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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3024993-09.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] PACIENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, LUIS EVANDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE QUIXADÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Luis Evando Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Quixadá/CE, nos autos nº 0202773-78.2026.8.06.0293. Todavia, em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que, anteriormente à distribuição da presente impetração, já havia sido distribuído o Habeas Corpus nº 3018775-62.2026.8.06.0000, em 13/07/2026, relacionado à mesma Ação Penal nº 0202773-78.2026.8.06.0293 e distribuído sob a relatoria da Desembargadora Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, perante a 3ª Câmara Criminal. Com efeito, dispõe o art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência. Diante desse contexto, é forçoso concluir que a presente impetração não deveria ter sido distribuída por sorteio, uma vez que a prevenção já se encontrava firmada em razão do habeas corpus anteriormente distribuído e relacionado ao mesmo processo originário. Assim, reconhecida a prevenção anteriormente firmada, impõe-se a redistribuição do presente feito ao órgão jurisdicional prevento. Isto posto, com fundamento no art. 68, § 1º, do RITJCE, reconheço a prevenção e determino a redistribuição dos autos ao órgão jurisdicional competente, observadas as anotações constantes do sistema processual desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator
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