Publicações do processo

3024993-09.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3024993-09.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] PACIENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, LUIS EVANDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE QUIXADÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Luis Evando Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Quixadá/CE, nos autos nº 0202773-78.2026.8.06.0293. Todavia, em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que, anteriormente à distribuição da presente impetração, já havia sido distribuído o Habeas Corpus nº 3018775-62.2026.8.06.0000, em 13/07/2026, relacionado à mesma Ação Penal nº 0202773-78.2026.8.06.0293 e distribuído sob a relatoria da Desembargadora Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, perante a 3ª Câmara Criminal. Com efeito, dispõe o art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência. Diante desse contexto, é forçoso concluir que a presente impetração não deveria ter sido distribuída por sorteio, uma vez que a prevenção já se encontrava firmada em razão do habeas corpus anteriormente distribuído e relacionado ao mesmo processo originário. Assim, reconhecida a prevenção anteriormente firmada, impõe-se a redistribuição do presente feito ao órgão jurisdicional prevento. Isto posto, com fundamento no art. 68, § 1º, do RITJCE, reconheço a prevenção e determino a redistribuição dos autos ao órgão jurisdicional competente, observadas as anotações constantes do sistema processual desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.