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3024991-76.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3024991-76.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0811142-78.2024.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO AZEVEDO DE CASTRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEANDRO DA COSTA (OAB RJ075287) ADVOGADO(A): CLEOBERTO CORDEIRO BENAION FILHO (OAB RJ082919) ADVOGADO(A): EDUARDO DUARTE CORREA PALANTE (OAB RJ185459) AGRAVADO: LL2 REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO MONTEZ PINTO FERNANDES COSTA (OAB RJ223025) AGRAVADO: SONIA SIQUEIROS SOARES ADVOGADO(A): ALBERTO PEREIRA NUNES (OAB RJ054569) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA NUNES (OAB RJ123921) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016) AGRAVADO: FREDERICO ARTHUR PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016) AGRAVADO: BERNARDO PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016) AGRAVADO: SERGIO PEREIRA NUNES FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA NUNES (OAB RJ123921) ADVOGADO(A): ALBERTO PEREIRA NUNES (OAB RJ054569) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA (OAB RJ077016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por CARLOS AUGUSTO AZEVEDO DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da Ação de Rescisão contratual nº 0811142-78.2024.8.19.0209, indeferiu seu pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos seguintes termos: “[...] Desse modo, eventual direito material invocado pelo requerente poderá ser objeto de ação autônoma própria, na qual serão examinadas as circunstâncias relativas às obras realizadas, à alegada boa-fé, aos investimentos efetuados e à responsabilidade das pessoas eventualmente obrigadas à reparação, matérias que não integram o objeto deste processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro formulado por CARLOS AUGUSTO AZEVEDO DE CASTRO, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil.” Sustenta o Agravante, em síntese, possuir interesse jurídico direto na demanda, ao argumento de que celebrou ajuste verbal com a Autora para participar do empreendimento imobiliário objeto da lide, tendo realizado, às suas expensas, a demolição da construção anteriormente existente e a edificação de duas novas unidades, uma das quais lhe seria destinada como contraprestação e onde atualmente reside. Afirma que a reconvenção apresentada pelos Réus contém pedido de retorno do imóvel ao status quo ante, mediante demolição das construções, circunstância que atingiria diretamente sua esfera jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo originário e, subsidiariamente, tutela recursal para que seja provisoriamente admitido como assistente litisconsorcial. Ao final, pretende a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise própria deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. Embora a Reconvenção contenha pedido de restituição do imóvel ao status quo ante, com a demolição das construções realizadas no local, não se verifica, por ora, a existência de determinação judicial de demolição, desocupação ou qualquer outro ato material iminente que justifique a suspensão integral do processo originário. De igual modo, a probabilidade de provimento do Recurso não se apresenta suficientemente evidenciada. A assistência litisconsorcial, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, pressupõe que a Sentença possa influir na relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido. No caso, o próprio Agravante afirma que o ajuste que fundamenta sua pretensão foi celebrado com a Autora, LL2 Realizações Imobiliárias Ltda., mediante o qual teria assumido a execução das obras em troca de uma das unidades construídas. Nesse contexto, a alegada ciência dos Réus acerca das construções e a eventual repercussão patrimonial da sentença sobre a situação do Agravante não permitem reconhecer, ao menos em cognição sumária, a existência da relação jurídica qualificada exigida pelo artigo 124 do CPC, matéria que deverá ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do recurso. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e de tutela recursal. Intimem-se os Agravados para apresentação de Contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. André Luís Mançano Marques · Outros

    Processo 3024991-76.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. André Luís Mançano Marques - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

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