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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3025135-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO WILSON ÂNGELO DA SILVA. AGRAVADOS: CEARÁ POWER SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. DESPACHO Compulsei os autos e verifiquei que o recorrente, que não é beneficiário da gratuidade judiciária no processo de 1º grau, não comprovou o recolhimento do preparo recursal ou requereu a gratuidade da justiça nestes autos. Em face do exposto, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento em dobro do preparo, com a comprovação, por meio da juntada de guia e comprovante de pagamento, sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, cabeça e § 4º, do CPC). Expedientes necessários. Ordeno que todos os atos processuais tramitem com urgência e prioridade, pois uma das partes é pessoa idosa (agravante), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC). Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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