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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3025013-54.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: RITA JOSEFA DA COSTA SILVA MATHEUS ADVOGADO(A): KELLY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ265735) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem, neste momento processual, elementos de prova suficientes que evidenciem a probabilidade de falha na prestação do serviço imputável ao banco réu. Com efeito, a própria autora narra que clicou no link recebido, manteve contato com terceiro que se apresentou como preposto da instituição financeira e, convencida pelas orientações recebidas, acessou voluntariamente o aplicativo bancário e realizou o PIX no valor de R$ 28.300,00 para a conta indicada pelos fraudadores. Embora alegue que a operação destoava de seu perfil de movimentação e que o banco deveria tê-la impedido, a aferição de eventual falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, bem como da existência de nexo causal entre a atuação do réu e o prejuízo suportado, demanda maior dilação probatória, inclusive mediante análise dos registros da operação e dos sistemas de prevenção a fraudes. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.
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