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). "Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante." No mesmo sentido dos artigos acima transcritos dispõe o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.364/88, com a nova redação dada pela lei nº 2.277/94, que regula a matéria em âmbito municipal. Nada há em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo em quaisquer decisões do STF, a desfazer tal entendimento, nem mesmo o, citado pela excipiente, julgamento em sede de repercussão geral do RE 796.376/SC, que trata de outro tema, havendo evidente ilação equivocada da parte quando pretende que o mesmo sirva para excluir de qualquer verificação de atividade preponderante todos os casos de transmissão de bens imóveis quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. Do que trata aquela decisão é acerca da incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis, incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica, que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado. Nesse sentido confira-se abaixo parte do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido: "Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - " nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão "nesses casos" não alcança o "outro caso" referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF." Registre-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento do RE nº 1.495.108, que deu origem ao Tema nº 1.348, inexistindo, até o momento, tese definitiva e vinculante indispensável para afastar a aplicação das normas atualmente vigentes no ordenamento jurídico. Assim, enquanto não houver o pronunciamento definitivo, não se vislumbra a existência de direito que ampare a pretensão autoral, mas, quando muito, mera expectativa de direito. Nessa seara, é importante ressaltar que o diploma infraconstitucional, em verdade, regulamentou a imunidade do art. 156, § 2º, I da CRFB/88, inclusive como demanda o art. 146, inciso II, da Constituição de 1988 e não restringiu a imunidade constitucional. Ao contrário, trata-se de norma regulamentadora do dispositivo constitucional, que é omisso quanto aos limites de sua aplicabilidade, devendo, de todo modo, o intérprete valorizar a ratio da norma ao aplicar a regulamentação de forma a não desvirtuar os objetivos constitucionais. Entendimento diverso, aliás, poderia implicar em subversão à interpretação e aos objetivos da norma constitucional relativa à imunidade tributária quanto ao ITBI. A norma infraconstitucional, neste sentido, além de regulamentar a constitucional, também realizou os fins por ela pretendidos. Em outras palavras, objetiva-se, por meio da incidência do art. 156 § 2º, I da CRFB/88, garantir a celeridade do procedimento e fomentar a incorporação de bens imóveis às sociedades, através de garantias sólidas à formação de seu patrimônio, desonerando e desburocratizando os atos praticados. Visa-se, por fim, facilitar o desenvolvimento e a constituição de fonte econômica produtora. Nesse passo, não se sustenta o pedido de extinção do feito ou suspensão processual pelo fundamento acima refutado. No que concerna a alegada extinção do crédito pela decadência, no caso do ITBI, extingue-se o direito do fisco em constituir o crédito tributário após cinco anos do primeiro dia seguinte do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Na hipótese, com base no artigo 37, § 2º, do CTN, o Fisco possui o prazo de 3 anos para avaliação da atividade preponderante da empresa, no caso de transferência de imóveis para a composição do capital social. Somente a partir deste prazo, quando o lançamento poderia ter sido realizado, inicia-se a fluência do prazo decadencial, na forma do artigo 173, I, do CTN. No caso dos autos, a incorporação do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2014, conforme se extrai das notas de lançamento acostadas pela excipiente Aplicando-se o previsto no artigo 173, I do CTN conjugado com o artigo 37, § 1º e 2º do CTN, o termo inicial para constituição do crédito seria 01/01/2018 e o termo final 01/01/2023. Nesse sentido: "AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 70.607 - RJ; RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN TRIBUTÁRIO. ITBI. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à fluência ou não do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário durante o interregno de tempo conferido à Fazenda Pública para proceder a análise de possível imunidade tributária quanto ao pagamento do ITBI de pessoa jurídica que atue na comercialização de imóveis. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decadência para a constituição do crédito tributário só começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. No caso dos autos, somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI, é que se pode começar a contar o prazo decadencial. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao intuito protelatório dos segundos Embargos implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido". O executado foi notificado da nota de lançamento no âmbito do processo administrativo 04/452.541/2019, o qual suspende a exigibilidade do crédito, encerrando-se com a notificação em 03/03/2021. Inexistente, assim, o transcurso do prazo decadencial de 5 anos alegado pelo requerente. Logo, distribuído o feito em 25/02/2026, e tendo o despacho determinando a citação ocorrido em 08/03/2026, nesta data interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo-se à data do ajuizamento da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, de modo que também não se verifica a ocorrência de prescrição originária. Por fim, no que tange à alegada invalidade da CDA pela ausência do fato gerador, a questão já é objeto da ação que tramita por meio dos autos nº 0037557-76.2024.8.19.0001, em relação ao qual foi dado provimento ao recurso de apelação, estando suspensos recursos especial e extraordinário, ante a pendência do Tema 1124, do STF (evento 24). Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta. Por outro lado, declaro suspensa a presente execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação nº 0037557-76.2024.8.19.0001 em curso perante este juízo. 2. Providencie, o cartório, o lançamento do evento SOBRESTAMENTO, e após a inclusão do feito no localizador Suspensão Execução Fiscal. Ação Contencioso, no qual deverá permanecer até ulterior deliberação judicial. 3. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Ação Contencioso. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026
TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3025139-84.2026.8.19.0001/RJ EXECUTADO: BEALUC EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário relativo a ITBI devido em razão de incorporação de imóvel ao capital social de empresa. A executada opõe exceção de pré-executividade sustentando, de início, a necessidade de suspensão do processo em decorrência do Acórdão prolatado nos autos do processo nº. 0037557-76.2024.8.19.0001, que reconheceu a ausência do fato gerador do ITBI no presente caso, o que acarretaria a invalidade da CDA, estando pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário, suspensos ante o Tema 1124 do STF. Além disso, argui a extinção do crédito pela decadência e alega que se trata de hipótese de imunidade constitucional, não sendo devido o ITBI diante da integralização do imóvel ao capital social, na forma do decidido pelo STF no Tema 796, quando se fixou o entendimento de que a imunidade em questão é incondicionada. O MRJ, intimado, não se manifestou É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não procede a alegação de que não é devido ITBI nas operações de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade independentemente da natureza da atividade preponderante da pessoa jurídica. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, somente se dá em razão de transferência imobiliária para realização de capital social, desde que observadas as condições e os requisitos para a obtenção de tal benefício fiscal consagrados no Código Tributário Nacional. "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem." E os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, que regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§ 1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). "Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante." No mesmo sentido dos artigos acima transcritos dispõe o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.364/88, com a nova redação dada pela lei nº 2.277/94, que regula a matéria em âmbito municipal. Nada há em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo em quaisquer decisões do STF, a desfazer tal entendimento, nem mesmo o, citado pela excipiente, julgamento em sede de repercussão geral do RE 796.376/SC, que trata de outro tema, havendo evidente ilação equivocada da parte quando pretende que o mesmo sirva para excluir de qualquer verificação de atividade preponderante todos os casos de transmissão de bens imóveis quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. Do que trata aquela decisão é acerca da incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis, incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica, que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado. Nesse sentido confira-se abaixo parte do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido: "Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - " nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão "nesses casos" não alcança o "outro caso" referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF." Registre-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento do RE nº 1.495.108, que deu origem ao Tema nº 1.348, inexistindo, até o momento, tese definitiva e vinculante indispensável para afastar a aplicação das normas atualmente vigentes no ordenamento jurídico. Assim, enquanto não houver o pronunciamento definitivo, não se vislumbra a existência de direito que ampare a pretensão autoral, mas, quando muito, mera expectativa de direito. Nessa seara, é importante ressaltar que o diploma infraconstitucional, em verdade, regulamentou a imunidade do art. 156, § 2º, I da CRFB/88, inclusive como demanda o art. 146, inciso II, da Constituição de 1988 e não restringiu a imunidade constitucional. Ao contrário, trata-se de norma regulamentadora do dispositivo constitucional, que é omisso quanto aos limites de sua aplicabilidade, devendo, de todo modo, o intérprete valorizar a ratio da norma ao aplicar a regulamentação de forma a não desvirtuar os objetivos constitucionais. Entendimento diverso, aliás, poderia implicar em subversão à interpretação e aos objetivos da norma constitucional relativa à imunidade tributária quanto ao ITBI. A norma infraconstitucional, neste sentido, além de regulamentar a constitucional, também realizou os fins por ela pretendidos. Em outras palavras, objetiva-se, por meio da incidência do art. 156 § 2º, I da CRFB/88, garantir a celeridade do procedimento e fomentar a incorporação de bens imóveis às sociedades, através de garantias sólidas à formação de seu patrimônio, desonerando e desburocratizando os atos praticados. Visa-se, por fim, facilitar o desenvolvimento e a constituição de fonte econômica produtora. Nesse passo, não se sustenta o pedido de extinção do feito ou suspensão processual pelo fundamento acima refutado. No que concerna a alegada extinção do crédito pela decadência, no caso do ITBI, extingue-se o direito do fisco em constituir o crédito tributário após cinco anos do primeiro dia seguinte do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Na hipótese, com base no artigo 37, § 2º, do CTN, o Fisco possui o prazo de 3 anos para avaliação da atividade preponderante da empresa, no caso de transferência de imóveis para a composição do capital social. Somente a partir deste prazo, quando o lançamento poderia ter sido realizado, inicia-se a fluência do prazo decadencial, na forma do artigo 173, I, do CTN. No caso dos autos, a incorporação do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2014, conforme se extrai das notas de lançamento acostadas pela excipiente Aplicando-se o previsto no artigo 173, I do CTN conjugado com o artigo 37, § 1º e 2º do CTN, o termo inicial para constituição do crédito seria 01/01/2018 e o termo final 01/01/2023. Nesse sentido: "AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 70.607 - RJ; RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN TRIBUTÁRIO. ITBI. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à fluência ou não do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário durante o interregno de tempo conferido à Fazenda Pública para proceder a análise de possível imunidade tributária quanto ao pagamento do ITBI de pessoa jurídica que atue na comercialização de imóveis. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decadência para a constituição do crédito tributário só começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. No caso dos autos, somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI, é que se pode começar a contar o prazo decadencial. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao intuito protelatório dos segundos Embargos implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido". O executado foi notificado da nota de lançamento no âmbito do processo administrativo 04/452.541/2019, o qual suspende a exigibilidade do crédito, encerrando-se com a notificação em 03/03/2021. Inexistente, assim, o transcurso do prazo decadencial de 5 anos alegado pelo requerente. Logo, distribuído o feito em 25/02/2026, e tendo o despacho determinando a citação ocorrido em 08/03/2026, nesta data interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo-se à data do ajuizamento da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, de modo que também não se verifica a ocorrência de prescrição originária. Por fim, no que tange à alegada invalidade da CDA pela ausência do fato gerador, a questão já é objeto da ação que tramita por meio dos autos nº 0037557-76.2024.8.19.0001, em relação ao qual foi dado provimento ao recurso de apelação, estando suspensos recursos especial e extraordinário, ante a pendência do Tema 1124, do STF (evento 24). Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta. Por outro lado, declaro suspensa a presente execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação nº 0037557-76.2024.8.19.0001 em curso perante este juízo. 2. Providencie, o cartório, o lançamento do evento SOBRESTAMENTO, e após a inclusão do feito no localizador Suspensão Execução Fiscal. Ação Contencioso, no qual deverá permanecer até ulterior deliberação judicial. 3. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Ação Contencioso. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026
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