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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 NÚMERO DO PROCESSO: 3025011-30.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 36ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: 34ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Conflito negativo de competência cível suscitado pela Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais de origem. 2. A demanda originária foi inicialmente distribuída ao Juízo Suscitado, que determinou de ofício a redistribuição por dependência à 36ª Vara Cível, argumentando a ocorrência de conexão decorrente de identidade de partes e similaridade de pedidos com demanda em trâmite perante o Juízo Suscitante, sob o fundamento de suposta litigância predatória ou fracionamento de lide. 3. Conforme a regra do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tratando-se de contratos de mútuo ou operações bancárias autônomas e independentes, cada avença pressupõe premissas contratuais, taxas, prazos, valores e manifestações de vontade próprias, o que afasta a identidade da causa de pedir remota e inviabiliza o reconhecimento de conexão. 4. Inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias (nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC) capaz de justificar a reunião dos feitos, porquanto a análise da abusividade ou do vício de consentimento em relação a um determinado instrumento negocial não possui prejudicialidade externa nem vincula logicamente o resultado do julgamento do outro pacto subsequente. 5. De acordo com a jurisprudência pacífica das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a propositura de demandas distintas fundadas em contratos diversos constitui regular exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o ajuizamento individualizado das demandas não configura litigância predatória ou fracionamento abusivo de lide, restando descabido o reconhecimento de prevenção ou dependência. 6. Dispositivo: Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza) para processar e julgar o feito de primeiro grau de jurisdição. 7. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos bancários distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, não configura conexão ou prevenção obrigatória e não representa, por si só, litigância predatória ou fracionamento abusivo da lide, devendo cada demanda tramitar perante o juízo originalmente distribuído por sorteio. 8. Dispositivos normativos relevantes citados: Artigos 55, caput e parágrafos, 59 e 66, inciso II, todos do Código de Processo Civil; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 9. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0200536-53.2024.8.06.0160, Relator Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 09/04/2025; e Apelação Cível nº 0200418-22.2024.8.06.0049, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto deste relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de incidente de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pela Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. O incidente processual foi instaurado no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo de origem nº 3025491-05.2026.8.06.0001), proposta por Francisco Aniceto de Oliveira em desfavor do Banco BMG S.A.. O Juízo Suscitado, da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para onde o processo fora inicialmente distribuído por sorteio, declinou de sua competência argumentando que existiria conexão entre a lide originária e o processo nº 3010099-25.2026.8.06.0001, em curso perante a 36ª Vara Cível, por possuírem as mesmas partes e similaridade temática. Determinou, por conseguinte, a redistribuição dos autos por dependência. Recebidos os autos, a Juíza Suscitante, titular da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, refutou a ocorrência de conexão processual e determinou a instauração do presente conflito negativo de competência cível. Asseverou que as ações em comparação versam sobre relações de empréstimo e contratos bancários inteiramente diversos e independentes, inexistindo identidade jurídica e material de causa de pedir remota ou de objeto. Concluiu que a reunião forçada dos feitos violaria as regras ordinárias de distribuição alternada das demandas e o princípio do juiz natural. Neste egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro nas disposições regimentais, designou-se o Juízo Suscitado (34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza) para responder provisoriamente pelas medidas urgentes até o julgamento definitivo de mérito deste incidente. Dispensou-se a requisição de informações adicionais e determinou-se a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de emissão de parecer escrito. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela 53ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do Conflito de Competência e pela declaração de competência do Juízo Suscitado. Sustentou o Ministério Público que a autonomia negocial dos contratos de empréstimo afasta o enquadramento de conexão legal (artigo 55 do CPC), asseverando que a propositura de demandas distintas para o questionamento de contratos diversos constitui regular exercício do direito de ação do consumidor hipossuficiente e idoso, não havendo que se falar em litigância predatória ou embaraço injustificado ao regular trâmite individual das ações. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade e de regularidade formal, conheço do presente conflito negativo de competência cível para apreciação de seu mérito. A divergência de entendimento estabelecida entre o Juízo Suscitante da 36ª Vara Cível e o Juízo Suscitado da 34ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza, reside em definir se o ajuizamento de ações individuais distintas que discutem contratos bancários autônomos, propostas entre as mesmas partes, enseja o reconhecimento da conexão processual e impõe a reunião obrigatória das demandas no juízo prevento, bem como se tal prática processual configura fracionamento abusivo ou litigância predatória. Da análise dos elementos fáticos e processuais retratados, constata-se que a ação originária de primeiro grau (processo nº 3025491-05.2026.8.06.0001) questiona a legitimidade do contrato de Saque Cartão de Crédito Consignado registrado sob o nº 18770667, com descontos iniciados em 04/04/2023 no benefício previdenciário do autor. Por sua vez, a ação anteriormente distribuída e em trâmite perante o Juízo Suscitante (processo nº 3010099-25.2026.8.06.0001) discute pacto e operação bancária inteiramente diversos e independentes. Segundo as disposições contidas no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No entanto, a mera identidade de partes e a similitude quanto à natureza jurídica das demandas consumeristas não são elementos bastantes para induzir a unificação processual quando os fundamentos materiais derivam de negócios jurídicos autônomos. Cada contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado celebrado com a instituição financeira constitui uma manifestação de vontade individualizada, possuindo data própria, valores definidos, prazos de amortização específicos, taxas de encargos e condições contratuais exclusivas. Trata-se, pois, de relações de direito material absolutamente independentes entre si, circunstância que afasta por completo a identidade de causa de pedir remota necessária para a caracterização de conexão obrigatória. Desta forma, afasta-se igualmente o fundamento invocado pelo Juízo Suscitado atinente ao suposto risco de provimentos judiciais contraditórios ou conflitantes (artigo 55, parágrafo 3º, do CPC). Sendo os contratos diversos, a eventual constatação de abusividade fática ou de vício de consentimento na contratação de um determinado mútuo bancário não prejudica nem vincula logisticamente o resultado do julgamento sobre a validade do outro pacto subsequente, sendo perfeitamente viável que o consumidor idoso tenha aderido licitamente a determinado serviço e tenha sido enganado ou induzido a erro substancial em outra operação bancária posterior. Ademais, no que concerne à alegação de ocorrência de fracionamento indevido de lide ou prática de "litigância predatória", a jurisprudência consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de rechaçar qualquer restrição ao livre ajuizamento de demandas fundadas em avenças distintas. A propositura de ações autônomas para impugnar contratos diversos é prerrogativa do consumidor, amparada pela garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, impõe-se colacionar o precedente jurisprudencial da Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício no julgamento da Apelação Cível nº 0200536-53.2024.8.06.0160, sob a relatoria do eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, publicado em 09/04/2025. Restou assentado pela referida Câmara que o ajuizamento de ações autônomas contra o mesmo réu, quando baseadas em contratos e causas de pedir distintas, não configura litigância predatória, revelando-se indevido o embaraço processual ou a extinção terminativa das ações por suposta falta de interesse de agir. De igual modo, a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, na Apelação Cível nº 0200418-22.2024.8.06.0049, relatada pela ilustre Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgada em 26/02/2025, firmou o entendimento de que a existência de múltiplos processos de anulação baseados em contratos bancários de empréstimo diversos afasta a hipótese de conexão em virtude da ausência de correspondência entre as causas de pedir, inexistindo prevenção obrigatória ou incidência da regra contida no artigo 59 do CPC. Destarte, restando sobejamente demonstrada a diversidade dos contratos impugnados e a inocorrência de causa legal de conexão e de prevenção obrigatória, impõe-se a observância das regras ordinárias de distribuição alternada das ações por sorteio, sob pena de inaceitável ofensa às regras de repartição de competência jurisdicional e ao princípio constitucional do juiz natural. Assim, não assiste razão ao Juízo Suscitado em declinar de ofício de sua competência originária, cumprindo declarar a competência da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processamento e desfecho da demanda consumerista subjacente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência Cível para JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitado, da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação Declaratória nº 3025491-05.2026.8.06.0001 originalmente distribuída. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator