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3025137-48.2024.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 3025137-48.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ROBERTA MORAES SILVA CARNEIRO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, mantendo a validade da cédula de crédito bancário e da contratação eletrônica. A embargante sustenta contradição e omissão quanto à inexistência de assinatura válida da instituição financeira e à alegada invalidade da assinatura eletrônica da devedora, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do título e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade da Cédula de Crédito Bancário e da assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico dotado de mecanismos técnicos de autenticação, incluindo assinatura digital, biometria facial, geolocalização, data, hora e demais elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação. 5. A alegação de nulidade decorrente da ausência de assinatura válida do banco credor foi suscitada apenas em sede de apelação, caracterizando inovação recursal e preclusão, por não ter sido deduzida na contestação ou no momento processual oportuno. 6. O ônus de demonstrar a invalidade do documento incumbe à parte que alega o vício, inexistindo prova capaz de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica ou justificar a anulação da cédula de crédito bancário. 7. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes. 8. A insurgência evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585.416/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; TJCE, EDcl Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer dos presentes aclaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTA MORAES SILVA CARNEIRO, contra acórdão (ID: 29182780), proferido por esta relatoria, no qual restou determinado o seguinte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Roberta Moraes Silva Carneiro contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, confirmando a liminar que consolidou a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte autora e autorizando sua venda, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969. A apelante sustenta cerceamento de defesa por ausência de extratos mensais do contrato e nulidade da cédula de crédito bancário por falta de certificação válida da assinatura eletrônica, pleiteando a devolução do veículo ou a substituição por outro idêntico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada dos extratos mensais do contrato; e (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário é nula por ausência de certificação da assinatura eletrônica da apelante. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, relatório de consulta do veículo, notificação extrajudicial e documento descritivo do crédito, demonstrando a regularidade da contratação. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos essenciais ao deslinde da causa estão nos autos e a parte não demonstra a necessidade de outros para comprovar sua tese. 6. A apelante não impugnou oportunamente a assinatura constante do contrato, incorrendo em preclusão quanto à alegação de falsidade, nos termos do art. 429 do CPC. 7. O ônus da prova incumbe a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não tendo a recorrente produzido qualquer prova capaz de invalidar a assinatura eletrônica. 8. A cédula de crédito bancário apresenta elementos técnicos que atestam sua autenticidade - assinatura digital, biometria facial, geolocalização, data, hora e e-mail da contratação -, o que confirma a validade do negócio jurídico e a legitimidade da alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429; CDC, art. 3º, §2º; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059." Irresignada, a apelante opôs os presentes embargos de declaração (ID: 32147481), nos quais alega que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a apelante não impugnou oportunamente a assinatura constante no contrato, sustentando que a questão discutida não diz respeito à falsidade de assinatura, mas à inexistência de assinatura do banco credor, vício que reputa insanável e passível de reconhecimento de ofício, por constituir requisito essencial à validade da Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que juntou aos autos consultas realizadas junto ao Portal de Assinaturas CertSign, as quais demonstrariam que a assinatura eletrônica vinculada ao contrato teria sido rejeitada, bloqueada e excluída, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a autenticidade da contratação. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecer a nulidade da Cédula de Crédito Bancário em razão da inexistência de assinatura válida do banco credor e da alegada invalidade da assinatura eletrônica da devedora, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Por outro lado, a credora apresentou suas contrarrazões, sustentando que a contratação foi realizada mediante sistema de biometria facial, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pela norma ISO 19794-5:2011, destinada à padronização de imagens faciais para fins de identificação biométrica. Além disso, o procedimento de contratação foi validado por mecanismos de autenticação, como token e geolocalização, circunstâncias que evidenciam a regularidade da operação e a inequívoca manifestação de vontade da embargante, inexistindo elementos capazes de indicar eventual fraude ou vício de consentimento. Por fim, requereu a rejeição dos embargos e manutenção do decisum. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a presente demanda em averiguar se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por não enfrentar adequadamente questões suscitadas na apelação relacionadas à validade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a ação de busca e apreensão. Registro, inicialmente, que, da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível constatar o mero inconformismo da embargante com a decisão proferida no recurso anteriormente interposto, limitando-se a apresentar argumentos voltados exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada e decidida por este Juízo. Destarte, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, assevera o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso em análise, a embargante reitera as alegações anteriormente deduzidas na apelação, sustentando que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afirmar que a cédula apresenta elementos técnicos suficientes para atestar sua autenticidade, tais como assinatura digital, biometria facial, geolocalização, data, hora e e-mail da contratação. Acrescenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a apelante não impugnou oportunamente a assinatura constante no contrato, sustentando que a questão discutida não diz respeito à falsidade de assinatura, mas à inexistência de assinatura do banco credor, vício que reputa insanável e passível de reconhecimento de ofício, por constituir requisito essencial à validade da Cédula de Crédito Bancário. Pois bem. Em que pese a insurgência, as razões dos embargos não merecem prosperar, pelas razões a seguir expostas. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria suscitada, consignando que a instituição financeira apresentou contrato digital regularmente assinado e apto a comprovar a contratação, conforme se verifica no ID: 18588206. Sobre a questão, segue trecho do acórdão para melhor compreensão: "Ademais, analisando a cédula de crédito anexada nos autos (id 18588206), consta a assinatura do apelante, com código para verificação de autenticidade, bem como foi colhida sua biometria facial para confirmar a validade do negócio jurídico, geolocalização, data e hora da contratação realizada, e-mail utilizado, e outros detalhes que corroboram que o acordo fora realizado pela parte requerida. Assim, uma vez comprovada a existência de contratação válida, a alienação fiduciária realizada mostra-se legítima, constituindo apenas o exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico firmado entre as partes." - grifei. Ademais, embora a recorrente insista na alegação de fraude, especialmente sob o argumento da ausência de assinatura válida no contrato, verifica-se que tal tese somente foi suscitada em sede de apelação. A parte deixou de suscitar a referida nulidade na primeira oportunidade em que lhe competia se manifestar nos autos, notadamente na contestação, operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria, sendo inviável sua apreciação apenas em grau recursal. Neste sentido, consta-se no voto embargado: o ônus da prova cabe a quem arguiu a falsidade, conforme artigo 429 do CPC, devendo demonstrar os elementos que evidenciam a adulteração ou inveracidade do documento. A recorrente, ao alegar a validade da assinatura, assumiu o ônus de comprovar essa alegação, o que não fez, seja pela não indicação tempestiva da prova pericial, seja pela ausência de outros elementos que pudessem corroborar sua tese. Assim, não há como acolher sua pretensão de anulação da sentença pela suposta inexistência de certificação, uma vez que a oportunidade para tanto foi preclusa. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma suficiente os fundamentos que embasam sua convicção. Uma vez inexistentes os vícios apontados, conclui-se que a Embargante, em realidade, manifesta mero inconformismo com o teor da decisão proferida, a qual não comporta modificação pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado exclusivamente ao esclarecimento ou à integração do julgado, e não ao reexame da matéria já decidida, impondo-se, portanto, a sua rejeição. Inclusive, este é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Trevo Participações Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Vibra Energia S.A., reformando a sentença para homologar acordo extrajudicial e determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral, nos termos do art. 922 do CPC. O Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da ocorrência de novação de dívida e requer o saneamento do vício, além de suscitar a necessidade de prequestionamento para eventual recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada novação da dívida; (ii) estabelecer se é necessária menção expressa aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. O acórdão embargado analisou a questão da novação, registrando expressamente que o item ¿6¿ do contrato firmado entre as partes afasta a ocorrência de novação e prevê a continuidade da execução em caso de inadimplemento. 5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme admite o art. 1.025 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJCE, EDcl Cível 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0359407-19.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor. O embargante sustenta omissão quanto ao fundamento da repetição do indébito, afirmando inexistir má-fé, culpa ou violação à boa-fé objetiva, por também ter sido vítima de fraude, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examina de forma específica todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, pois apresenta fundamentação clara e completa, conforme exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda, conforme entendimento reiterado do STJ (REsp 1.832.148/RJ; AgInt no AREsp 1.282.598/RS). 6. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para provocar novo julgamento da lide, tampouco servem como sucedâneo recursal, à luz da Súmula 18 desta Corte (¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿). 7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do acórdão, sem indicar efetiva existência de vício sanável pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I a III; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.263.871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.04.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.022.843/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.592.737/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.09.2020; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 21/11/2025) Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator

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